TJBA - 8031196-91.2024.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 10:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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16/09/2024 09:59
Expedição de carta via ar digital.
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30/07/2024 05:53
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/07/2024 23:59.
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26/07/2024 21:49
Decorrido prazo de NUBIA FROTA NASCIMENTO em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 08:05
Juntada de Petição de apelação
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12/07/2024 01:17
Decorrido prazo de NUBIA FROTA NASCIMENTO em 10/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/07/2024 23:59.
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29/06/2024 22:15
Publicado Sentença em 27/06/2024.
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29/06/2024 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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20/06/2024 11:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8031196-91.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Nubia Frota Nascimento Advogado: Henrique Leonel De Sousa Azeredo (OAB:BA60205) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Marina Bastos Da Porciuncula Benghi (OAB:BA40137) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Empréstimo consignado, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Repetição do Indébito] nº 8031196-91.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: NUBIA FROTA NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: HENRIQUE LEONEL DE SOUSA AZEREDO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE LEONEL DE SOUSA AZEREDO REU: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI SENTENÇA NUBIA FROTA NASCIMENTO, devidamente qualificada na exordial, ingressou com uma AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS em desfavor do BANCO BMG SA, também qualificado na inicial, alegando que firmou contrato de empréstimo consignado com o réu, com descontos das parcelas direto em sua folha de pagamento, mas que na verdade veio a descobrir que se tratava de contrato de cartão de crédito consignado, em que tem juros exorbitantes e os valores descontados em sua folha de pagamento não abatem o saldo devedor, sendo extremamente prejudicial e celebrado sem seu consentimento.
Requereu a citação do réu e a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, a liberação de sua margem consignada, a suspensão dos descontos em sua folha, a devolução, em dobro, dos valores descontados e indenização por danos morais .
Subsidiariamente, requereu a conversão do contrato objeto da ação em empréstimo consignado e a manutenção dos demais pedidos.
Juntou documentos.
O réu apresentou contestação, arguindo preliminares.
No mérito afirmou que a autora utilizou o cartão para fazer saques , sendo ajustado que o pagamento seria feito através do desconto na sua aposentadoria do valor mínimo e que contrato foi firmado de comum acordo com o requerente, o qual sabia se tratar de cartão de crédito consignado e não empréstimo e que a reserva da margem consignável foi feito de forma correta, não tendo havido qualquer ato ilícito a justificar a condenação em danos morais.
Afirmou que é impossível a conversão do contrato na forma requerida.
Requereu a improcedência dos pedidos autorais .
Anexou documentos.
A parte autora não apresentou réplica .
Não havendo necessidade de produção de prova testemunhal, passo ao julgamento do feito na forma em que ele se encontra. É O RELATÓRIO.
Inicialmente analiso a preliminar: Impugnação assistência judiciária: A impugnada requereu o benefício da assistência judiciária que lhe foi deferido, mas o réu aduz que ele não merece ser beneficiado com a assistência judiciária gratuita, que não pode ser acolhida, porque cabia ao réu ter apresentado provas robustas de que a autora tinha condições de bancar as custas do processo, mas assim não procedeu.
Passo agora a apreciar o mérito: Decadência: A decadência extingue o direito se não for exercido dentro de determinado prazo , contudo o contrato está em vigor, não havendo como ela ter se operado.
Prescrição: O prazo prescricional não é trienal, como afirmou o ré, mas sim de cinco anos a partir de cada pagamento e como o primeiro desconto ocorreu no ano de 2017 e ação foi movida no ano de 2024, não há oque se falar em prescrição total do direito da autora, sendo esse o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO PAGAMENTO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Em demandas como a do presente caso, envolvendo pretensão de repetição de indébito, aplica-se prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento indevido.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp 1799042/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019).
Por conseguinte, a prescrição do direito da autora abarca apenas os descontos efetuados antes de março de 2019, já que a ação foi proposta em março de 2024.
Contrato de cartão de crédito consignado: O cartão de crédito consignado é semelhante a um cartão de crédito comum, sendo que o valor mínimo da fatura é debitado automaticamente da folha de pagamento do salário ou benefício previdenciário e por conta dessa garantia de pagamento do valor mínimo ele apresenta uma taxa de juros mais baixa do que as dos demais cartões de crédito.
O valor mínimo da fatura é debitado direto da aposentadoria, pensão ou salário e tem o limite de 5% do valor liquido e o restante da fatura deve ser pago pelo consumidor diretamente ao banco.
Alguns desses cartões de crédito ofertam ao consumidor ainda a possibilidade de efetuar saques que também são descontados no salário ou aposentadoria e é por conta dessa possibilidade, que os clientes afirmaram não terem sido informados, que se ingressam com tantas ações pelo país todo.
Validade do Contrato – Nulidade do Cartão de Crédito Consignado – Validade do Empréstimo Consignado: Segundo leciona o doutrinador Antunes Varela, contrato é o acordo entre a manifestação de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesse entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial.
Para que um contrato tenha validade jurídica é preciso que as partes contratantes sejam capazes, o objeto seja lícito e a sua forma seja prescrita e/ou não proibida em lei.
O contrato dever ser interpretado utilizando os princípios da boa fé e da lealdade, pois a segurança das relações jurídicas depende desses princípios, razão pela qual o juiz ao analisar os contratos deve procurar entender o espírito do acordado sem preocupar-se com o seu sentido literal.
O objeto da ação é um contrato de cartão de crédito consignado , supostamente celebrado entre as partes , mas cuja cópia não foi juntada aos autos .
Na inicial, a autora narrou que pretendia realizar empréstimo pessoal consignado com o banco réu, contudo, só veio a perceber que havia contratado a modalidade de cartão de crédito consignado ao verificar que os descontos não cessavam .
Asseverou que o termo firmado lhe imputou ônus excessivamente superior ao contrato de empréstimo que realmente desejava contratar, sendo que jamais foi informada das cláusulas sobre o cartão de crédito, modalidade que nunca solicitou e nunca utilizou.
O banco réu, por sua vez, aduziu que não há qualquer ilegalidade na contratação do cartão de crédito consignado, tendo ficado claro essa contratação no contrato assinado pela autora, não podendo haver a alteração pretendida.
Esse Juízo vem observando o crescente número de casos, como o ora relatado, em que os consumidores são lesados ao serem levados a assinarem um contrato de cartão de crédito consignado, quando, na realidade, pretendiam apenas contratar empréstimo consignado, sendo que há diversas ações civis públicas ajuizadas contra tal prática.
A alegação do requerente de que acreditava estar contratando empréstimo consignado, quando na realidade estava assinando contrato de cartão de crédito consignado e que só veio a perceber o ocorrido depois, é plausível, seja porque nunca utilizou do cartão de crédito, como se verifica pela ausência de prova que deveria ser feita pelo réu, seja porque o contrato de cartão de crédito consignado é extremamente mais oneroso quando comparado ao contrato de empréstimo consignado, não se justificando que o autor que tem a possibilidade de tomar um empréstimo com valores reduzidos opte por um contrato muito mais prejudicial financeiramente.
Nesse sentido, ressalto que, aparentemente, para o consumidor, o empréstimo consignado e o saque em cartão de crédito consignado em nada se diferem, visto que o mutuário busca a instituição de crédito, assina um contrato com autorização de desconto no benefício previdenciário ou em folha de pagamento e recebe o numerário.
No caso sub judice , resta claro que há uma abusividade no contrato, porque como a operação realizada foi em verdade um mútuo , ela poderia/ deveria ter sido feito na forma menos onerosa para o consumidor, que seria o empréstimo consignado, onde os juros ajustados são bem menores do que os cobrados nos contratos de cartão de crédito, já que a certeza do recebimento da parcela, que é descontada em folha de pagamento.
A má fé do banco é evidente, porque ele contratou com o consumidor o desconto fixo na aposentadoria de um valor estabelecido por ele para pagar o empréstimo realizado sem indicar em quantas vezes seria feito esse pagamento e acrescentando a cada mês os juros rotativos e IOF, já que o pagamento do " cartão" não é feito de uma única vez, tornando impagável a dívida, o que comprova a grande desvantagem imputada a ele.
Aliado às características prejudiciais do contrato de cartão de crédito consignado, a parte autora, de fato, nunca utilizou do cartão de crédito, como se observa pelas faturas juntadas pelo banco réu, razões para se acreditar que ele pensava realmente que estava celebrando contrato de empréstimo consignado.
Portanto, o contrato de cartão de crédito consignado realizado entre as partes é NULO devido a falta de consentimento do contratante para a modalidade contratada e da abusividade do negócio que gera vantagem excessiva para o fornecedor do crédito, em detrimento do consumidor, considerando-se o quantum recebido por ele e o valor final a ser pago à instituição financeira , e também em comparação com os juros cobrados para saque no cartão de crédito oferecida pelo Banco e o empréstimo consignado desejado pelo consumidor.
Assim, entendo que o negócio jurídico firmado entre as partes foi um Empréstimo Consignado com desconto em benefício previdenciário.
Vejamos o entendimento do TJBA: Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8052753-08.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: DARCY OLIVEIRA BARCELOS Advogado(s): DANIEL DE ARAUJO PARANHOS APELADO: BANCO BMG SA Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA COM PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
SENTENÇA QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA REFORMADA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA.
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
VONTADE DA AUTORA EM ADQUIRIR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VERIFICADA.
DESRESPEITO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, III, DO CDC.
PRÁTICA ABUSIVA.
RECONHECIMENTO DO CONTRATO COMO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
ADOÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO UTILIZADA PARA CONTRATOS DESTA MODALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ART. 42, DO CDC.
EAREsp 676.608/RS.
MODULAÇÃO.
DESCONTOS OCORRIDOS EM MOMENTO ANTERIOR E POSTERIOR A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA.
RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS ANTES DE MARÇO DE 2021 NA FORMA SIMPLES, APÓS 03/2021, NA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8052753-08.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante DARCY OLIVEIRA BARCELOS e como apelada BANCO BMG SA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por maioria, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso , nos termos do voto do relator.
Salvador, data registrada no sistema Presidente Des.
Cássio Miranda Relator Procurador de Justiça 01( Classe: Apelação,Número do Processo: 8052753-08.2022.8.05.0001,Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA,Publicado em: 23/11/2023 ) Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8142431-68.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: SHIRLEI MARIA DA SILVA SOUZA Advogado(s): PEDRO FRANCISCO GUIMARAES SOLINO, LEONARDO PEREIRA DA SILVA APELADO: BANCO BMG SA Advogado(s):DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA EMENTA Apelação cível.
Ação Revisional de Empréstimo na forma de reserva de margem consignável (RMC) c/c Obrigação de Fazer.
Sentença que julgou improcedente o pedido e condenou a apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade por ser a apelante beneficiária da gratuidade da justiça.
Da análise dos autos, vê-se que a apelante celebrou “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização Para Desconto em Folha de Pagamento”, com reserva da margem consignável do benefício previdenciário.
Consoante análise do conjunto fático probatório, ocorreu a formalização do empréstimo na modalidade de crédito consignado em cartão de crédito quando a intenção da apelante era a celebração de empréstimo consignado convencional.
Houve ausência de informação ao consumidor, neste caso como expressão da boa-fé e da lealdade contratual exigíveis do banco apelado, na medida em que, disponibilizou empréstimo diverso e mais oneroso do que a modalidade almejada, privilegiando unicamente seus interesses.
Não foi estipulado o valor total do empréstimo e nem informado quando se dará a quitação.
Vislumbra-se, assim, que tal modalidade de contrato se afigura obscura e impõe ao consumidor uma negociação diversa daquela efetivamente pretendida, além de ensejar o crescimento da dívida ao longo do tempo, bem como eterniza o endividamento da apelante.
Assim, a emissão do cartão de crédito e as sucessivas cobranças que se seguiram redundam em prática abusiva, capazes de reduzir o já parco benefício previdenciário da apelante, razão pela qual a sentença deve ser reformada quanto ao ponto.
Os juros remuneratórios devem observar a taxa média divulgada pelo BACEN à época da contratação.
Os valores deduzidos do benefício da apelante devem ser abatidos do saldo devedor, até a quitação integral do empréstimo.
Sentença reformada, em parte, para julgar procedentes os pedidos, no sentido de: a) determinar a readequação do contrato firmado entre as partes para a modalidade empréstimo consignado, cujos juros remuneratórios devem observar a taxa média divulgada pelo BACEN à época da contratação; b) autorizar a repetição de indébito no que tange aos eventuais valores pagos em excesso, na forma simples até 29/03/2021, e em dobro a partir de 30/03/2021; c) redistribuir o ônus sucumbencial.
Não configuração de dano moral.
Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8142431-68.2021.8.05.0001, em que figura como apelante SHIRLEI MARIA DA SILVA SOUZA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar parcial provimento à apelação de SHIRLEI MARIA DA SILVA SOUZA.( Classe: Apelação,Número do Processo: 8142431-68.2021.8.05.0001,Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO,Publicado em: 22/08/2023 ) Repetição indébito: O nosso CDC em seu art 42, parágrafo único diz que: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No caso sub judice entendo por condenar o réu no pagamento da repetição de indébito, tendo em vista que o contrato firmado não indicava o número de parcelas em que seria quitado, evidenciando-se uma violação no dever da informação, o que representa uma violação ao princípio da boa fé, requisito estabelecido pelo STJ para autorizar essa condenação, contudo essa dobra somente é devida a partir de abril de 2021 por conta do julgamento pelo STJ do REREsp 1.413.542/RS.
Dano Moral: O nosso Código substantivo diz de forma expressa em seu art 186: "Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Assim, o Código Civil regulamentou a responsabilidade civil, determinando que sempre que a atitude de um agente, seja, voluntária ou não, causar prejuízo a um terceiro, este terá direito a uma indenização.
Contudo este ato ilícito somente será indenizado se o agente agir com culpa ou dolo em qualquer das suas modalidades O ato ilícito é um ato de vontade que produz efeito jurídico independente da vontade do agente e para se configurar faz-se necessária à existência dos seguintes elementos: 1- O agente tem que ter praticado o ato por vontade própria (dolo) ou por imperícia, negligência ou imprudência (culpa). 2- Tem que ter ocasionado um prejuízo patrimonial ou moral para a vítima. 3- Tem que existir um vínculo de causalidade entre o dano provocado e o comportamento do agente.
São qualificados como danos morais, aqueles que atingem a esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade em que vive, ou seja, os danos morais são aqueles que alcançam os aspectos mais íntimos da personalidade humana e/ou a sua valoração no meio social em que vive.
O dano moral é conceituado por Sérgio Cavalieri Filho, na sua obra, Programa de Responsabilidade Civil , como sendo “a subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc.
Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano patrimonial e moral.” O mestre Sílvio Venosa em seu livro sobre Responsabilidade Civil, afirma que o dano moral existe, quando uma conduta ilícita causar ao indivíduo um extremo sofrimento psicológico e físico que ultrapasse o razoável ou o mero dissabor, ressaltando que muitas vezes esses sentimentos podem até mesmo levar à vítima a desenvolver patologias, como depressão, síndromes, inibições ou bloqueios.
Ora, não há como entender-se que a parte autora tenha tido qualquer desconforto psicológico a justificar o reconhecimento do seu direito a ser indenizada, tão apenas porque pagou pelo empréstimo feito com o réu, pois esse é o seu dever, sendo certo que o excesso constatado deve ser considerado como dano material e não moral, já que não pode ser reconhecida qualquer perturbação psicológica decorrente do fato da autora pagar sua dívida, até porque ela recebeu e utilizou os valores disponibilizados.
Vejamos a jurisprudência, incluindo do TJBA: Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016248-81.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: JOSINEI BISPO CARVALHO DOS SANTOS Advogado(s): KARINA SANTANA BASTOS APELADO: BANCO MASTER S/A Advogado(s):GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
RMC.
ABUSIVIDADE CONSTATADA.
DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. 1.
A presente hipótese consiste em examinar eventual caráter abusivo da celebração do negócio jurídico denominado “cartão de crédito consignado”, bem como a pretensão de restituição, em dobro, das parcelas descontadas em folha de pagamento, em cumulação com a compensação por danos morais. 2.
O termo de adesão juntado aos autos pela ré padece da ausência de informações suficientes a respeito das condições de pagamento do valor emprestado.
Nas cláusulas contratuais não há informação clara de que os encargos relativos ao valor emprestado seriam devidos a partir do não pagamento integral da fatura, o que torna possível a interpretação no sentido de que as parcelas descontadas se destinavam ao pagamento da dívida já acrescida dos encargos pactuados. 3.
O direito à informação ampla é corolário do princípio da boa-fé objetiva e do princípio da confiança, expressamente consagrados na legislação consumerista (art. 4º, inc.
III, do Código de Defesa do Consumidor), sendo certo que fornecedor e consumidor devem agir com lealdade e confiança na busca do fim comum (adimplemento das obrigações respectivas), protegendo-se, assim, as expectativas nutridas pelos negociantes. 4.
A eventual quantia cobrada a maior deverá ser devolvida ao demandante de modo simples, pois, no presente caso, não ficou caracterizada a hipótese prevista no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 5.
O fato de ter o autor contratado empréstimo sem informações claras a respeito de seu modo de pagamento, isoladamente, não é suficiente para causar interferência em sua esfera jurídica extrapatrimonial. 6.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA REFORMADA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8016248-81.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante JOSINEI BISPO CARVALHO DOS SANTOS e como apelada BANCO MASTER S/A.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por , em , nos termos do voto do relator.
Salvador, ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8016248-81.2023.8.05.0001,Relator(a): LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO,Publicado em: 07/12/2023 ) Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8114366-63.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: GRACIA MARIA COSTA LEAL Advogado(s): ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA, LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s):MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI ACORDÃO EMENTA.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
MODALIDADE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
DÍVIDA IMPAGÁVEL.
DESCONTOS MENSAIS EFETIVADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO NO VALOR MÍNIMO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇAS DE JUROS E ENCARGOS ABUSIVOS.
ENDIVIDAMENTO PROGRESSIVO E INSOLÚVEL.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
ADEQUAÇÃO DO CONTRATO PARA A MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
POSSIBILIDADE.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS A MAIOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A regência das normas consumeristas é perfeitamente possível no presente caso, sendo induvidosa a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”. 2.
Reputa-se plausível a alegação da autora/apelante de que acreditava contratar cartão de crédito com a possibilidade de quitação do saldo devedor, quando na realidade estava aderindo a um contrato de cartão de crédito consignado, com cobrança infinita.
Notória, portanto, que a modalidade de cartão de crédito consignado é extremamente mais onerosa, não se afigurando crível que a autora/apelante tenha anuído em contratá-lo conscientemente, com débitos que não abatem o saldo devedor, restando extremamente duvidosa a ocorrência de transparência na contratação. 3.
Não se discute aqui a legalidade em si da contratação, mas sim a abusividade da abordagem das instituições financeiras ao ofertar o referido tipo de crédito, da forma como são passadas as informações necessárias ao consumidor, e dos juros extorsivos, que torna o contrato, ou ao menos algumas cláusulas contratuais, extremamente lesivas a ensejar a aplicação do art. 54, § 4º do CDC. 4.
O contrato celebrado, pois, incorre em clara desobediência aos princípios da transparência e lealdade recíproca, pois a avença estipulada possui ares de contrato de cartão de crédito com autorização para desconto em folha de pagamento. 5. É crível que a própria nomenclatura do tipo de crédito em questão – Reserva de Margem “Consignável” – já é favorável à indução ao erro, pois remete à tratativa com que estão familiarizados e que se apresenta, comumente, mais vantajosa no que se refere aos juros aplicados. 6.
O banco oferta cartão de crédito e empréstimo com base na RMC, e por ter esse nome, confunde o cliente que acredita estar fazendo a aquisição de um crédito consignado padrão ou cartão de crédito, com possibilidade de quitação. 7.
Não há informações claras e precisas acerca da real dinâmica aplicada pela instituição financeira, mas apenas a indicação de que o cartão de crédito consignado contratado converte-se em verdadeira operação de empréstimo de valores ou utilização para compras, os quais, de seu turno, serão adimplidos, apenas em parte, através dos descontos ocorridos em folha de pagamento referente ao valor mínimo da fatura do cartão de crédito. 8.
A cláusula que autoriza tal tipo de contratação é nitidamente abusiva e cria vantagem excessiva à Instituição Financeira. 9.
O contrato bancário de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, com prestações sem número ou prazo determinado, com desconto apenas do mínimo do valor da fatura mensal efetuado direto da folha de pagamento do autor, em que o banco refinancia o restante do valor total devido, o que torna a dívida impagável, é modalidade que externa manifesta abusividade por parte da instituição financeira, lucro exagerado e onerosidade excessiva ao consumidor. 10.
Tais práticas são vedadas pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme se observa do teor dos artigos 39, IV, V, IX e 51, IV, e 52, do CDC, os quais rechaçam a possibilidade de pactuação de obrigação que coloque o consumir em desvantagem exagerada. 11.
Apesar do constrangimento experimentado pela parte consumidora, de ver os descontos em seu contracheque, sem uma previsão precisa de quitação, numa revisão do posicionamento até então manifestado, passo a entender, doravante, que a situação fática não empresta importância capaz de impor a reparabilidade por dano moral, sobretudo porque houve a assinatura do contrato pactuado pela parte autora, o que fundamentou as cobranças realizadas pela instituição financeira.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 8114366-63.2021.8.05.0001, sendo apelante GRACIA MARIA COSTA LEAL e apelado BANCO DAYCOVAL S.A.
Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, e o fazem pelas razões expendidas no voto da Relatora. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8114366-63.2021.8.05.0001,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 26/07/2023 ).
Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010444-60.2021.8.05.0080 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ROQUELINA RODRIGUES DE CARVALHO Advogado(s): PEDRO FRANCISCO GUIMARAES SOLINO APELADO: BANCO BMG SA Advogado(s):DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MODALIDADE RMC.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
REJEITADA.
OFERTA NA FORMA DE VENDA CASADA COM CARTÃO DE CRÉDITO.
CONSUMIDOR QUE PRETENDIA CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, E NÃO SAQUE EM CARTÃO DE CRÉDITO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) QUE SE CONFUNDE COM PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA.
PRÁTICA ABUSIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 39, INCISOS I, IV E V, DO CDC.
NULIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
EXEGESE DO ART. 51, INCISO IV, DO CDC.
DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES.
DANO MORAL ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO.
CONDENAÇÃO INCABÍVEL NA ESPÉCIE.
VEDAÇÃO A REFORMATIO IN PEJUS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme se extrai das razões do apelo, o recorrente impugna os fundamentos da sentença, o que denota a rejeição da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal suscitada em sede de contrarrazões. 2.
Muito embora tenha a parte firmado contrato de empréstimo, subsume a falta de intenção da apelante em contratar serviço de cartão de crédito, que sequer foi utilizado, tendo sido levada a firmar outro tipo de avença, que não saque em cartão de crédito. 3.
Reserva de Margem Consignável (RMC) que se confunde com o pagamento mínimo da fatura, inobservância do dever de informação, o que configura prática abusiva por parte da instituição financeira.
Inteligência do art. 39, incisos I, IV e V, do CDC. 4.
Mostra-se acertada a sentença no que tange a declaração de nulidade do contrato, com determinação de suspensão dos descontos efetuados mensalmente e restituição das quantias descontadas indevidamente de forma simples. 5.
Quanto ao pleito de majoração da indenização por danos extrapatrimoniais, arbitrado no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o recurso não merece provimento, em virtude deste Relator entender ser incabível a fixação de danos morais na espécie.
Todavia, em observância a vedação da reformatio in pejus, a sentença deve ser mantida.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8014045-74.2021.8.05.0080, em que figuram, como apelante, AUREDINA GONCALVES DOS SANTOS, e, como apelado, BANCO BMG S/A, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.
Sala das Sessões, de de 2023.
Des.
Jorge Barretto Relator( Classe: Apelação,Número do Processo: 8010444-60.2021.8.05.0080,Relator(a): JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA,Publicado em: 14/02/2023 ) APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO.
ASSINATURA.
CONTRATANTE.
PAGAMENTO MÍNIMO.
FATURA.
ABUSIVIDADE.
INFORMAÇÃO.
ACESSO.
INSUFICIÊNCIA.
CONSUMIDOR.
VULNERABILIDADE.
DÍVIDA.
RECÁLCULO.
CONVERSÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INDÉBITO.
REPETIÇÃO.
FORMA SIMPLES.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA. 1.
O art. 6º, inc.
III, do Código de Defesa do Consumidor prescreve o dever de informar ao consumidor sobre todas as características importantes a respeito do financiamento de crédito ofertado pela instituição financeira. 2.
Não há abusividade na previsão de descontos automáticos sobre a fonte de renda do consumidor quando há expressa concordância nesse sentido e dentro dos limites razoáveis previstos legalmente.
O que se impede é a ocorrência de descontos unilaterais por única vontade da instituição financeira sem que se tenha dado ao consumidor a oportunidade de compreender a operação de crédito contraída. 3.
A contratação de cartão de crédito consignado deve esclarecer se a deflagração dos encargos atinentes ao valor sacado incidirá a partir do não pagamento integral da fatura, mês a mês, ou se o desconto mínimo na folha de remuneração do consumidor já corresponde ao débito com acréscimo dos respectivos encargos. 4.
A inexistência de prévia e clara comunicação ao consumidor acerca das condições de quitação do débito torna a dívida aleatória, o que caracteriza notório prejuízo e extrema vulnerabilidade, logo a operação de cartão de crédito consignado deve ser convertida em empréstimo consignado. 5.
O art. 51, inc.
IV, do Código de Defesa do Consumidor dispõe serem nulas de pleno direito as cláusulas consideradas abusivas ou incompatíveis com a boa-fé.
O consumidor não deve ser onerado excessivamente, assim como a boa-fé objetiva contratual não pode ser violada. 6.
O consumidor cobrado em quantia indevida faz jus à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, devidamente atualizado, exceto em caso de engano justificável.
A restituição deve se dar de forma simples quando configurado o engano justificável da instituição financeira. 7.
A ausência de inscrição do nome do consumidor no cadastro de proteção ao crédito descaracteriza a ocorrência de dano moral indenizável.
Divergências de interpretação contratual não ocasionam, em regra, a violação dos direitos da personalidade. 8.
Apelação parcialmente provida. (Acórdão 1655630, 07008540720218070014, Relator: JOÃO EGMONT, , Relator Designado:HECTOR VALVERDE SANTANNA 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2023, publicado no DJE: 13/2/2023. .) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8052753-08.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: DARCY OLIVEIRA BARCELOS Advogado(s): DANIEL DE ARAUJO PARANHOS APELADO: BANCO BMG SA Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA COM PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
SENTENÇA QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA REFORMADA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA.
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
VONTADE DA AUTORA EM ADQUIRIR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VERIFICADA.
DESRESPEITO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, III, DO CDC.
PRÁTICA ABUSIVA.
RECONHECIMENTO DO CONTRATO COMO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
ADOÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO UTILIZADA PARA CONTRATOS DESTA MODALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ART. 42, DO CDC.
EAREsp 676.608/RS.
MODULAÇÃO.
DESCONTOS OCORRIDOS EM MOMENTO ANTERIOR E POSTERIOR A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA.
RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS ANTES DE MARÇO DE 2021 NA FORMA SIMPLES, APÓS 03/2021, NA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8052753-08.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante DARCY OLIVEIRA BARCELOS e como apelada BANCO BMG SA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por maioria, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso , nos termos do voto do relator.
Salvador, data registrada no sistema Presidente Des.
Cássio Miranda Relator Procurador de Justiça 01( Classe: Apelação,Número do Processo: 8052753-08.2022.8.05.0001,Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA,Publicado em: 23/11/2023 ) Conclusão: Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos constam, julgo procedente em parte os pedidos constantes na inicial, declarando que o contrato celebrado entre as partes e que seria um contrato de cartão de crédito é nulo de pleno direito, reconhecendo que na verdade o contrato ajustado foi de Empréstimo Consignado, aplicando-se nesse contrato as taxa de juros remuneratórios nos percentuais indicados do Bacen a ser verificado na liquidação da sentença.
Condeno o réu ainda a devolver em forma simples à autora a diferença dos valores descontados em sua aposentadoria a partir de março de 2019 até março de 2021 e a partir de abril de 2021 a devolução da diferença deve ser feita em dobro, apurada quando da liquidação do julgado , aplicando-se a correção monetária a partir de cada pagamento e juros de mora legais a partir da citação.
Quando da realização dos cálculos a PARTE autora deve observar que não foi determinado aqui a devolução de todo o valor pago por ela, mas apenas a parte que for superior à prestação correta, que é encontrada utilizando a taxa média indicada pelo BACEN para empréstimo consignado, sendo ainda que ela deverá comprovar os descontos com a apresentação de documento emitido pelo INSS informando a partir de quando e para que instituição financeiras foram repassados os descontos.
Considerando a sucumbência parcial, a fixação de honorários e custas deve levar em consideração os pedidos que não foram acolhidos, razão pela qual deve a parte autora pagar honorários advocatícios para o réu no valor correspondente a 5% do valor da condenação, que fica suspenso por conta do que dispõe o art 98, 3º do CPC, enquanto que o réu fica obriga a pagar honorários correspondente a 5% do valor da condenação e no pagamento de custas processuais no percentual de 50% do valor das custas judiciais devidas.
Que o cartório providencie a intimação pessoal da parte autora sobre essa sentença, a fim de garantir a lisura do processo judicial, considerando-se as ações policiais ocorridas nesta cidade, envolvendo advogados que atuam em processos com o mesmo objeto e que a parte ré sempre chama atenção sob alegação de se tratar de demanda predatória.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa.
P.I Salvador, 5 de junho de 2024 Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito -
19/06/2024 00:23
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 15:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/06/2024 03:57
Publicado Sentença em 07/06/2024.
-
11/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 08:52
Julgado procedente em parte o pedido
-
02/06/2024 18:23
Conclusos para despacho
-
26/05/2024 16:05
Decorrido prazo de NUBIA FROTA NASCIMENTO em 23/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 04:45
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 23:46
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2024.
-
26/04/2024 23:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 23:20
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2024 19:29
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
24/03/2024 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
13/03/2024 11:26
Expedição de despacho.
-
13/03/2024 07:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 08:43
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 21:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/03/2024 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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