TJBA - 0000829-03.2006.8.05.0245
1ª instância - Dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2023 06:47
Baixa Definitiva
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15/11/2023 06:47
Arquivado Definitivamente
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11/11/2023 19:39
Decorrido prazo de WALTER RODRIGUES PEREIRA em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 01:39
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DA SILVA em 10/11/2023 23:59.
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29/10/2023 10:25
Publicado Sentença em 17/10/2023.
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29/10/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2023
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28/10/2023 15:27
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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28/10/2023 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ INTIMAÇÃO 0000829-03.2006.8.05.0245 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Sento Sé Parte Re: Movimento Dos Sem Terra Autor: Carlos Augusto Da Silva Advogado: Walter Rodrigues Pereira (OAB:BA20702) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0000829-03.2006.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ AUTOR: CARLOS AUGUSTO DA SILVA Advogado(s): WALTER RODRIGUES PEREIRA (OAB:BA20702) PARTE RE: MOVIMENTO DOS SEM TERRA Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse.
Instada a se manifestar, a parte autora permaneceu inerte, tendo ocorrido sua última manifestação há cerca de 16 anos. É o que importa relatar.
DECIDO.
O processo encontra-se sem qualquer impulso do interessado há mais de 16 anos.
Se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles.
Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo (art 6º) a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º do CPC, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária.
O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Unidade Judicial, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Noutro giro, analisando o fluxo desta Unidade Judiciária, foram localizados processos paralisados há anos, alguns deles contando, apenas, com a propositura como único ato praticado pela parte, seguido de um total abandono de fato.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual.
Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 (cinco) dias (art. 485, §1º, do CPC) pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 (quinze) dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação (art. 485, §7º), restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento do processo.
Assim, considerado, no caso, o lapso temporal muito superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes ou o abandono da causa, dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485, §1º, do CPC, por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação (art. 485, §7º, do CPC), providência já pontuada no parágrafo anterior.
Ante o exposto, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II e IV, §§ 1º e 7º, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem condenação em custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com a devida baixa.
Atribuo a esta decisão força de mandado.
SENTO SÉ/BA, data e hora do sistema.
EDUARDO SOARES BONFIM Juiz de Direito -
12/10/2023 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/10/2023 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/10/2023 12:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/08/2023 14:33
Conclusos para despacho
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26/07/2023 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/07/2023 09:48
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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15/06/2023 13:41
Juntada de Outros documentos
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24/03/2023 17:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/02/2023 12:28
Expedição de Mandado.
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12/07/2022 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 13:47
Conclusos para julgamento
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24/10/2021 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2017 00:56
Decorrido prazo de WALTER RODRIGUES PEREIRA em 30/11/2017 23:59:59.
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08/11/2017 00:15
Publicado Intimação em 08/11/2017.
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08/11/2017 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/08/2017 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2017 11:44
Conclusos para despacho
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27/06/2017 11:43
Juntada de Outros documentos
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13/01/2016 09:37
CONCLUSÃO
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27/09/2012 09:34
DOCUMENTO
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24/04/2008 11:06
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOMandado entregue à Oficiala Eunice dos Santos Carvalho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2006
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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