TJBA - 8001040-60.2020.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 21:15
Baixa Definitiva
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19/08/2024 21:15
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 00:39
Decorrido prazo de MOACIR PINHEIRO DE JESUS em 18/07/2024 23:59.
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30/06/2024 14:40
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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30/06/2024 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO SENTENÇA 8001040-60.2020.8.05.0228 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santo Amaro Autor: Moacir Pinheiro De Jesus Advogado: Marcia Cristina Dos Santos Silva (OAB:BA40914) Reu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl Ii Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO N.º:8001040-60.2020.8.05.0228 AUTOR: MOACIR PINHEIRO DE JESUS REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Vistos, etc.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95.
A parte autora não comprovou a existência de seu domicílio ou estabelecimento do réu, nesta comarca de Santo Amaro-BA.
O artigo 4º da Lei nº 9.099/95 diz que: Art. 4º: É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I- do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II- do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III- do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo A competência para o ajuizamento da presente ação não se encontra prevista em nenhuma das hipóteses do artigo 4º da Lei n°9.099/95, bem como aquela prevista no Código de Defesa do Consumidor.
O Enunciado Cível nº 89 (FONAJE), do XVI Encontro Nacional de Coordenadores dos Juizados Especiais do Brasil, realizado de 24 a 26/11/2004, no Rio de Janeiro, prescreve que: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis".
Em se tratando de Juizado Especial, a providência a ser adotada em caso de incompetência relativa é diversa daquela preconizada pelo art. 311 do Código de Processo Civil, onde ocorre a remessa dos autos ao juízo competente.
A Lei n°9.099/95, prevê em seu art. 51, III, que o processo será extinto quando for reconhecida a incompetência territorial.
Ante o exposto, nos termos do art. 51, III, da Lei n°9.099/95, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito.
Sem custas ou honorários nos termos da Lei 9.099/95 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santo Amaro-Ba, data registrada no sistema Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
18/06/2024 16:58
Extinto o processo por incompetência territorial
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10/06/2024 20:37
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 20:36
Juntada de Certidão
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03/04/2024 20:28
Decorrido prazo de MOACIR PINHEIRO DE JESUS em 27/03/2024 23:59.
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08/03/2024 21:07
Publicado Despacho em 06/03/2024.
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08/03/2024 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 11:41
Conclusos para despacho
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23/10/2023 11:39
Juntada de Certidão
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16/10/2022 14:43
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA DOS SANTOS SILVA em 30/09/2022 23:59.
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22/09/2022 12:06
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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22/09/2022 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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14/09/2022 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2022 14:43
Audiência Conciliação cancelada para 16/06/2020 10:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO.
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19/05/2020 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2020 16:38
Conclusos para decisão
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15/05/2020 16:38
Audiência conciliação designada para 16/06/2020 10:30.
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15/05/2020 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2020
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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