TJBA - 8007639-23.2025.8.05.0201
1ª instância - 1Vara Criminal, Juri e Execucoes Penais - Porto Seguro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:18
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura - bnmp
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25/07/2025 16:00
Mandado devolvido Positivamente
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO Processo: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA n. 8007639-23.2025.8.05.0201 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO REQUERENTE: JOAO LUCAS QUEIROZ CARVALHO Advogado(s): LUCAS NASCIMENTO DANTAS DE SOUZA (OAB:BA75232), VERONILSON FIRMO GALDINO JUNIOR (OAB:BA41184) REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela Defesa do acusado JOÃO LUCAS QUEIROZ CARVALHO, já qualificado nos autos, com fundamento nos artigos 316 do Código de Processo Penal e 5º, incisos LXV e LXVI, da Constituição Federal. Em sua petição (ID 510689342), a Defesa sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Argumenta, precipuamente, que o principal elemento indiciário que supostamente vincularia o requerente aos fatos delituosos - áudios extraídos do aparelho celular de um corréu - não foi recuperado pela autoridade policial, conforme informado nos autos pela própria Delegacia de Polícia (ID 510072761) e certificado pela Secretaria deste Juízo (ID 510565235).
Alega que tal fato esvazia a justa causa para a manutenção da segregação e configura cerceamento de defesa.
Pugna, ao final, pela concessão da liberdade provisória, com a expedição do respectivo alvará de soltura, ou, subsidiariamente, pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Os autos vieram conclusos para análise. É o breve relatório. Decido. A prisão preventiva, como cediço, constitui medida de exceção no ordenamento jurídico pátrio, cuja decretação e manutenção se justificam apenas quando, comprovada a materialidade e havendo indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), se fizerem presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal (periculum libertatis), revelando-se inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do mesmo diploma legal. No caso em apreço, a custódia cautelar do requerente foi decretada em 08 de agosto de 2024, com base nos elementos informativos coligidos durante a fase investigativa, os quais apontavam para a sua suposta participação em complexa organização criminosa, com atuação no tráfico de drogas e outros crimes graves nesta Comarca.
Naquele momento processual, os indícios de autoria, extraídos do relatório de investigação, mostravam-se robustos o suficiente para justificar a medida extrema. Contudo, a dinâmica processual e a dialética probatória impõem uma reavaliação constante da necessidade da prisão, sob a cláusula rebus sic stantibus.
A manutenção da segregação cautelar depende da persistência dos motivos que a ensejaram. Nesse particular, a Defesa traz à baila fato novo e de extrema relevância para a análise da situação jurídica do acusado.
Conforme se depreende do Ofício nº 131183/2025 (ID 510072761), a autoridade policial informou a este Juízo a impossibilidade técnica de extração dos arquivos de áudio do aparelho telefônico apreendido, os quais, segundo a denúncia, conteriam as conversas que incriminariam o requerente.
Tal informação foi devidamente certificada nos autos (ID 510565235). Ora, se a imputação que recai sobre JOÃO LUCAS QUEIROZ CARVALHO se amparava, em grande medida, no conteúdo de supostos áudios que não puderam ser materialmente juntados aos autos, é forçoso reconhecer que os indícios de autoria, no que lhe concerne, encontram-se sobremaneira fragilizados.
A ausência de acesso a essa prova primordial não apenas obsta o exercício da ampla defesa e do contraditório, como também compromete a verificação do fumus comissi delicti, requisito indispensável para a subsistência da prisão preventiva. A custódia processual não pode se fundamentar em meras conjecturas ou em elementos de informação que não se confirmaram ao longo da instrução preliminar.
A prova da materialidade e os indícios de autoria devem ser concretos e lastreados em elementos palpáveis, o que, no presente momento, não se verifica com a robustez necessária em relação ao requerente. Ressalto que a presente análise é realizada em cumprimento ao dever de reavaliação periódica da necessidade da prisão, imposto pelo parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal, o que autoriza a apreciação do pleito defensivo de ofício por este Magistrado, independentemente de prévia oitiva do Ministério Público, a quem, contudo, será dada ciência imediata desta decisão para as providências que entender cabíveis. Diante da alteração do quadro fático-probatório, a manutenção da medida mais gravosa do sistema processual penal em desfavor do acusado representaria constrangimento ilegal. Todavia, considerando a gravidade em abstrato dos delitos imputados na exordial acusatória - notadamente os de integrar organização criminosa e tráfico de drogas - e a necessidade de se acautelar o meio social e a regular instrução processual, afigura-se prudente, adequada e necessária a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos dos artigos 282, § 2º, e 319 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO o pedido formulado pela Defesa e, por conseguinte, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de JOÃO LUCAS QUEIROZ CARVALHO, com fundamento no art. 316 do Código de Processo Penal, substituindo-a pelas seguintes medidas cautelares diversas da prisão, com fulcro no art. 319 do mesmo diploma: I - Comparecimento periódico em juízo, a cada 30 (trinta) dias, para informar e justificar suas atividades; II - Proibição de manter contato, por qualquer meio, com os demais corréus e com as testemunhas arroladas no processo; III - Proibição de se ausentar da Comarca por período superior a 08 (oito) dias sem prévia autorização judicial; IV - Recolhimento domiciliar no período noturno, das 21h00 às 05h00, e nos dias de folga. V - Obrigação de manter endereço e telefone para contato devidamente atualizados. Fica o acusado advertido de que o descumprimento injustificado de qualquer das condições impostas implicará a imediata revogação do benefício e o restabelecimento da prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal. Expeça-se o competente Alvará de Soltura em favor de JOÃO LUCAS QUEIROZ CARVALHO, se por outro motivo não estiver preso. No ato da soltura, o acusado deverá ser intimado das medidas cautelares ora impostas, firmando o respectivo termo de compromisso. Ciência ao Ministério Público. Intime-se a Defesa. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Porto Seguro/BA, data da assinatura eletrônica. WILLIAM BOSSANELI ARAUJO Juiz de Direito Designado Decreto Judiciário 537/2024 -
24/07/2025 17:29
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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24/07/2025 16:01
Expedição de Mandado.
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24/07/2025 11:31
Juntada de Alvará de soltura - bnmp
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24/07/2025 09:14
Expedição de intimação.
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24/07/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 17:46
Revogada a Prisão
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23/07/2025 17:11
Conclusos para decisão
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23/07/2025 14:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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