TJBA - 0500418-93.2018.8.05.0078
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Euclides da Cunha
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2024 06:21
Baixa Definitiva
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01/12/2024 06:21
Arquivado Definitivamente
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01/12/2024 06:21
Juntada de Certidão
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12/09/2024 11:26
Juntada de informação
-
11/09/2024 13:14
Juntada de Outros documentos
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11/09/2024 12:53
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 12:53
Expedição de Ofício.
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11/09/2024 12:48
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 18:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2024 01:41
Decorrido prazo de GECE BATISTA DOS REIS em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 09:51
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 09:50
Juntada de Certidão
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22/07/2024 08:48
Publicado em 22/07/2024.
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22/07/2024 08:37
Publicado em 08/07/2024.
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22/07/2024 08:30
Publicado em 26/06/2024.
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04/07/2024 13:07
Juntada de Outros documentos
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27/06/2024 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2024 13:23
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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22/06/2024 09:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA SENTENÇA 0500418-93.2018.8.05.0078 Interdição/curatela Jurisdição: Euclides Da Cunha Requerente: Gece Batista Dos Reis Advogado: Joao Francisco Andrade Almeida (OAB:BA38904) Requerente: Jurandir Batista De Oliveira Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Perito Do Juízo: Municipio De Quijingue Perito Do Juízo: Kleber Soares De Oliveira Registrado(a) Civilmente Como Kleber Soares De Oliveira Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 0500418-93.2018.8.05.0078 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA REQUERENTE: GECE BATISTA DOS REIS Advogado(s): JOAO FRANCISCO ANDRADE ALMEIDA (OAB:BA38904) REQUERENTE: JURANDIR BATISTA DE OLIVEIRA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
A requerente, GECI BATISTA DOS REIS, por meio de procurador regularmente constituído, ingressou neste Juízo, com AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO CURATELA PROVISÓRIA C/C COM ANTECIPAÇAO DE TUTELA PROVISÓRIA, em face de JURANDIR BATISTA OLIVEIRA, seu filho, pugnando pela curatela provisória, citação do interditando e demais providências legais e, ao final, a decretação da interdição, sendo nomeado curador do Sr.
JURANDIR BATISTA OLIVEIRA.
A peça inaugural narra, em resumo, o comprometimento da saúde do interditando, que possui retardo mental grave – doença que o deixa sem juízo crítico, e está precisando de tratamento especializado (CID – F1 72), o qual o incapacita para reger sua pessoa e administrar possíveis bens.
Por tais motivos, o requerente pugna, ao final, pela sua nomeação como curador da interditanda, para gerir os atos da vida civil.
Concedeu-se a curatela provisória, nomeando o requerente como curador provisório (ID 35401198).
Realizou-se audiência de entrevista pessoal (ID 35401235).
A Defensoria Pública apresentou contestação (ID 35401245) Estudo social realizado e anexado no id 201285766.
Em laudo pericial, concluiu-se, em suma, que o interditando tem retardo mental não especificado (CID F79.1), em ID 432971956.
A Defensoria Pública requer o exercício da curatela de seu filho, JURANDIR BATISTA OLIVEIRA, que possui o diagnóstico de retardo mental grave. (ID 433520931).
Com vista dos autos, o Ministério Público pugnou que seja decretada a interdição de JURANDIR BATISTA OLIVEIRA, tornando-a incapaz relativamente à gestão de sua pessoa e de seus bens, nomeando-se, definitivamente, GECI BATISTA DOS REIS para o exercício da curatela. (ID 442020473). É, em suma, o relatório.
Passo a decidir.
A interdição continua a figurar como um procedimento especial de jurisdição voluntária, em que não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses de pessoa incapaz de reger os atos da vida civil, por meio da decretação de interdição/curatela, nos termos do art.1.767 e ss do CC/02, alterado pela Lei 13.146/15, e art. 747 e ss do NCPC/15.
A proteção mais efetiva dos direitos da pessoa com deficiência iniciou com a adesão do Brasil à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, assinada em Nova York, em 30 de março de 2007, por meio do Decreto n.º 6.949/2009.
Tal convenção foi aprovada pelo Congresso Nacional e integrada ao ordenamento jurídico brasileiro com status de norma constitucional, nos termos do procedimento previsto no art. 5º, §3º da CR/88.
Contudo, decorridos mais de 05 (cinco) anos de vigência da referida convenção, com força de norma constitucional, os direitos e garantias normatizados em favor das pessoas com deficiência não tiveram a abrangência e efetividade desejada.
Diante deste cenário, foi promulgada a Lei 13.146/15, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, ora denominado Estatuto da Pessoa com Deficiência, destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania, nos termos do seu art. 1º.
O art. 2º da Lei 13.146/15 conceitua a pessoa com deficiência nos seguintes termos: Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência objetivou concretizar o aspecto positivo do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, exigindo uma ação do Estado e da sociedade capaz de fomentar os direitos existenciais da pessoa com deficiência, permitindo que a pessoa com algum impedimento possa se autodeterminar, bem como ser protagonista da sua vida.
Com o novo Estatuto buscam-se diferenciar os atos econômicos/negociais da vida cotidiana, dos atos existências, direitos da personalidade.
Acredita-se que o ser humano que possui alguma deficiência não pode ser alijado de seus direitos da personalidade.
Devem-se buscar todos os meios possíveis para possibilitar à pessoa com deficiência manifestar sua autonomia da vontade, com relação às questões tais como: intimidade, família, sexualidade, religião, entre outros.
O Estatuto, no art. 4º, prevê que a pessoa com deficiência não pode sofrer qualquer tipo de discriminação.
O polêmico art. 6º da Lei 13.146/15 estabelece que: Art. 6o A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Da análise do Estatuto da Pessoa com Deficiência depreendem-se os seguintes princípios: a) Protagonismo do curatelando, ou seja, o processo de curatela deve possibilitar a efetiva participação do curatelando; b) Busca pelo melhor interesse do interditando (art. 755, §1º do NCPC); c) Proporcionalidade; limitação dos direitos na curatela deve ser a menor possível, de acordo com as limitações da pessoa; d) Temporalidade/Reversibilidade: o curador tem a finalidade de fomentar maior autonomia e melhoria da saúde do curatelado, a fim de permitir o resgate de sua autonomia plena; e) Acompanhamento periódico: o Estado deve se aparelhar para buscar um acompanhamento periódico na evolução do quadro da pessoa com deficiência.
Inúmeros direitos em favor da pessoa com deficiência são elencados no Estatuto, notadamente a assistência social (art. 40); previdência social (art. 41), bem como a habilitação e reabilitação profissional (art. 34 e ss).
Assim, o ordenamento jurídico pátrio conta com uma legislação de vanguarda, com o intuito de garantir os direitos da pessoa com deficiência.
Cabe ao Estado se aparelhar e oferecer estrutura de saúde e assistência social adequada para efetivação de tais direitos.
Feita as breves considerações, resta apreciar o caso concreto.
Observa-se que o pedido não foi impugnado, bem como contra o laudo apresentado não houve insurreição, sendo realizados o interrogatório do interditando e o depoimento do pretenso curador definitivo.
O laudo pericial acostado (ID 432971956) deve ser observado.
Esclarece o perito que o interditando é portador de doença mental, estando, portanto, incapacitada para reger seus interesses patrimoniais e negociais, na forma do art. 85 da Lei 13.146/20015.
Assim, restou comprovado que o Interditando padece de distúrbio mental, comprometendo, integralmente, seu discernimento.
Corroborando a prova pericial temos a documentação que instruiu a vestibular e o interrogatório do interditando, através dos quais foi possível formular o convencimento desta Magistrada de que ele é portador de problema psíquico que o impossibilita de exercer atividades negociais de cunho patrimonial.
Deste modo, ainda que a instituição da curatela constitua medida excepcional extraordinária (art. 85, §2°, da Lei 13.146/2015), o caso em apreço recomenda a interdição do requerido, com o escopo primordial de proteger os seus interesses de caráter material, assegurado ao mesmo o livre exercício dos direitos relacionados ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. art. 85, §2°, da Lei 13.146/2015).
Ora, o Estatuto da Pessoa com Deficiência foi criado para proteger tais pessoas.
Se a deficiência impede que a pessoa tenha qualquer tipo de discernimento, a melhor forma de protegê-la é outorgando a opção de escolha ao curador.
Em caso de abusos ou contradições de interesses do próprio Interditado, caberá a qualquer interessado pugnar pela remoção do curador ou redução das limitações impostas ao Interditando, caso apresente melhora futura.
Saliento que o grau de interdição pode ser alterado, em nova ação, mediante a comprovação de melhora/piora no quadro de saúde do Interditando, não impedindo a concessão do benefício previdenciário junto ao órgão competente, mediante o preenchimento dos requisitos legais.
Outrossim, considerando-se que o munus será exercido pela mãe do interditando, respeitada está a ordem estampada no art. 1.775 do Código Civil pátrio, especialmente seu parágrafo primeiro.
Vale salientar os deveres do curador com relação ao Interditando, notadamente com a destinação dos recursos para sustento e tratamento de saúde, conforme estabelecem as normas descritas nos art. 84 e 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) e o art. 758 do NCPC/2015, in verbis: O Estatuto da Pessoa com Deficiência ( Lei 13.146/15) dispõe: Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1o Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2o É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3o A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4o Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2o A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3o No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
O Código de Processo Civil/2015, art. 758: “O curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito”.
Isto posto, considerando o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, decretando a interdição de JURANDIR BATISTA OLIVEIRA, qualificado nos autos, limitando a capacidade de exercitar atos de natureza patrimonial e negocial, preservados os demais direitos, na forma da lei de regência, nomeando-lhe curadora, a Sra.
GECI BATISTA DOS REIS, também qualificada nos autos.
Considerando a ausência de notícia de bens imóveis em nome do interditando, fica dispensada, neste momento, a especialização de hipoteca, com fulcro nos dispositivos legais pertinentes.
Em obediência ao disposto no artigo 1.184 do CPC e do Artigo 9º, III do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publiquem-se os editais.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Advirto que esta sentença servirá como termo de compromisso e certidão de curatela, mediante a assinatura da pessoa nomeada como curadora, em todas as vias, devendo ser lhe entregue uma via original.
Fica o (a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do interditando, se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Publique-se a sentença por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, e na plataforma de editais do CNJ, pelo prazo de 06 (seis) meses.
Expeça-se mandado ao Serviço Registral das Pessoas Naturais desta Comarca para registrar a referida interdição no livro “E”, em obediência ao disposto no art. 755, §3º do NCPC/2015 e art. 9º, III, do Código Civil, Cópia desta sentença servirá como ofício, dirigido ao cartório Eleitoral, a fim de que promova ex officio o cancelamento de eventual inscrição do (a) Interditado (a), se eleitor (a), conforme art. 71, II e 74 do Código Eleitoral.
Cumpra-se ID 35401251, em relação as diligências para pagamento dos honorários periciais.
Sem custas.
Sem honorários Intime-se o Ministério Público.
P.
R.
I.
Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e dê-se baixa no sistema.
E. da Cunha- BA, data da liberação nos autos digitais.
DIONE CERQUEIRA SILVA JUIZA DE DIREITO -
19/06/2024 16:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2024 15:57
Expedição de Mandado.
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19/06/2024 15:56
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 19:07
Expedição de sentença.
-
18/06/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 19:07
Expedição de sentença.
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18/06/2024 19:06
Expedição de sentença.
-
18/06/2024 19:06
Expedição de Edital.
-
17/06/2024 14:25
Transitado em Julgado em 17/06/2024
-
13/06/2024 03:55
Decorrido prazo de GECE BATISTA DOS REIS em 12/06/2024 23:59.
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23/05/2024 15:58
Juntada de Petição de Documento_1
-
21/05/2024 11:23
Publicado Sentença em 20/05/2024.
-
21/05/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
17/05/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 12:55
Expedição de sentença.
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09/05/2024 14:57
Expedição de intimação.
-
09/05/2024 14:57
Julgado procedente o pedido
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29/04/2024 11:47
Conclusos para julgamento
-
29/04/2024 07:20
Juntada de Petição de 8000418_93.2018 Interdição _jovem_. Deferir
-
28/03/2024 20:28
Expedição de intimação.
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28/03/2024 20:26
Juntada de Certidão
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07/03/2024 22:45
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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07/03/2024 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:27
Expedição de intimação.
-
27/02/2024 15:23
Juntada de informação
-
27/02/2024 15:21
Juntada de laudo pericial
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19/01/2024 15:16
Decorrido prazo de GECE BATISTA DOS REIS em 27/11/2023 23:59.
-
19/01/2024 15:16
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ANDRADE ALMEIDA em 21/11/2023 23:59.
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05/12/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 13:39
Juntada de Outros documentos
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12/11/2023 01:22
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
12/11/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2023
-
09/11/2023 09:16
Expedição de intimação.
-
09/11/2023 09:16
Expedição de intimação.
-
09/11/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2023 09:16
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 20:47
Juntada de Petição de certidão
-
09/10/2023 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/10/2023 09:23
Expedição de intimação.
-
09/10/2023 09:23
Expedição de intimação.
-
09/10/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/10/2023 09:23
Expedição de Mandado.
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16/08/2023 02:35
Decorrido prazo de KLEBER SOARES DE OLIVEIRA em 15/08/2023 23:59.
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24/07/2023 15:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/07/2023 15:34
Expedição de ofício.
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26/01/2023 12:50
Perícia determinada ou designada
-
10/11/2022 15:21
Nomeado perito
-
24/05/2022 10:16
Juntada de informação
-
16/05/2022 10:57
Conclusos para decisão
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10/05/2022 08:18
Decorrido prazo de Municipio de Quijingue em 06/05/2022 23:59.
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10/04/2022 21:09
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 14:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/04/2022 09:14
Expedição de ofício.
-
07/04/2022 09:11
Expedição de Ofício.
-
04/04/2022 16:39
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 16:33
Juntada de Certidão
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19/10/2021 13:36
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2021 13:10
Juntada de informação
-
21/06/2021 11:19
Juntada de informação
-
31/05/2021 14:07
Expedição de ofício.
-
27/05/2021 21:55
Expedição de Mandado.
-
27/05/2021 21:55
Expedição de Ofício.
-
18/05/2021 20:01
Expedição de Mandado.
-
18/05/2021 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 19:15
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 12:06
Juntada de Petição de comunicações
-
16/05/2021 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2021 17:50
Juntada de Petição de certidão
-
05/05/2021 06:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2021 15:05
Expedição de Mandado.
-
11/03/2021 20:40
Expedição de intimação.
-
11/03/2021 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 19:25
Conclusos para despacho
-
01/03/2021 16:23
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
01/03/2021 14:47
Expedição de intimação.
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01/03/2021 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/06/2020 02:38
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ANDRADE ALMEIDA em 11/05/2020 23:59:59.
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15/06/2020 11:06
Publicado Intimação em 27/03/2020.
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26/03/2020 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/03/2020 08:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/03/2020 16:42
Conclusos para despacho
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09/03/2020 16:41
Juntada de Certidão
-
02/02/2020 22:28
Decorrido prazo de GECE BATISTA DOS REIS em 27/01/2020 23:59:59.
-
09/12/2019 16:18
Juntada de Petição de certidão
-
09/12/2019 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2019 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/11/2019 09:03
Expedição de Mandado.
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12/11/2019 23:06
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2019 02:19
Publicado Intimação em 24/10/2019.
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27/10/2019 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/10/2019 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2019 11:44
Conclusos para despacho
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23/10/2019 11:43
Expedição de intimação.
-
23/10/2019 11:43
Expedição de intimação.
-
10/11/2018 00:00
Petição
-
26/10/2018 00:00
Publicação
-
24/10/2018 00:00
Mero expediente
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26/09/2018 00:00
Documento
-
28/08/2018 00:00
Mero expediente
-
17/07/2018 00:00
Publicação
-
11/07/2018 00:00
Expedição de documento
-
10/05/2018 00:00
Publicação
-
08/05/2018 00:00
Antecipação de Tutela
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2018
Ultima Atualização
01/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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