TJBA - 8000877-72.2020.8.05.0166
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Julgador da 6ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8006494-72.2023.8.05.0080 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Feira De Santana Advogado: Felipe Nascimento Ferreira (OAB:BA51445) Advogado: Laryssa Bastos Silva (OAB:BA49998) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 4ª Vara de Familia Suces.
Orfãos Interd. e Ausentes Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, - Fórum Des.
Filinto Bastos - Térreo - Queimadinha - Feira de Santana/BA ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 8006494-72.2023.8.05.0080 CLASSE - ASSUNTO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica a parte autora intimada, por meio do seu patrono, para tomar conhecimento do Despacho de ID.433886187 e cumprir conforme determina.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Feira de Santana(BA), 18 de março de 2024 Andressa Moura de Souza Servidora de Gabinete Amanda Silva Santos Estagiária -
24/07/2024 11:40
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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24/07/2024 11:40
Baixa Definitiva
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24/07/2024 11:40
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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23/07/2024 13:15
Juntada de Petição de petição incidental
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19/07/2024 00:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:53
Decorrido prazo de LOURIVALDO ARAGAO DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
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26/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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26/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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26/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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26/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000877-72.2020.8.05.0166 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Lourivaldo Aragao Da Silva Advogado: Carlos Lucianderson Anjos Dos Santos (OAB:BA52431-A) Advogado: Guilherme Da Silva Rios (OAB:BA79460-A) Recorrente: Caixa Economica Federal Advogado: Juliana Bortolini (OAB:BA63384-A) Recorrente: Lotérica Globo Da Sorte Advogado: Cilmara Patricia Da Silva Fernandes (OAB:BA29554-A) Advogado: Claudia Mendes Ferreira (OAB:BA25992-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000877-72.2020.8.05.0166 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros Advogado(s): JULIANA BORTOLINI (OAB:BA63384-A), CILMARA PATRICIA DA SILVA FERNANDES (OAB:BA29554-A), CLAUDIA MENDES FERREIRA (OAB:BA25992-A) RECORRIDO: LOURIVALDO ARAGAO DA SILVA Advogado(s): CARLOS LUCIANDERSON ANJOS DOS SANTOS (OAB:BA52431-A), GUILHERME DA SILVA RIOS (OAB:BA79460-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DÉBITO NÃO COMPROVADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS NO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL 0000265-88.2014.8.05.0036; 8000452-66.2021.8.05.0277; 8001121-41.2019.8.05.0261.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DO ACIONADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença proferida em sede de ação indenizatória, na qual sustenta a parte autora, em breve síntese, que foi surpreendida com a informação de que a acionada procedeu a inserção do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA decorrente de débito que desconhece.
Na sentença (ID 60421735), o Juízo a quo julgou procedente o pedido para: “1) Extinguir o processo sem resolução de mérito quanto a Caixa Econômica Federal, em razão da incompetência absoluta deste Juizado Especial Estadual, decorrente da natureza e regime jurídico de sua personalidade. 2) Condenar o outro Réu a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês a partir do evento danoso (398 do CC e Súmula 54 do STJ) e de correção monetária conforme o INPC a partir da data desta sentença (Súmula/STJ 362).” Inconformada, a parte acionada interpôs recurso (ID 60421738).
As contrarrazões foram apresentadas (ID 60662861). É o breve relatório.
DECIDO Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 0000265-88.2014.8.05.0036; 8000452-66.2021.8.05.0277; 8001121-41.2019.8.05.0261.
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos.
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente.
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator.
Especificamente no âmbito dos Juizados Especiais, a Resolução nº 02 do TJBA, que estabeleceu o Regimento Interno das Turmas Recursais, em seu art. 15, XI e XII, conferiu ao Relator a atribuição de decidir de forma monocrática o recurso, considerando a jurisprudência dominante das Turmas recursais ou do próprio Juizado – passo a adotar tal permissivo.
Conheço do recurso, pois presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, analisando a preliminar de ilegitimidade passiva, esta não merece prosperar.
Uma vez comprovado que a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito foi efetivada pela acionada, conforme comprova extrato do SPC/SERASA acostados aos autos no ID 55861286, esta passa a ser parte legítima para integrar o polo passivo da presente demanda.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pela recorrente não merece acolhimento.
Com efeito, tem-se que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC, (Lei nº 8.078/90).
A parte acionante alega que teve os seus dados incluídos no banco de dados do serviço de proteção ao crédito, referente a débito que desconhece.
No caso em tela, pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, porquanto presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica do autor.
Desta forma, caberia a acionada comprovar, através da juntada de documentos claros e elucidativos, que a inserção do nome da parte Autora no cadastro de restrição ao crédito seria proveniente de débito efetivamente devido, ou que, ao menos, a negativação objeto da lide se deu de forma legal.
A Requerida, no entanto, não logrou êxito em demonstrar a licitude de suas ações.
Ressalte-se que todo o conjunto probatório foi devidamente valorado pelo magistrado sentenciante (ID 60421735), senão vejamos: “Pretende o demandante a condenação da Casa Lotérica ao pagamento de indenização por dano moral.
Para tanto, juntou consulta do ao SPC BRASIL, em que consta a inscrição supostamente indevida (ID Num. 74454750 - Pág. 1).
Importante destacar que o caso em tela versa sobre relação de consumo, pois o demandante é o destinatário final dos serviços prestados pela casa lotérica, enquadrando-se no conceito de consumidor descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, e a empresa ré no de fornecedora, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal.
No caso, a parte autora efetuou o pagamento do boleto do Banco do Brasil em uma da referida agência lotérica (ID Num. 74454734 - Pág. 1).
Embora a lotérica seja permissionária da CEF para a prestação de serviços, deve-se observar que, nos termos da Lei nº 8.987/95, o permissionário deve desempenhar a atividade que lhe é delegada por sua conta e risco: Art. 2º - Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se: ...
IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco. ...
Art. 25.
Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade. (grifou-se) No caso vertente, restou incontroverso que a parte autora, em 14/07/2016, o Autor dirigiu-se até a CASA LOTÉRICA CAIXA na cidade de Mundo Novo/BA, para efetuar o pagamento da duplicata mercantil, cujo credor é CERVEJARIA PERTRÓPOLIS S.A, no valor de R$ 225,04 (duzentos e vinte e cinco reais e quatro centavos).
De acordo com o alegado na inicial, analisando-se detidamente a fatura acostada (ID Num. 74454734 - Pág. 1), emitida em nome do autor, para fins de pagamento de despesas de cartão de crédito, e o respectivo comprovante de pagamento do título, no valor de R$ 225,03 (duzentos e vinte e cinco reais e três centavos, conclui-se que os números correspondentes ao código de barras constantes em ambos não coincidem, constante no Boleto de pagamento a sequência de números 02536.639004 e, diversamente, no comprovante de pagamento, a sequência é divergente 02535.369002.
Como visto, os grupos numéricos são completamente distintos, apontado que o preposto da ré, ao digitar no sistema de pagamento da empresa lotérica a sequência numérica constante da Fatura, equivocou-se, razão pela qual o pagamento do boleto do demandante não foi concluído.
Desta feita, o erro de digitação ou da leitura do código de barras inseridos no boleto efetivamente pago pela parte autora não exime a permissionária de responsabilização pelos danos causados, posto que se cuidando de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar.
Assim, os prepostos da empresa ré agiram com culpa in ommitendo, por não ter verificado o suposto erro digitação do código de barras, com o consequente não pagamento do boleto.
Frise-se, ainda, que os funcionários que operam as máquinas leitoras de códigos de barras devem ter a cautela necessária de verificar se as transações e os pagamentos realizados durante o expediente foram efetivados.
Sendo assim, restou caracterizada a alegada falha na prestação de serviços da casa lotérica, que gerou a não efetivação do pagamento da fatura do boleto da parte autora, impondo-se, assim, a responsabilização objetiva da lotérica, conforme o disposto no art. 14 do CDC.
A chamada “responsabilidade objetiva” não exige prova da culpa do agente para que seja obrigado a reparar o dano que eventualmente tenha causado.
Nessa modalidade de responsabilidade, a culpa do agente se presume, invertendo-se assim o ônus probatório, ou seja, caberá ao autor da ação provar apenas a ação/omissão e o dano que dela tenha resultado.
Outrossim, pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços.
O art. 23 da Lei n.º 8.078/90 trata sobre a teoria do risco da atividade econômica.”. (Grifamos).
Assim sendo, infere-se que a acionada agiu de forma negligente, penalizando o consumidor por débito inexistente, de modo que a acionante tem o direito de pleitear e obter, contra a empresa, a compensação pecuniária pelos danos causados aos seus direitos subjetivos.
Portanto, ao contrário do que exige a lei civil (que reclama a necessidade de prova da culpa), a lei consumerista dispensa tal comprovação, sendo suficiente a existência do dano efetivo ao ofendido.
Por conseguinte, constatado o fato que gerou o dano, proveniente da relação de consumo, e a lesão à parte mais fraca, caberá ao responsável a sua reparação, não havendo necessidade do consumidor apresentar prova da culpa.
Nesse sentido, a redação do artigo 14 do CDC é clara: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Cumpre ressaltar que o dano moral, no presente caso, é “in re ipsa”, competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a produção de meios probatórios materiais da violação ao direito da personalidade.
O aludido dever de indenizar impõe-se em virtude da consonância do artigo 186 do Código Civil de 2002 com o artigo 6 º, VI, do CDC: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;” Assim, correta a decisão que condenou a empresa Ré ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez evidenciado que a parte autora suportou ônus indevido, passando por transtornos e aborrecimentos aos quais não contribuiu.
No tocante à indenização arbitrada, é preciso prestigiar o valor atribuído pelo juiz sentenciante, que devido à proximidade com a demanda e com as partes envolvidas possui melhores condições de analisar os elementos subjetivos e objetivos para quantificar o dano moral.
Para a fixação da quantia reparatória, o Juiz deve obedecer aos princípios da equidade e moderação, considerando-se a capacidade econômica das partes, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, enfim, deve objetivar uma compensação do mal injusto experimentado pelo ofendido e punir o causador do dano, desestimulando-o à repetição do ato.
Desse modo, entendo que a indenização fixada pelo Juízo a quo atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reparando com coerência os danos efetivamente sofridos, por defeito relativo na prestação de serviço sem, contudo, propiciar enriquecimento sem causa, razão pela qual merece ser mantida em sua integralidade condenando o recorrente ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o quanto exposto, DECIDO NO SENTIDO DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas eventualmente remanescentes e honorários advocatícios pela Recorrente, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Salvador/Ba, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator -
15/06/2024 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024
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15/06/2024 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024
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15/06/2024 19:30
Conhecido o recurso de LOTÉRICA GLOBO DA SORTE (RECORRENTE) e não-provido
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15/06/2024 17:29
Conclusos para decisão
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18/04/2024 14:37
Juntada de Petição de contra-razões
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15/04/2024 12:20
Recebidos os autos
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15/04/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
15/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
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