TJBA - 0079610-29.2005.8.05.0001
1ª instância - 6Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0079610-29.2005.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Solange Avelino De Oliveira Piazza Advogado: Pablo Lovato Giuliani (OAB:AL6710) Requerido: Superintendencia De Transito E Transporte Do Salvador - Transalvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0079610-29.2005.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: SOLANGE AVELINO DE OLIVEIRA PIAZZA Advogado(s): PABLO LOVATO GIULIANI (OAB:0006710/AL) REU: Superintendencia de Engenharia de Trafego do Municipio do Salvador Advogado(s): SENTENÇA Vistos, examinados etc..
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM aforado por SOLANGE AVELINO DE OLIVEIRA PIAZZA em face de Superintendencia de Engenharia de Trafego do Municipio do Salvador - SET, buscando obter a anulação de infração.
O processo encontra-se sem qualquer impulso dos interessados há vários anos.
Tendo em vista que não foi concedido o pleito liminar, bem como que o Réu informa o pagamento da multa objeto da ação, forçoso constatar a perda superveniente do objeto da demanda, considerando-se que não se afigura possível obter-se utilidade de qualquer provimento judicial nos autos, demandando a extinção do feito.
Consequentemente, reconhecendo a perda do objeto e a falta do interesse de agir, hei por bem de determinar a extinção do feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC) vigente.
Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), a teor do parágrafo 8º do art. 85 do CPC.
Caso haja renúncia ao direito recursal, arquivem-se os autos virtuais de imediato.
Por seu turno, inexistindo o referido pronunciamento pela parte Impetrante, aguarde-se o prazo recursal.
Ao final, superada esta questão, na inocorrência de recurso voluntário, arquivem-se, com baixa na distribuição.
P.R.I Salvador, 23 de abril de 2021 Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito -
24/04/2021 07:33
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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23/04/2021 15:37
Conclusos para despacho
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05/11/2020 03:10
Publicado Intimação automática de migração em 14/09/2020.
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05/11/2020 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/09/2020 00:16
Devolvidos os autos
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17/01/2020 00:00
Recebimento
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17/01/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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06/11/2009 10:41
Conclusão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2011
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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