TJBA - 8003512-25.2022.8.05.0079
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Eunapolis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 16:26
Decorrido prazo de WALTER DIAS CORDEIRO JUNIOR em 22/01/2024 23:59.
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28/11/2023 03:42
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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28/11/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 08:28
Baixa Definitiva
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24/11/2023 08:28
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2023 08:28
Transitado em Julgado em 08/11/2023
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18/10/2023 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 8003512-25.2022.8.05.0079 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Eunapolis Autor: Lasiony Rodrigues Goncalves Advogado: Walter Dias Cordeiro Junior (OAB:SP109946) Reu: Carla Beatriz Rodrigues Menezes Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8003512-25.2022.8.05.0079 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS AUTOR: LASIONY RODRIGUES GONCALVES Advogado(s): WALTER DIAS CORDEIRO JUNIOR (OAB:SP109946) REU: CARLA BEATRIZ RODRIGUES MENEZES Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Pelo que se vê dos autos, LASIONY RODRIGUES GONÇALVES ingressou com a presente AÇÃO EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS em face de CARLA BEATRIZ RODRIGUES MENEZES.
Sob o argumento de que esta Vara foi o Juízo que fixou o pagamento das prestações alimentícias , nos autos do processo de n° 0300633-89.2014.8.05.0079, já transitado em julgado, entendeu-se conexa e foi remetida o presente processo para esta Unidade.
Contudo, A ação de exoneração deve ser livremente distribuída a uma das Varas de Família e Sucessões da comarca do domicílio do alimentando, não cabendo cabe distribuição por dependência à ação principal que fixou ou homologou os alimentos, tendo em vista que aquela ação já foi extinta, com trânsito em julgado, razão pela qual não se observa justificativa apta a atrair a distribuição por dependência regulada no artigo 286, do novo Código de Processo Civil; Vejamos a Súmula 235 STJ: “ (…) a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado(...)” Lado outro, este processo foi distribuído na 1ª Vara Cível desta Comarca que se fixou como Juízo Natural e, portanto, sua competência é absoluta, podendo ser alegado a qualquer tempo.
Por economia processual, atentando para a celeridade processual e a efetividade da prestação jurisdicional, ao invés de suscitar o conflito negativo de competência, devolvo os autos à 1º Vara Cível da Comarca de Eunápolis-Bahia, a quem compete processar e julgar o presente processo, face o princípio do Juiz Natural.
Anote-se , fazendo as providências de praxe.
Intimem-se Eunápolis-Bahia, 24 de novembro de 2022 Bel.
Wilson Nunes da Silva Júnior Juiz de Direito -
12/10/2023 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/10/2023 20:16
Extinto o processo por desistência
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03/10/2023 15:27
Conclusos para julgamento
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03/10/2023 13:36
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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01/09/2023 00:24
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 09:35
Suscitado Conflito de Competência
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23/02/2023 01:47
Decorrido prazo de WALTER DIAS CORDEIRO JUNIOR em 03/02/2023 23:59.
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19/02/2023 21:21
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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19/02/2023 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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31/01/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 21:24
Decorrido prazo de WALTER DIAS CORDEIRO JUNIOR em 31/10/2022 23:59.
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11/01/2023 17:39
Conclusos para decisão
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11/01/2023 17:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/01/2023 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2022 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/11/2022 16:15
Declarada incompetência
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18/10/2022 19:16
Publicado Intimação em 14/10/2022.
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18/10/2022 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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13/10/2022 16:52
Conclusos para despacho
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13/10/2022 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2022 17:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/10/2022 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2022 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2022 17:52
Suscitado Conflito de Competência
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02/09/2022 17:15
Conclusos para despacho
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04/07/2022 23:44
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 15:34
Inclusão no Juízo 100% Digital
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23/06/2022 15:34
Conclusos para decisão
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23/06/2022 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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