TJBA - 8006505-43.2019.8.05.0274
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 10:46
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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22/07/2024 10:46
Baixa Definitiva
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22/07/2024 10:46
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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19/07/2024 00:53
Decorrido prazo de AUTARQUIA UNIVERSIDADE DO SUDOESTE em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:53
Decorrido prazo de DENISE APARECIDA BRITO BARRETO em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/07/2024 23:59.
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23/06/2024 01:07
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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19/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8006505-43.2019.8.05.0274 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Denise Aparecida Brito Barreto Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348-A) Advogado: Joseane Pires Lima (OAB:BA74261-A) Recorrente: Autarquia Universidade Do Sudoeste Representante: Autarquia Universidade Do Sudoeste Recorrente: Estado Da Bahia Representante: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8006505-43.2019.8.05.0274 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: AUTARQUIA UNIVERSIDADE DO SUDOESTE e outros Advogado(s): RECORRIDO: DENISE APARECIDA BRITO BARRETO Advogado(s): ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA18348-A), JOSEANE PIRES LIMA (OAB:BA74261-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
AFASTAMENTO PARA PÓS-GRADUAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
NÃO CABIMENTO EM SEDE DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PRAZO PARA RECURSO INOMINADO. 10 DIAS ÚTEIS.
ARTIGO 12-A DA LEI 9.099/95.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE QUANDO RECURSO PRÓPRIO FOR INTEMPESTIVO.
AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO.
ART. 42 DA LEI Nº 9.099/95.
DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA.
LEI 12.153/2009.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA PARTE ACIONADA AUTARQUIA UNIVERSIDADE DO SUDOESTE.
INTEMPESTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA.
ESTADO DA BAHIA.
PARTE AUTORA VINCULADA À AUTARQUIA PÚBLICA ESTADUAL DOTADA DE PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA, AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, TÉCNICA E FINANCEIRA.
SENTENÇA REFORMADA PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM RELAÇÃO AO ESTADO DA BAHIA.
SENTENÇA MANTIDA NOS DEMAIS TERMOS.
RECURSO DO ESTADO DA BAHIA CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA UNIVERSIDADE DO SUDOESTE NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora ingressou com a presente ação aduzindo que nna qualidade de professora universitária, em regular exercício na Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia, contra a não percepção, nos seus vencimentos, de valores referentes a auxílio-alimentação durante o período de afastamento para curso de pós-graduação (11/2014 até 10/2015).
Alega que faz jus a receber o valor não adimplido neste período, devidamente corrigido e atualizado monetariamente, invocando, para tanto, a disciplina da Lei Estadual nº 8.353/2002 e precedentes judiciais.
Ao final, requer a condenação dos Réus ao pagamento dos valores devidos à parte Autora a título de auxílio-alimentação durante o período no qual ficou afastada para cursar pós-graduação, no valor indicado na exordial, devidamente corrigido e atualizado monetariamente.
O Juízo a quo, em sentença (ID 59953183), julgou parcialmente procedentes os pedidos para: condenar a UESB e o ESTADO DA BAHIA, solidariamente, a pagar em favor de DENISE APARECIDA BRITO BARRETO os valores devidos a título de auxílio-alimentação referente ao período no qual ficara afastada para participar de Curso de Pós-Graduação, limitando-se ao período discriminado na exordial e efetivamente comprovado, devidamente corrigido e atualizado monetariamente, respeitada a prescrição quinquenal e os valores efetiva e comprovadamente pagos.
Neste passo, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, quanto aos juros moratórios, haverá a incidência do índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança; por seu turno, quanto à correção monetária, a mesma deverá ser calculada com base no IPCA-E por conta da decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE.” Inconformado, recorre o Estado, apresentando suas razões no ID 59953186 sustentando preliminar de ilegitimidade passiva.
Recurso da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO SUDOESTE DA BAHIA – UESB no ID 59953189.
Contrarrazões foram apresentadas. (ID 59953193) É o breve relatório, ainda que dispensado, pelo artigo 38, da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.
DECIDO Em que pese o Estado ter nomeado a peça recursal de apelação (ID 59953186), em razão desta ter sido interposta no prazo de 10 dias conheço do recurso como se Recurso Inominado fosse aplicando o princípio da fungibilidade, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
No entanto, a mesma solução não poderá ser aplicada ao recurso interposto pela UNIVERSIDADE ESTADUAL DO SUDOESTE DA BAHIA – UESB (ID 59953189).
Conforme artigo 42 da Lei nº 9.099/95 de aplicação subsidiária à Lei 12.153/2009, o recurso cabível para atacar sentenças desfavoráveis ao recorrente é o recurso inominado que possui como prazo para a sua interposição 10 (dez) dias, contados conforme artigo 12-A em dias úteis.
In casu, a Autarquia Recorrente foi intimada do teor sentença disponibilizada em 05/04/2022, conforme certidão no ID 59953185 e somente apresentou recurso de apelação no dia 31/05/2022 (ID 59953189) estando o recurso manifestamente intempestivo.
Desse modo, se torna inaplicável o princípio da instrumentalidade da forma e fungibilidade recursal, configurando erro grosseiro.
Diante disso, declaro a intempestividade recursal da recorrida UNIVERSIDADE ESTADUAL DO SUDOESTE DA BAHIA – UESB para não conhecer do recurso interposto.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta turma: 8006493-29.2019.8.05.0274; 8006517-57.2019.8.05.0274 Passo a análise da preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo Estado da Bahia, sob o argumento de que A Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia é pessoa jurídica de direito público interno, integrante da administração indireta, criada pela Lei Delegada nº 12, de 30/12/1980 e reestruturada pela Lei Estadual n° 7.176, de 10/09/1997 e, como típica autarquia, oriunda de processo de descentralização administrativa, possui personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, com gestão administrativa e financeira autônoma devendo responder sozinha pelos encargos decorrentes do presente processo.
Sendo a parte autora professora universitária vinculada aos quadros de funcionários da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO SUDOESTE DA BAHIA – UESB, autarquia pública estadual dotada de personalidade jurídica própria, autonomia administrativa, técnica e financeira, conforme exsurge da petição inicial, impõe-se o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo ente da Administração Pública Direta, na medida em que a personalidade jurídica deste não se confunde com a da autarquia por ele criada.
Dessa forma, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo ente público recorrente e julgo extinto o processo sem resolução do mérito em face do Estado da Bahia, nos termos do art. 485, VI, do CPC, restando prejudicados os demais itens do recurso.
Nesta oportunidade, no que se refere à correção monetária e aos juros aplicados, cumpre ressaltar que, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente.
Portanto, neste ponto específico procedo, de ofício, à reforma do julgado.
Diante do exposto, e com base no art. 46, da Lei 9099/95, julgo no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO ESTADO DA BAHIA para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida e julgar extinto o processo sem resolução do mérito em face do Estado da Bahia, nos termos do art. 485, VI, do CPC, restando prejudicados os demais itens do recurso.
Reformo, de ofício, a sentença, determinando que, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente, mantendo os demais termos da sentença.
Sem custas processuais e honorários advocatícios em razão do resultado.
Salvador/Ba, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator -
15/06/2024 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024
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15/06/2024 19:30
Cominicação eletrônica
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15/06/2024 19:30
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e provido em parte
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15/06/2024 17:02
Conclusos para decisão
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05/04/2024 17:05
Recebidos os autos
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05/04/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
15/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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