TJBA - 8039450-29.2019.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 00:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:39
Decorrido prazo de VAGNER SANTANA PALMA em 18/07/2024 23:59.
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30/06/2024 15:34
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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30/06/2024 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8039450-29.2019.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes (OAB:BA43183) Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli (OAB:BA43184) Reu: Vagner Santana Palma Advogado: Adriana Araujo Furtado (OAB:DF59400) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8039450-29.2019.8.05.0001 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: VAGNER SANTANA PALMA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de REU: VAGNER SANTANA PALMA, todos qualificados nos autos.
Consoante se verifica no ID 445849977, as partes transacionaram acerca do objeto da presente demanda e formularam requerimento de extinção do feito.
Nesse sentido, o referido instrumento de transação encontra-se devidamente assinado pelas partes ou seus procuradores, como se infere ID 408887881 e 56519718.
No que tange ao pedido de suspensão do processo até a quitação total do quanto avençado, esclareça-se que a homologação da transação é causa extintiva do processo, conforme o art. 487, III, alínea "b", CPC, encerrando a prestação jurisdicional meritória e constituindo um título judicial.
Em virtude disto, não há que se falar em suspensão do processo, sob pena de relativizar a coisa julgada e a segurança jurídica, conforme doutrina pátria: "A homologação do ato judicial das partes tem basicamente dupla função: a) pôr fim ao processo; b) possibilitar a formação de coisa julgada material." (FREDIE DIDIER JR, in."Curso de Direito Processual Civil", Ed.
Podivm, 11ª edição.
V. 01, p.556). "Celebrada a transação quando tal relação jurídica já se encontrava deduzida em um processo, deverá este ser extinto, com resolução do mérito, através de sentença homologatória do ato compositivo." (ALEXANDRE FREITAS CÂMARA, in Lições de Direito Processual Civil, Editora Lumen Juris, 10ª edição, p. 306).
Assim, indiscutível que a homologação de acordo é uma das causas de extinção do feito, não podendo conferir-se outra consequência jurídica ao instituto, sendo descabido o pleito de suspensão do processo.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 842 do Código Civil e 515, II, do CPC, homologo, por sentença, a transação celebrada entre as partes, em todos os seus termos, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando, por consequência, extinto o processo, com fulcro no art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil.
Despesas processuais remanescentes dispensadas, na forma do art. 90, §3º, do CPC.
Honorários advocatícios na forma avençada pelas partes.
Expeça-se alvará, se necessário.
Por fim, proceda o Cartório com a retirada do bloqueio do veículo via sistema RENAJUD, se deferida por este juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Após as formalidades de estilo, proceda-se ao arquivamento dos autos.
Salvador, data registrada no sistema.
Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito MAT -
19/06/2024 10:25
Baixa Definitiva
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19/06/2024 10:25
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 15:33
Homologada a Transação
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22/05/2024 12:30
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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19/04/2024 14:24
Conclusos para decisão
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24/11/2023 17:15
Juntada de Petição de réplica
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31/10/2023 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2023 23:06
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 20:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/05/2023 23:59.
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05/06/2023 20:02
Decorrido prazo de VAGNER SANTANA PALMA em 29/05/2023 23:59.
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25/05/2023 22:07
Publicado Despacho em 19/05/2023.
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25/05/2023 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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18/05/2023 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/05/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 11:14
Conclusos para despacho
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14/03/2023 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/07/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
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25/06/2022 02:50
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/06/2022 23:59.
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25/06/2022 02:50
Decorrido prazo de VAGNER SANTANA PALMA em 22/06/2022 23:59.
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29/05/2022 11:40
Publicado Despacho em 27/05/2022.
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29/05/2022 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2022
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26/05/2022 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 12:30
Conclusos para despacho
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25/05/2022 12:30
Expedição de Mandado.
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15/10/2021 20:50
Mandado devolvido Negativamente
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03/08/2021 13:31
Expedição de Mandado.
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19/03/2021 15:32
Juntada de Petição de petição
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04/02/2021 22:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/05/2020 23:59:59.
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20/01/2021 14:44
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2020.
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15/05/2020 09:50
Juntada de Petição de petição
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05/05/2020 16:46
Juntada de Petição de petição
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15/04/2020 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/03/2020 16:54
Expedição de Outros documentos via #Não preenchido#.
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12/02/2020 20:03
Mandado devolvido Negativamente
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22/01/2020 00:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/01/2020 23:59:59.
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22/01/2020 00:18
Decorrido prazo de VAGNER SANTANA PALMA em 21/01/2020 23:59:59.
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02/12/2019 17:34
Expedição de Mandado via #Não preenchido#.
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29/11/2019 15:30
Publicado Decisão em 28/11/2019.
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27/11/2019 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/11/2019 08:48
Concedida a Medida Liminar
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02/09/2019 15:35
Conclusos para despacho
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02/09/2019 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2019
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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