TJBA - 8002957-45.2024.8.05.0141
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidente de Trabalho - Jequie
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 12:26
Baixa Definitiva
-
23/01/2025 12:26
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 19:05
Decorrido prazo de VALDELICE DE ANDRADE COUTO VIANA em 18/07/2024 23:59.
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30/06/2024 14:26
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
30/06/2024 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ SENTENÇA 8002957-45.2024.8.05.0141 Cumprimento Provisório De Decisão Jurisdição: Jequié Requerente: Valdelice De Andrade Couto Viana Advogado: Davi Buriti Couto (OAB:BA71223) Requerente: Damiana Souza Couto Advogado: Davi Buriti Couto (OAB:BA71223) Requerido: Banco Do Brasil S/a Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ Fórum Bertino Passos - Praça Duque de Caxias, s/n°, Jequiezinho - CEP 45.208-902, Jequié-BA Fone: (73) 3527-8342, E-mail: [email protected], Expediente: 08:00 às 18:00 Processo nº: 8002957-45.2024.8.05.0141 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) Assunto: [Capacidade] REQUERENTE: VALDELICE DE ANDRADE COUTO VIANA e outros REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Durante o curso do processo, foi formulado pedido de desistência, requerendo a extinção da ação sem resolução do mérito (ID 445531262). É a síntese do necessário.
Relatados.
Fundamento e decido.
Segundo o Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução do mérito, quando for homologada a desistência da ação. É o que dispõe o art. 485, VIII, do CPC: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação;” No caso dos autos, formulado o pedido de desistência da ação, deve ser homologado.
Do exposto, com arrimo no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito e homologo o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora.
Custas pela autora, suspensa a exigibilidade diante da gratuidade ora concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a decisão, arquivem-se os presentes autos.
Por medida de celeridade e economia processual, confiro força de mandado e ofício à presente sentença.
Jequié/BA, data da assinatura eletrônica.
Igor Siuves Jorge Juiz Substituto -
22/05/2024 12:22
Extinto o processo por desistência
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20/05/2024 19:50
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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13/05/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 10:08
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 10:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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