TJBA - 0505545-02.2018.8.05.0146
1ª instância - 1ª V Civel e de Registros Publicos de Juazeiro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0505545-02.2018.8.05.0146 Cumprimento Provisório De Sentença Jurisdição: Juazeiro Exequente: Maria Do Socorro Santos Lima Advogado: Jaime Cordeiro Da Silva Neto (OAB:PE27819) Advogado: Joao Paulo De Freitas Rodrigues (OAB:PE29463) Advogado: Danielle Torres Silva Bruno (OAB:PE18393) Exequente: Jose Liborio Virginio De Castro Advogado: Jaime Cordeiro Da Silva Neto (OAB:PE27819) Advogado: Danielle Torres Silva Bruno (OAB:PE18393) Exequente: Delita Carvalho Leite Lima Advogado: Jaime Cordeiro Da Silva Neto (OAB:PE27819) Advogado: Danielle Torres Silva Bruno (OAB:PE18393) Exequente: Dulcinete Dos Santos Lima Advogado: Jaime Cordeiro Da Silva Neto (OAB:PE27819) Advogado: Danielle Torres Silva Bruno (OAB:PE18393) Exequente: Cleber Hilton Dos Santos Lima Advogado: Jaime Cordeiro Da Silva Neto (OAB:PE27819) Advogado: Danielle Torres Silva Bruno (OAB:PE18393) Exequente: Aderson Batista Dos Santos Advogado: Jaime Cordeiro Da Silva Neto (OAB:PE27819) Advogado: Danielle Torres Silva Bruno (OAB:PE18393) Exequente: Ana Maria Moreira Advogado: Jaime Cordeiro Da Silva Neto (OAB:PE27819) Advogado: Danielle Torres Silva Bruno (OAB:PE18393) Exequente: Agda Pereira Da Silva Advogado: Jaime Cordeiro Da Silva Neto (OAB:PE27819) Advogado: Danielle Torres Silva Bruno (OAB:PE18393) Exequente: Francisca Maria Do Carmo Silva Advogado: Jaime Cordeiro Da Silva Neto (OAB:PE27819) Advogado: Danielle Torres Silva Bruno (OAB:PE18393) Exequente: Cecilio Jose De Jesus Advogado: Jaime Cordeiro Da Silva Neto (OAB:PE27819) Advogado: Danielle Torres Silva Bruno (OAB:PE18393) Exequente: Jose Francisco Dos Santos Advogado: Jaime Cordeiro Da Silva Neto (OAB:PE27819) Advogado: Danielle Torres Silva Bruno (OAB:PE18393) Exequente: Maria De Lourdes Gomes Advogado: Jaime Cordeiro Da Silva Neto (OAB:PE27819) Advogado: Danielle Torres Silva Bruno (OAB:PE18393) Exequente: Sebastiao Gomes Farias Advogado: Jaime Cordeiro Da Silva Neto (OAB:PE27819) Advogado: Danielle Torres Silva Bruno (OAB:PE18393) Exequente: Raimunda Lourdes De Oliveira Machado Advogado: Jaime Cordeiro Da Silva Neto (OAB:PE27819) Advogado: Danielle Torres Silva Bruno (OAB:PE18393) Exequente: Leandro Conceicao Dos Santos Advogado: Jaime Cordeiro Da Silva Neto (OAB:PE27819) Advogado: Danielle Torres Silva Bruno (OAB:PE18393) Executado: Sul America Companhia Nacional De Seguros Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891) Terceiro Interessado: Caixa Economica Federal Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA n. 0505545-02.2018.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO SANTOS LIMA e outros (14) Advogado(s): JAIME CORDEIRO DA SILVA NETO (OAB:PE27819), JOAO PAULO DE FREITAS RODRIGUES (OAB:PE29463), DANIELLE TORRES SILVA BRUNO (OAB:PE18393) EXECUTADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891) DECISÃO R.
H.
Vistos, etc.
Versa a inicial sobre Cumprimento Provisório da Sentença exarada nos autos do processo n.º 0501246-50.2016.8.05.0146.
Requerem os exequentes que a seguradora seja intimada, pelo Diário da Justiça e na pessoa de seu advogado, para efetuar o depósito no montante de R$ 1.088.821,29 (um milhão, oitenta e oito mil, oitocentos e vinte e um reais e vinte e nove centavos), no prazo de 15 dias, acrescido das custas que se encontram anexadas ao petitório, sob pena de multa de 10% do valor total da execução e de os honorários advocatícios também de 10% (art. 513, § 2º, II, art. 523, § 1º c/c art. 520, § 2º NCPC).
A inicial foi instruída com documentos, mormente a memória de cálculo de ID 105807393.
Despacho inicial (ID 105808814 - pág. 258), determinando a intimação da executada para efetuar o pagamento da quantia reclamada, no valor de R$ 1.088.821,29 (um milhão, oitenta e oito mil, oitocentos e vinte e um reais e vinte e nove centavos), mais juros e atualizações, no prazo de 15 (quinze) dias.
A parte demandada apresentou petição, requerendo o recebimento da apólice de Seguro Garantia Judicial nº 02-0775-0451949, emitida por Junto Seguros S.A., no valor total de R$ 1.497.076,42 (um milhão e quatrocentos e noventa e sete mil, setenta e seis reais e quarenta e dois centavos) (ID 105808818).
A petição veio instruída com a apólice de seguro, decisões jurisprudenciais e documentos de representação.
A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 105808825).
Sustenta: a) necessidade de concessão do efeito suspensivo; b) necessidade de aceitação do seguro garantia; c) incompetência absoluta do juízo da execução; d) ilegitimidade dos exequentes que que tiveram seus contratos liquidados ou que não são mutuários originais; e) ilegitimidade da executada; d) excesso de execução pela incidência de juros da multa decendial.
Requer: 1) que seja atribuído efeito suspensivo a presente impugnação ao cumprimento de sentença nos termos dos arts. 523 e 525, §6º, do CPC; 2) seja reconhecida a a competência da Justiça Federal para processar e julgar o presente cumprimento provisório de sentença; 3) a intimação a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que se manifeste na presente demanda; 4) seja declarada a a ilegitimidade ativa dos autores que não são mutuários originais e daqueles que tem ou possuem contrato liquidado/quitado e a ilegitimidade passiva da Seguradora.; 5) seja reconhecido o excesso de execução, no importe de R$ 587.049,15 (quinhentos e oitenta e sete mil, quarenta e nove reais e quinze centavos).
A impugnação veio instruída com documentos, mormente planilha de cálculo de ID 105808832 - pág. 671).
Os exequentes apresentaram resposta à impugnação (ID 105808834 - pág. 675).
Inferem sobre a competência deste Juízo.
Aduzem a impossibilidade de conceder efeito suspensivo.
Apresentam razões para não acolhimento do seguro garantia, bem como que a mesma não oferece a garantia esperada por ter prazo de validade.
Mencionam a ordem de preferência do art. 835, I, do CPC e a possibilidade de penhora on-line.
Alegam o descumprimento do despacho inicial pela ausência de depósito da quantia executada, devendo ser aplicada a multa de 10% e a condenação em honorários advocatícios.
Insurgem contra o alegado excesso de execução.
Rebatem a preliminar de ilegitimidade ativa.
Em seguida, apresentou petição denominada memorial dos autores, mencionando, além da distinção entre a natureza das condenações, que, no caso em julgamento, não houve nova incidência de juros sobre o valor da multa, mas tão somente sua incidência (juros) sobre o valor da obrigação principal, na qual o percentual da multa incide até o limite de 100%.
Instruiu as peças com decisões jurisprudenciais.
A empresa executada juntou aos autos as renovações da apólice (IDs 105808858 e 105809011).
O processo foi migrado para o sistema PJE (ID 105807391).
Foi determinada a intimação da Caixa Econômica Federal para demonstrar interesse no feito (ID 117219415).
A executada apresentou a renovação da apólice do seguro garantia judicial (ID 188764925).
A parte autora peticionou nos autos, informando que a Caixa Econômica Federal deixou transcorrer o prazo sem apresentar qualquer interesse em intervenção na demanda, bem como requerendo a continuidade do feito, através do julgamento da impugnação apresentada pela ré, além da rejeição da apólice garantia ofertada (ID 197860656).
As partes se manifestarem sobre o julgamento do Tema 1011 da Repercussão Geral do STF.
Através da decisão de ID 299735635, foi determinada a remessa dos autos à Justiça Federal.
Os exequentes agravaram a decisão (ID 364878757), sendo concedido o efeito suspensivo (ID 377617900).
O feito foi suspenso até o julgamento do agravo.
Os exequentes informaram o julgamento do agravo, requerendo o prosseguimento do feito , bem como que seja determinado o depósito do valor executado atualizado, sob pena de aplicação da multa e honorários previstos no artigo 523, do CPC.
A peça veio instruída com a decisão de ID 421903125 e memória de cálculo (ID 421903130).
A certidão cartorária de ID 188180559, informa que ocorreu o trânsito em julgado nos autos principais.
Instada a se manifestar sobre a atualização dos cálculos, a parte executada apresentou manifestação (ID 428124330), acostando memória de cálculo (ID 428124331).
A executada acostou a renovação da apólice (ID 437483824). É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, efetuado nos autos da presente ação de cumprimento provisório.
Inicialmente, diante da certidão de trânsito em julgado de ID 186972510, dos autos principais (0501246-50.2016.8.05.0146), converto o cumprimento provisória em definitivo, diante da manutenção da sentença.
Ademais, as matérias preliminares aventadas pelo impugnante/executado já se encontram superadas diante do trânsito em julgado da ação principal.
Assim, entendo desnecessário reiterar algum fundamento ou renovar o debate, já esboçado na sentença que transitou em julgado e nos acórdãos que a mantiveram, quanto à legitimidade dos autores/exequente e da ré/executada, bem como, sobre a competência deste Juízo.
Entretanto, convém mencionar que em decisão proferida em sede de agravo de instrumento n.º 8015986-37.2023.8.05.0000, as questões preliminares suscitadas pela executada restaram afastadas pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, de modo que transcrevo parte da fundamentação, integralizando-a à presente: Todavia, a situação dos autos reclama solução distinta.
Ao tratar da questão, o Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário com repercussão geral (TEMA 1.011), fixou a seguinte tese jurídica, definindo o marco jurídico para o reconhecimento da Caixa Econômica Federal, na condição de representante judicial e extrajudicial do FCVS, em casos tais: "1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.
Ou seja, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu dois critérios de direito intertemporal para aferir a competência da Justiça Federal em ações securitárias envolvendo o Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, sendo necessário, para que seja efetuado o deslocamento da competência a que se refere o artigo 45 do CPC, que a demanda não possuísse sentença de mérito na fase de conhecimento.
Caso o pedido de intervenção da CEF (atuando na condição de representante do FCVS) venha a ocorrer depois da prolação da sentença de mérito, deve o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença.
Desse modo, na hipótese, estando o feito em cumprimento de sentença definitiva, já transitada em julgado, e tendo sido formulado o pedido de intervenção, pela Caixa Econômica Federal, apenas nesta fase, tem-se que o processo deve continuar a tramitar perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Ademais, como se evidencia da leitura do acórdão de ID 202936804 dos autos originários, o exame acerca da competência da Justiça Estadual efetivamente foi realizado na fase do conhecimento, tendo sido positivo.
Diante disso, percebe-se que descabe remessa dos autos à Justiça Federal, como requerido pela executada, porquanto configura indevida violação à coisa julgada.
Por tal motivo, também é descabível as alegações de ilegitimidades ativas e passiva.
E continua a decisão do agravo ao discorrer sobre a coisa julgada, que adoto como razões de decidir: O artigo 502 do Código de Processo Civil define, de forma clara, o que vem a ser a coisa julgada, enquanto o artigo 505 veda, expressamente, novo julgamento de questões já transitadas em julgado e dispõe sobre algumas exceções legais.
Veja-se: “Art. 502.
Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”. “Art. 505.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I – se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II – nos demais casos prescritos em lei.” Como se depreende do texto legal, é vedado ao juiz decidir novamente questões já definidas em outro processo.
Tal exigência objetiva dar segurança jurídica às relações, segundo dispõe a doutrina, a teor dos esclarecedores ensinamentos de FREDIE DIDIER JÚNIOR, sobre o tema: “Primeiramente, considera a coisa julgada uma ‘autoridade’. ‘Autoridade’ é uma situação jurídica: a força que qualifica uma decisão como obrigatória e definitiva.
Como situação jurídica, a coisa julgada é um efeito jurídico – efeito que decorre de determinado fato jurídico, após a incidência da norma jurídica. (…) A indiscutibilidade da decisão projeta-se, também, para fora do processo em que proferida – também, porque, sendo admitida a coisa julgada parcial, examinada mais à frente, é possível que, de um mesmo processo, surja mais de uma coisa julgada.
A indiscutibilidade opera em duas dimensões.
Em uma dimensão, a coisa julgada impede que a mesma questão seja decidida novamente – a essa dimensão dá-se o nome de efeito negativo da coisa julgada.
Se a questão decidida for posta novamente para a apreciação jurisdicional, a parte poderá objetar com a afirmação de que já há coisa julgada sobre o assunto, a impedir o reexame do que fora decidido.
A indiscutibilidade gera, neste caso, uma defesa para o demandado (art. 337, VII, CPC).” (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, RafaelAlexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e tecipação dos efeitos da tutela. 10 ed. – Salvador: Jus Podivm, 2015, v. 2, págs.: 513/514) Tal fundamento, da transgressão ao inciso XXXVI, do artigo 5º, da Constituição Federal, aliás, integrou a ratio decidendi da tese firmada pelo Supremo, ao justificar os critérios de direito intertemporal aplicáveis a situações como a dos autos.
Assim, rejeito as preliminares.
Passo ao mérito da impugnação.
Infiro que aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação, não havendo que se falar em preclusão se não houve decisão anterior.
O alegado excesso de execução deriva de matérias não declinadas expressamente no julgado, sendo cabível a sua análise.
Primeiramente, na sentença não foi firmado o índice de correção monetária.
Diante disso, deve ser utilizado o INPC para a correção monetária dos valores a serem restituídos por ser o índice que melhor reflete a reposição do valor da moeda.
O termo inicial para incidência da correção fixada na sentença foi a data da apresentação do laudo pericial, qual seja, 13/02/2017 Os juros de mora sobre o valor principal incide a partir da citação, qual seja a data de comparecimento da demandada aos autos, juntando a contestação (07/06/2016).
Em relação à multa decendial, o julgamento não tratou sobre os juros moratórios de referida multa, discordando as partes neste ponto.
A executada, em sua impugnação, sustentou que o excesso de execução decorreria da incorreção no cálculo da multa decendial devida, visto que a parte exequente, ao limitar a penalidade ao valor do débito não descontou os juros de mora do parâmetro principal.
E razão assiste à impugnante ao sustentar que o valor da obrigação principal para fins de limitação da multa (art. 412 do Código Civil) é aquele unicamente corrigido monetariamente, sem a incidência de juros de mora, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SEGURO HABITACIONAL.
MULTA DECENDIAL.
LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, SEM O ACRÉSCIMO DE JUROS DE MORA.
JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL.
NATUREZA ACESSÓRIA E MORATÓRIA DA MULTA DECENDIAL.
DESCABIMENTO DA INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS SOBRE O SEU VALOR. 1.
Não há nenhum dos vícios do art. 1.022 do CPC, senão a simples irresignação dos embargantes acerca da questão claramente tratada no acórdão recorrido. 2.
Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, a multa decendial no seguro habitacional é devida, limitada ao valor da obrigação principal, sem o acréscimo de juros, nos termos do art. 412 do CC. 3.
Em possuindo a multa decendial natureza acessória e, ainda, moratória, descabe sobre ele pretender a incidência de novos juros moratórios.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.867.679/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023) No mesmo sentindo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS.
RECURSO DA EXECUTADA.
CONTROVÉRSIA SOBRE A MULTA DECENDIAL.
EXEQUENTE QUE UTILIZOU COMO BASE DE CÁLCULO O VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL CORRIGIDO, SEM JUROS DE MORA.
BASE DE CÁLCULO CORRETAMENTE ESCOLHIDA.
NO ENTANTO, MULTA QUE EXTRAPOLOU O VALOR DA BASE DE CÁLCULO.
LIMITAÇÃO NECESSÁRIA.
ART. 412 DO CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5045465-98.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 10-10-2023).
Em sua defesa, a impugnada pretende a aplicação de entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. o qual não é vinculante.
Nada obstante, nesta fase de cumprimento de sentença, não se pode mais discutir os termos da obrigação exequenda já delimitados no título executivo, mas tão somente cumpri-los, sob pena de violação ao art. 502 do CPC.
Analisando o cálculo do débito juntado pelos exequentes extrai-se que a multa decendial foi limitada ao valor da obrigação principal acrescida de juros de mora, o que gerou um excesso.
Assim, demonstrada a ilegalidade no cálculo da multa decendial, necessário o acatamento da impugnação no ponto, a fim de reconhecer o excesso de execução.
Os cálculos das partes apresentaram algumas divergências.
Os exequentes fizerem incidir a correção a partir de 02/2017, bem como fizeram incidir juros de mora sobre multa decendial.
O executado, embora tenha colocado a data de 06/2016 para o juros de mora, olvidou-se de colocar que o mesmo deveria incidir antes do cálculo da correção, de modo que os juros de mora até novembro de 2023 só incidiu sobre 81 meses, que seria o prazo entre a data do laudo 13/02/2017 e a data do cálculo, sendo que deveria ocorrer por 90 meses, remontando à data da citação (07/06/2016).
Para que não pairem dúvidas, utilizo neste Julgado o serviço de cálculos judiciais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal para fixar o crédito exequendo, neste momento, observando os parâmetros fixados.
Correção Monetária Atualizado até: 12/06/2024 Juros Incidentes: Antes do(s) Valor(es) Devido(s) Juros a partir da data: 07/06/2016 Percentual de Juros: 1% Valores Devidos Data Valor Devido Fator CM Corrigido Juros Juros Corrigido + Juros 13/02/2017 R$ 368.678,32 1,42910766 R$ 526.881,01 97,00% R$ 511.074,57 R$ 1.037.955,58 Subtotal R$ 1.037.955,58 Acessórios Multa - Data: 13/02/2017 Multa - Valor Base: R$ 368.678,32 R$ 526.881,01 Subtotal R$ 1.564.836,59 Honorários de Sucumbência - Percentual: 20,00% R$ 312.967,31 Subtotal R$ 1.877.803,90 Custas - Data: 10/03/2016 Custas - Valor Base: 269,24 R$ 401,86 Custas - Data: 01/12/2017 Custas - Valor Base: 282,64 R$ 398,43 Subtotal R$ 1.878.604,19 Total Geral R$ 1.878.604,19 Infiro que os exequentes em petição derradeira reconheceu a eficácia do seguro garantia para impedir a insurgência da multa de 10% e de honorários no cumprimento de sentença na fase do cumprimento provisório em pendência de julgamento da impugnação, ao peticionar nos seguintes termos: “Em face do exposto, os exequentes requerem: a) Seja determinado o depósito do valor executado atualizado, conforme a planilha em anexo. b) Não sendo feito o depósito, seja aplicado a multa e honorários previstos no artigo 523 do NCPC, e seja feito bloqueio das contas da seguradora. (...).” Entretanto, transitado em julgado o processo principal, convertido o cumprimento provisório em definitivo e julgada, neste momento, a impugnação, entendo que a executada deve efetuar depósito judicial do valor atualizado, conforme valor acima declinado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e honorários previstos no artigo 523 do NCPC.
No mais, esclareço que os honorários e custas na presente ação de cumprimento de sentença serão tratados quando da sentença extintiva da presente, cumprindo asseverar que o cumprimento voluntário por parte da executada, sem que agrave a presente decisão, ensejará na sua não condenação em custas e honorários do presente cumprimento.
Por fim, infiro que eventual depósito judicial só poderá ser levantado após o trânsito em julgado da sentença extintiva do presente cumprimento.
Ante o exposto, rejeito as preliminares e julgo procedente em parte a impugnação para declarar o excesso de execução no que pertine à incidência de juros de mora sobre a multa decendial contratual, sendo a mesma no percentual de 100% da condenação principal e com incidência de correção monetária pelo INPC a partir de 13/02/2017.
Determino que a parte executada efetue o depósito judicial do montante de R$ 1.878.604,19 (um milhão, oitocentos e setenta e oito mil, seiscentos e quatro centavos e dezenove centavos), sob pena de multa de 10% do valor total da execução e de honorários advocatícios, também, de 10% (art. 513, § 2º, II, art. 523, § 1º c/c art. 520, § 2º NCPC).
As custas e honorários serão resolvidos quando da extinção da presente demanda.
Verifique o cartório a incidência de custas remanescentes no processo principal e proceda a sua cobrança e após, o pagamento, arquivem-se os autos principais definitivamente.
Juazeiro-BA, Data da Assinatura Eletrônica.
Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006.
Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito -
27/07/2022 14:39
Decorrido prazo de RAIMUNDA LOURDES DE OLIVEIRA MACHADO em 26/07/2022 23:59.
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27/07/2022 14:39
Decorrido prazo de LEANDRO CONCEICAO DOS SANTOS em 26/07/2022 23:59.
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27/07/2022 13:17
Decorrido prazo de SEBASTIAO GOMES FARIAS em 26/07/2022 23:59.
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27/07/2022 13:05
Decorrido prazo de CECILIO JOSE DE JESUS em 26/07/2022 23:59.
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27/07/2022 13:05
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DO CARMO SILVA em 26/07/2022 23:59.
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27/07/2022 13:05
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DOS SANTOS em 26/07/2022 23:59.
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27/07/2022 13:05
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES GOMES em 26/07/2022 23:59.
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27/07/2022 06:10
Decorrido prazo de AGDA PEREIRA DA SILVA em 26/07/2022 23:59.
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27/07/2022 06:10
Decorrido prazo de ANA MARIA MOREIRA em 26/07/2022 23:59.
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27/07/2022 06:10
Decorrido prazo de ADERSON BATISTA DOS SANTOS em 26/07/2022 23:59.
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27/07/2022 06:10
Decorrido prazo de CLEBER HILTON DOS SANTOS LIMA em 26/07/2022 23:59.
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27/07/2022 06:10
Decorrido prazo de DULCINETE DOS SANTOS LIMA em 26/07/2022 23:59.
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27/07/2022 06:10
Decorrido prazo de DELITA CARVALHO LEITE LIMA em 26/07/2022 23:59.
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27/07/2022 06:10
Decorrido prazo de JOSE LIBORIO VIRGINIO DE CASTRO em 26/07/2022 23:59.
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27/07/2022 06:10
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SANTOS LIMA em 26/07/2022 23:59.
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18/07/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 11:23
Publicado Despacho em 11/07/2022.
-
12/07/2022 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
08/07/2022 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/07/2022 05:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 22:42
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 11:57
Expedição de carta.
-
12/05/2022 04:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2022 03:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 27/04/2022 23:59.
-
18/04/2022 16:16
Juntada de Petição de certidão
-
10/04/2022 20:14
Publicado Carta em 30/03/2022.
-
10/04/2022 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2022
-
31/03/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 17:05
Expedição de carta.
-
29/03/2022 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2022 17:02
Expedição de Carta.
-
08/07/2021 05:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 15:15
Conclusos para decisão
-
29/05/2021 19:29
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2021.
-
29/05/2021 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2021
-
28/05/2021 14:20
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
31/03/2021 00:00
Petição
-
20/03/2020 00:00
Petição
-
16/04/2019 00:00
Petição
-
09/04/2019 00:00
Petição
-
06/04/2019 00:00
Publicação
-
03/04/2019 00:00
Mero expediente
-
30/03/2019 00:00
Petição
-
12/03/2019 00:00
Publicação
-
08/03/2019 00:00
Mero expediente
-
28/11/2018 00:00
Expedição de documento
-
23/11/2018 00:00
Publicação
-
21/11/2018 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2018
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informação 2º Grau • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Certidão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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