TJBA - 8000857-83.2021.8.05.0251
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 19:55
Expedição de intimação.
-
04/12/2024 19:55
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 10:08
Juntada de Certidão
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26/11/2024 12:22
Juntada de informação
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09/10/2024 09:40
Juntada de informação
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09/10/2024 09:28
Juntada de informação
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02/08/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 14:13
Conclusos para decisão
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11/03/2024 09:09
Juntada de Petição de Documento_1
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08/03/2024 11:28
Expedição de intimação.
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15/02/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/12/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO INTIMAÇÃO 8000857-83.2021.8.05.0251 Inventário Jurisdição: Sobradinho Inventariante: Taciano Antonio Da Silva Advogado: Shaylyne De Lima Silva (OAB:BA54834) Advogado: Francisco Washington De Moura Santos (OAB:BA46235) Herdeiro: Tarciso Meira Da Silva Herdeiro: Polliana Marcia Da Silva Herdeiro: Joana Darc Da Silva Herdeiro: Antonio Carlos Da Silva Filho Herdeiro: Tavanio Michel Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO Processo: INVENTÁRIO n. 8000857-83.2021.8.05.0251 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO INVENTARIANTE: TACIANO ANTONIO DA SILVA Advogado(s): FRANCISCO WASHINGTON DE MOURA SANTOS (OAB:BA46235), SHAYLYNE DE LIMA SILVA (OAB:BA54834) HERDEIRO: TARCISO MEIRA DA SILVA e outros (4) Advogado(s): DESPACHO Trata-se de Ação de Inventário, em virtude do falecimento do(a) requerido(a) indicado(a).
Constam as informações sobre bens e herdeiros conhecidos.
Há requerimento para nomeação de inventariante, bem como gratuidade de justiça ou recolhimento ao fim do processo.
Juntaram-se documentos, notadamente a certidão de óbito.
Inicialmente, no que concerne ao pedido de gratuidade da Justiça, é cediço que, nas ações de inventário e arrolamento, a obrigação com pagamento das custas processuais é do espólio, não sendo relevante a situação financeira dos herdeiros.
In casu, ressai evidente dos autos a suficiência de recursos capazes de suportar os encargos do processo, afastando-se a hipótese de deferimento da gratuidade da Justiça.
Neste diapasão, indefere-se a gratuidade da Justiça, autorizando-se o seu pagamento ao final, antes da sentença.
Em exame liminar, a petição inicial está em ordem e constam os documentos essenciais.
Declara-se aberto o inventário do(a) falecido(a) MARIA IVONE SERVINA DA SILVA.
Observada a ordem legal (art. 617 do CPC1), NOMEIA-SE INVENTARIANTE a parte requerente TACIANO ANTONIO DA SILVA, pelo qual fica investido no múnus que, nesta oportunidade, defere-lhe o compromisso legal de bem cumprir o encargo e prestar as declarações que se fizerem necessárias, devendo comunicar a este Juízo a existência de quaisquer outros bens de que venha a ter conhecimento até final de sentença, promovendo todos os atos e termos do Inventário, conforme deveres dos arts. 618 e 619 do Código de Processo Civil, bem como demais previstos em lei.
Em homenagem ao princípio de economia processual, dá-se ao presente FORÇA DE TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE, devendo ser assinado e juntado aos autos. 1.
Inicialmente: Intime-se o(a) inventariante para prestar, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função e para, no prazo de 20 dias após o compromisso, apresentar as primeiras declarações pessoalmente ou, se por petição, se certificar que há poderes especiais para tanto na procuração (art. 620, §2º, CPC).
Deve ainda o(a) inventariante, juntamente com as primeiras declarações, juntar aos autos as certidões: 1) de Débitos Tributários do(a) falecido(a) das esferas Federal, Estadual e Municipal; 2) Certidão de Testamento, a qual poderá ser obtida no banco de dados do Registro Central de Testamento on-line – RCTO, da Central Notarial de Serviços Compartilhados – CENSEC “www.censec.org.br” (art. 618, V c/c 620, I, do CPC). 2.
Em seguida: Após prestadas as primeiras declarações com os documentos acima, citem-se os demais herdeiros pelo correio (salvo requerimento para que o seja feito por oficial de justiça ou se já se sabe que os Correios não entregam correspondências na localidade), para que tomem conhecimento dos termos do inventário e da partilha e, querendo, manifestem-se no prazo de 15 dias.
Publique-se edital para conhecimento de interessados eventuais e incertos, com prazo de 20 dias, para que ao seu fim tenham 15 dias para intervir nos autos, nos termos do art. 626, §1º c/c art. 259, III, ambos do CPC.
Intime-se o Ministério Público se houver incapaz a intervir nos autos.
Intime-se o testamenteiro, se houver testamento.
Determina-se ainda o afastamento do sigilo bancário do "de cujus", a ser feito no SISBAJUD, tendo em vista a necessidade de produção de prova neste processo, inclusive para o pagamento correto do tributo e que, tratando-se de pessoa falecida, não há o mesmo resguardo ao referido direito de personalidade.
Deve o cartório proceder ao afastamento desde o falecimento do "de cujus" até a data em que realizada a busca, em relação a todas as instituição bancária e financeiras que lá constarem. 3.
Após: Em havendo impugnação, intime-se o(a) inventariante para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, e conclua-se para manifestação judicial.
Em não havendo impugnação, intime-se o(a) inventariante para que: a) caso tenha havido descoberta de ativo/passivo diverso do que consta em primeiras declarações, apresente as últimas declarações em 20 dias e, após, sejam intimados os demais interessados (se houver) para manifestação em 15 dias, ao que, sem impugnação, deve-se passar ao pagamento do imposto conforme referido abaixo; b) em não havendo alteração do patrimônio, dispensam-se as últimas declarações e deve a inventariante, em 90 dias, juntar aos autos a comprovação da quitação dos tributos devidos2, conforme art. 1º da Portaria Conjunta PGE/SEFAZ, nº 04, de 21 de outubro de 2014 e Provimento Conjunto nº CGC/CCI 11/2015 da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
O valor deve abranger todos os bens a serem transmitidos, inclusive valores em contas bancárias.
Em havendo imóvel localizado em outro Estado, caberá ao inventariante recolher o ITCMD na forma regulada naquele Estado e, se a inventariante informar que é por manifestação nos autos, desde já se determina a intimação da PGE do referido Ente para informar o valor do imposto.
Ainda, deve ser recolhida a taxa judiciária (observando-se o valor da causa de todo o patrimônio a ser partilhado, excluindo-se eventual meação) e as custas sobre cada diligência havida nos autos, bem como as que ainda haveriam de ordinariamente ser feitas. 4.
Depois: Recolhidos os tributos, não havendo dívidas informadas nos autos, intimem-se as partes para que, em 15 dias, formulem o pedido de quinhão (observando-se o que foi despendido para pagamento dos tributos e eventuais dívidas) para que haja a decisão de partilha, podendo ser apresentado acordo em comum.
Serve o presente como mandado/ofício/carta/termo de inventariante.
Nesta comarca, data pelo sistema.
PEDRO PRACIANO PINHEIRO Juiz de Direito Substituto 1Art. 617.
O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem: I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados; III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio; IV - o herdeiro menor, por seu representante legal; V - o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados; VI - o cessionário do herdeiro ou do legatário; VII - o inventariante judicial, se houver; VIII - pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.
Parágrafo único.
O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função. 2“A partir de 1º de dezembro de 2014, a arrecadação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos (ITD) de que trata a Lei Estadual nº 4.826, de 28 de dezembro de 1988, regulamentado pelo Decreto nº 2.487, de 16 de junho de 1989, será exercida pela Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia SEFAZ-BA que efetuará o cálculo do ITD e a emissão do DAE, os quais serão requeridos na Unidade Fazendária cuja atuação abranja a Comarca onde ocorrer o inventário, arrolamento, divórcio ou doação”. -
12/10/2023 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/01/2023 00:26
Decorrido prazo de SHAYLYNE DE LIMA SILVA em 16/11/2022 23:59.
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27/01/2023 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCO WASHINGTON DE MOURA SANTOS em 16/11/2022 23:59.
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08/01/2023 06:52
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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08/01/2023 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2023
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17/11/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/10/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 11:21
Conclusos para despacho
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04/08/2022 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/02/2022 04:43
Decorrido prazo de SHAYLYNE DE LIMA SILVA em 10/02/2022 23:59.
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12/02/2022 04:43
Decorrido prazo de FRANCISCO WASHINGTON DE MOURA SANTOS em 10/02/2022 23:59.
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17/12/2021 09:24
Juntada de Petição de petição
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16/12/2021 22:23
Publicado Intimação em 16/12/2021.
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16/12/2021 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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15/12/2021 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2021 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2021 13:49
Conclusos para despacho
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01/10/2021 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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