TJBA - 0004498-22.2005.8.05.0141
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidente de Trabalho - Jequie
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 15:19
Baixa Definitiva
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07/01/2025 15:19
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 09:01
Expedição de sentença.
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19/09/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 18:10
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 18/07/2024 23:59.
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26/07/2024 08:33
Decorrido prazo de EDIVALDO NASCIMENTO DE JESUS em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 08:06
Decorrido prazo de EDIVALDO NASCIMENTO DE JESUS em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 08:06
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 17/07/2024 23:59.
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30/06/2024 14:18
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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30/06/2024 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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30/06/2024 14:17
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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30/06/2024 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ SENTENÇA 0004498-22.2005.8.05.0141 Depósito Jurisdição: Jequié Reu: Edivaldo Nascimento De Jesus Advogado: Nilton De Sena Oliveira (OAB:BA5067) Advogado: Jesse Souza Santos (OAB:BA13727) Advogado: Alberico Pereira Santos (OAB:BA24738) Advogado: Monica Pryscilla Oliveira De Moura Sandes (OAB:BA21142) Autor: Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda Advogado: Maria Lucilia Gomes (OAB:BA1095-A) Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:SP107414-A) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ Fórum Bertino Passos - Praça Duque de Caxias, s/n°, Jequiezinho - CEP 45.208-902, Jequié-BA Fone: (73) 3527-8342, E-mail: [email protected], Expediente: 08:00 às 18:00 Processo nº: 0004498-22.2005.8.05.0141 Classe: DEPÓSITO (35) Assunto: [Depósito] AUTOR: Consorcio Nacional Honda Ltda REU: EDIVALDO NASCIMENTO DE JESUS SENTENÇA Durante o curso do processo, o autor formulou pedido de desistência, requerendo a extinção da ação sem resolução do mérito, ID 326219906.
Ato contínuo, o réu, embora devidamente intimado para se manifestar sobre o pedido de desistência, manteve-se inerte, ID 326219908. É a síntese do necessário.
Relatados.
Fundamento e decido.
Segundo o Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução do mérito, quando for homologada a desistência da ação. É o que dispõe o art. 485, VIII, do CPC: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação;” No caso dos autos, formulado o pedido de desistência da ação, deve ser homologado.
Do exposto, com arrimo no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito e homologo o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora.
Custas remanescentes pela parte ré, em razão da causalidade, suspensa a exigibilidade diante da gratuidade ora concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a decisão, arquivem-se os presentes autos.
Por medida de celeridade e economia processual, confiro força de mandado e ofício à presente sentença.
Jequié/BA, data da assinatura eletrônica.
Igor Siuves Jorge Juiz Substituto -
15/06/2024 20:48
Expedição de sentença.
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15/06/2024 20:46
Expedição de sentença.
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07/05/2024 00:43
Extinto o processo por desistência
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22/04/2024 12:50
Conclusos para julgamento
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06/03/2023 15:53
Conclusos para decisão
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02/12/2022 04:58
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 04:58
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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25/07/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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25/07/2022 00:00
Expedição de documento
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06/05/2022 00:00
Publicação
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04/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/12/2021 00:00
Mero expediente
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03/11/2021 00:00
Concluso para Sentença
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16/10/2021 00:00
Petição
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24/09/2021 00:00
Publicação
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22/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/09/2021 00:00
Mero expediente
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29/01/2016 00:00
Petição
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29/01/2016 00:00
Petição
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29/01/2016 00:00
Documento
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29/01/2016 00:00
Documento
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29/01/2016 00:00
Documento
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29/01/2016 00:00
Petição
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29/01/2016 00:00
Documento
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29/01/2016 00:00
Petição
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29/01/2016 00:00
Petição
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29/01/2016 00:00
Documento
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29/01/2016 00:00
Documento
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29/01/2016 00:00
Petição
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29/01/2016 00:00
Documento
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29/01/2016 00:00
Petição
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29/01/2016 00:00
Documento
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29/01/2016 00:00
Documento
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29/01/2016 00:00
Documento
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29/01/2016 00:00
Documento
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29/01/2016 00:00
Petição
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29/01/2016 00:00
Documento
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29/01/2016 00:00
Petição
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29/01/2016 00:00
Documento
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29/01/2016 00:00
Mero expediente
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29/01/2016 00:00
Documento
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29/01/2016 00:00
Concluso para Despacho
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26/10/2009 00:00
Conclusão
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23/02/2007 00:00
Juntada
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20/11/2006 00:00
Mandado - juntado
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16/11/2006 00:00
Juntada
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10/08/2006 00:00
Mandado - entregue ao oficial
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01/02/2006 00:00
Despacho do juiz
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25/01/2006 00:00
Juntada
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04/01/2006 00:00
Juntada peticao - autor
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08/11/2005 00:00
Despacho do juiz
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31/10/2005 00:00
Mandado - juntado
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19/10/2005 00:00
Liminar - concedida
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29/09/2005 00:00
Para publicação dpj
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27/09/2005 00:00
Despacho do juiz
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15/09/2005 00:00
Processo autuado
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15/09/2005 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2005
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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