TJBA - 8000994-07.2023.8.05.0183
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 19:18
Decorrido prazo de VITOR DE AZEVEDO CARDOSO em 09/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:37
Decorrido prazo de PEDRO TORELLY BASTOS em 09/06/2025 23:59.
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22/05/2025 05:46
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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22/05/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 05:46
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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22/05/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 477946938
-
20/05/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 477946938
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19/05/2025 20:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 414328559
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19/05/2025 20:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 414328559
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19/05/2025 20:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/08/2024 12:41
Conclusos para julgamento
-
18/01/2024 19:38
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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18/01/2024 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 19:37
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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18/01/2024 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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23/10/2023 15:53
Juntada de Petição de contra-razões
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23/10/2023 15:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/10/2023 13:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA INTIMAÇÃO 8000994-07.2023.8.05.0183 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Olindina Autor: Josefa Pinheiro De Souza Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes (OAB:BA38941) Advogado: Claudio Manoel Rodrigues Vieira De Brito (OAB:BA29556) Advogado: Vitor De Azevedo Cardoso (OAB:BA27006) Reu: Chubb Seguros Brasil S.a.
Advogado: Pedro Torelly Bastos (OAB:RS28708) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000994-07.2023.8.05.0183 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA AUTOR: JOSEFA PINHEIRO DE SOUZA Advogado(s): PEDRO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA38941), VITOR DE AZEVEDO CARDOSO (OAB:BA27006), CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO (OAB:BA29556) REU: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
Advogado(s): PEDRO TORELLY BASTOS registrado(a) civilmente como PEDRO TORELLY BASTOS (OAB:RS28708) SENTENÇA Vistos etc. 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme estabelecido no art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
Fundamentação Vieram-me conclusos.
Passo a DECIDIR.
Preambularmente, destaco que o feito encontra-se em ordem para julgamento, porquanto a lide versa sobre questão meramente de direito, e a prova documental até então produzida é suficiente para dirimir as questões de fato suscitadas.
Nesse viés, o Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789).
Esse também é o entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, para o qual, “no sistema de persuasão racional, ou livre convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção, não cabendo compeli-lo a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, o que ocorreu no presente caso” (Apelação: 0559809-84.2016.8.05.0001, Relator(a): ANTONIO CUNHA CAVALCANTI, Publicado em: 02/10/2018). É o que ocorre no presente caso, pois suficiente a prova documental para o deslinde da questão de fundo, sendo despicienda a realização de audiência instrutória, mormente porque a sua designação indiscriminada sem atentar-se para a efetiva necessidade no caso concreto pode até mesmo causar embaraços ao bom andamento do processo, invertendo a lógica do sistema dos juizados especiais e resultando na primazia da formalidade do instrumento, quando, em verdade, a norma processual objetiva justamente o contrário (simplicidade, celeridade e instrumentalidade das formas).
Quanto ao regime jurídico aplicável à questão de fundo, anoto que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078 /1990) que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal.
Subsidiariamente, serão aplicados os regramentos do Código Civil e do Código de Processo Civil. a) Das Preliminares Rejeito as preliminares arguidas na defesa, tendo em vista que não são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. b) Da inversão do ônus da prova Quanto à distribuição do ônus da prova, no caso dos autos verifico não ser o caso de invocar a diretriz do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90 (inversão do ônus em favor do consumidor quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente), por ser esta uma regra de instrução, e não de julgamento.
Contudo, por força do art. 318, parágrafo único, do CPC, inexiste obstáculo à utilização das regras probatórias encartadas no art. 373 e seguintes da lei adjetiva civil neste momento processual.
Quanto ao ponto, ensina o aclamado jurista baiano Fredie Didier Jr., que: As regras do ônus da prova, em sua dimensão objetiva, não são regras de procedimento, não são regras que estruturam o processo.
São regras de juízo, isto é, regras de julgamento: conforme se viu, orientam o juiz quando há um non liquet em matéria de fato – vale observar que o sistema não determina quem deve produzir a prova, mas sim quem assume o risco caso ela não se produza”. (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada, processo estrutural e tutela provisória – 16. ed. – Salvador: Ed.
Juspodivm, 2021) Nessa linha de intelecção, vejo que a parte demandada não trouxe aos autos elemento que comprovasse a efetiva contratação do serviço por parte da autora.
Assim, caberia a acionada comprovar, através da juntada de documentos claros e elucidativos, que a parte autora optou pelos serviços oferecidos.
Não o fazendo, absteve-se de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), devendo, pois, suportar as consequências dessa desídia. c) Da Tutela Antecipada Pleiteia a parte autora a tutela de urgência, para que sejam suspensos os descontos referentes aos serviços não contratados com a empresa reclamada.
Como se sabe, o regime da tutela de provisória de urgência incidental do CPC é plenamente aplicável ao procedimento da Lei 9.099/95.
Esse é o entendimento do STJ (confira-se: RMS 38.884/AC, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07/05/2013, DJe 13/05/2013) e também do Fórum Nacional dos Juizados Especiais – FONAJE, que editou o enunciado 26, segundo o qual “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis (nova redação – XXIV Encontro – Florianópolis/SC)”.
Nesta senda, emergem dos autos os requisitos previstos no art. 300 do CPC, o qual estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
De fato.
Em análise da verossimilhança das alegações, extrai-se dos documentos coligidos à exordial corroborados pela narrativa autoral de que não contratou os serviços de manutenção oferecidos pela demandada e que ensejou os descontos indevidos.
Noutro giro, constato ainda que há justificado receio do risco de dano a que se refere o artigo 300/CPC, tendo em vista que a os descontos realizados no benefício previdenciário do autor gera, consequentemente, uma diminuição expressiva em sua renda mensal, colocando em risco a sua subsistência.
Assim, subsumindo-se as peculiaridades do caso ora posto em julgamento ao enquadramento legal acima citado, considero de rigor a aplicação da medida quanto às obrigações de fazer vindicadas pela autora, no caso, a imediata suspensão dos descontos realizados mensalmente na conta do autor, referente aos serviços que alega não ter contratado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da intimação dessa sentença. d) Do mérito Segundo o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é, como regra, de natureza objetiva, dispensando a presença do elemento culpa.
Nesse sentido, confira-se, especificamente com relação ao fornecedor de serviços, o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Mais adiante, no parágrafo 3º do mesmo dispositivo legal, estão elencadas as seguintes hipóteses excludentes de responsabilidade: a) inexistência do defeito no serviço; b) culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Sabe-se, ainda, que a Lei nº 8.078/90 tem como ponto basilar o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, de modo a lhe conferir arcabouço protetivo que abrange o atendimento das suas necessidades, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, incluindo garantia de informação clara, adequada e precisa, e efetiva reparação de danos morais e patrimoniais (arts. 5º e 6º do CDC).
Adentrando à matéria sob exame, é cediço que a Jurisprudência compreende nos descontos indevidos em benefícios previdenciários fatores capazes de violar direitos da personalidade e perturbar a tranquilidade da pessoa com intensidade tal que justifica o deferimento de indenizações por danos morais associados à repetição do indébito na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão merece acolhimento.
Com efeito, no caso concreto, competia ao Réu comprovar a existência e a validade da relação jurídica, uma vez que direcionar tal ônus ao consumidor equivaleria a dele exigir prova diabólica (fato negativo).
Inexistindo comprovação nos autos de que o contrato de seguro foi celebrado com a anuência do autor, este deve ser considerado inexistente, já que lhe falta um dos elementos de existência do negócio jurídico, que é a manifestação de vontade.
Os descontos efetivados na conta do autor, referentes a seguro não contratado, caracteriza inequívoca responsabilidade da instituição bancária diante da sua negligência e falha na prestação de serviços, impondo-se o dever de indenizar.
A condenação da parte demandada, em casos assim, ao pagamento de indenização por danos morais é de rigor.
Isto porque não pode ser valorado como um evento normal do cotidiano ou mero dissabor a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário, notadamente se considerado o caráter marcantemente alimentar dos proventos, não raro indispensáveis à sobrevivência com dignidade do aposentado ou pensionista.
A compensação por tal espécie de lesão situa-se na esfera dos danos morais, cuja efetiva reparação integra o repertório de direitos básicos do consumidor (CDC, art. 6º, VI).
Aliás, é difícil cogitar que o decréscimo patrimonial — relevante para a condição de vida do autor, inesperado e indevido — não abale a saúde mental do consumidor.
Trata-se de caso em que a verificação do dano é possível simplesmente a partir da constatação da existência do ato ilícito.
Caracterizada a existência do dano moral indenizável, passa-se à análise da fixação do respectivo quantum.
Impõe-se observar que a reparação à ofensa por dano moral não tem por escopo garantir enriquecimento ilícito.
Do contrário, serve para dar à pessoa lesada uma compensação pelo injusto mal suportado. É possível também verificar que a reparação pecuniária pelo ilícito extrapatrimonial tem função que transcende a simples compensação, servindo também como fator de estímulo a que o causador do dano reflita sobre sua atuação no mercado e evite futuros danos decorrentes de condutas semelhantes.
Nessa perspectiva a reparação tem função pedagógica.
Não obstante, o fator primordial de definição do quantum da indenização é a extensão e a intensidade do dano, tudo à luz da proporcionalidade.
Significa que ainda que se cogite função pedagógica, a indenização não pode ser desproporcional ao dano efetivamente verificado sob pena de consagrar-se o enriquecimento indevido.
No caso concreto, tenho que a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente a operar o duplo efeito desejável em casos que tais: compensador para a parte autora, e sancionador-pedagógico para o réu, sem permitir o enriquecimento de uma parte sobre a outra, mas igualmente sem deixar de impor o caráter inibitório que a reparação civil pretende alcançar.
Saliento, por fim, que o valor do dano moral foi fixado neste patamar para evitar o enriquecimento sem causa do mesmo autor, que possui outros processos da mesma natureza nesta Comarca. 3.
Dispositivo Em face ao exposto, firme no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: (a) declarar ilegal/irregular os descontos impugnados e realizados na conta da parte autora, deferindo o pedido de cognição sumária para determinar a suspensão, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 100,00 (cem reais), para o descumprimento, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); (b) condenar a ré a ressarcir, à parte autora, a quantia indevidamente descontada, em dobro, acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês e correção monetária conforme o INPC, ambos a partir da data do efetivo desconto de cada parcela prejuízo (Súmula 43 do STJ); (c) condenar a ré a pagar, à parte autora, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula/STJ 54), e de correção monetária conforme o INPC, a partir desta data (Súmula/STJ 362).
Por fim, destaco que é o entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário acerca de todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta no que concerne a determinados pontos, pronunciando-se acerca dos motivos que, por si sós, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44).
Destarte, o novo Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado (o que não é o caso).
Com base nisso, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente protelatória, com o intuito de revisar o mérito do julgado, sujeitar-lhes-á à imposição da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.
Em relação à obrigação de pagar, EXPEÇA-SE o correspondente ALVARÁ para levantamento dos valores eventualmente depositados pelo(a) Requerido(a) após esta condenação, adotando-se as cautelas legais e de praxe.
Em caso de recurso inominado tempestivo e preparado, recebo-o no efeito devolutivo na obrigação de fazer e no efeito suspensivo na obrigação de pagar.
Sem custas ou honorários, em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nas publicações, deverá ser observado o nome do(a) advogado(a) indicado pela parte Ré. (assinado eletronicamente) DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
12/10/2023 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/10/2023 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2023 14:08
Expedição de citação.
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11/10/2023 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2023 14:08
Julgado procedente em parte do pedido
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06/10/2023 18:36
Conclusos para julgamento
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14/09/2023 09:19
Audiência Conciliação realizada para 14/09/2023 08:50 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA.
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13/09/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 13:20
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 17:18
Juntada de Certidão
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06/08/2023 07:38
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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06/08/2023 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
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03/08/2023 17:45
Expedição de citação.
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03/08/2023 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2023 17:41
Audiência Conciliação designada para 14/09/2023 08:50 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA.
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03/08/2023 17:40
Expedição de despacho.
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03/08/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
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30/07/2023 23:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 11:47
Inclusão no Juízo 100% Digital
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28/07/2023 11:47
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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