TJBA - 0013258-70.2010.8.05.0080
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Rosita Falcao de Almeida Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 17:52
Incluído em pauta para 28/07/2025 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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07/07/2025 11:07
Solicitado dia de julgamento
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01/04/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 08:42
Conclusos #Não preenchido#
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20/03/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 18:17
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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20/03/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 12:15
Juntada de Certidão
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05/09/2024 17:39
Juntada de Certidão
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Rosita Falcão de Almeida Maia DESPACHO 0013258-70.2010.8.05.0080 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Espólio: Metapharma Distribuidora Farmaceutica Ltda Advogado: Barbara Tatiana Goncalves Amorim (OAB:BA19020-A) Espólio: Bionatus Laboratorio Botanico Ltda Advogado: Jean Dornelas (OAB:SP155388-A) Advogado: Julio Cesar Dos Reis Savoia (OAB:SP159000-A) Espólio: Cordeiro Comercio De Produtos Farmaceuticos Ltda Advogado: Barbara Tatiana Goncalves Amorim (OAB:BA19020-A) Espólio: Js Guimaraes Comercial Farmaceutica Ltda Advogado: Barbara Tatiana Goncalves Amorim (OAB:BA19020-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0013258-70.2010.8.05.0080.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível ESPÓLIO: METAPHARMA DISTRIBUIDORA FARMACEUTICA LTDA e outros (2) Advogado(s): BARBARA TATIANA GONCALVES AMORIM (OAB:BA19020-A) ESPÓLIO: BIONATUS LABORATORIO BOTANICO LTDA Advogado(s): JEAN DORNELAS (OAB:SP155388-A), JULIO CESAR DOS REIS SAVOIA (OAB:SP159000-A) DESPACHO Tendo em vista o agravo interno interposto, com fulcro no art. 1.021, § 2º, do CPC, e em homenagem ao princípio constitucional do contraditório, intime-se a Agravada, a fim de que, querendo, se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador, 24 de agosto de 2024.
Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora -
18/07/2024 00:47
Decorrido prazo de METAPHARMA DISTRIBUIDORA FARMACEUTICA LTDA em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:47
Decorrido prazo de CORDEIRO COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:47
Decorrido prazo de JS GUIMARAES COMERCIAL FARMACEUTICA LTDA em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:46
Decorrido prazo de BIONATUS LABORATORIO BOTANICO LTDA em 17/07/2024 23:59.
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29/06/2024 00:19
Decorrido prazo de METAPHARMA DISTRIBUIDORA FARMACEUTICA LTDA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:19
Decorrido prazo de CORDEIRO COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:19
Decorrido prazo de JS GUIMARAES COMERCIAL FARMACEUTICA LTDA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:19
Decorrido prazo de BIONATUS LABORATORIO BOTANICO LTDA em 28/06/2024 23:59.
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22/06/2024 04:25
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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22/06/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Rosita Falcão de Almeida Maia DECISÃO 0013258-70.2010.8.05.0080 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Metapharma Distribuidora Farmaceutica Ltda Advogado: Barbara Tatiana Goncalves Amorim (OAB:BA19020-A) Apelado: Bionatus Laboratorio Botanico Ltda Advogado: Jean Dornelas (OAB:SP155388-A) Advogado: Julio Cesar Dos Reis Savoia (OAB:SP159000-A) Apelante: Cordeiro Comercio De Produtos Farmaceuticos Ltda Advogado: Barbara Tatiana Goncalves Amorim (OAB:BA19020-A) Apelante: Js Guimaraes Comercial Farmaceutica Ltda Advogado: Barbara Tatiana Goncalves Amorim (OAB:BA19020-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0013258-70.2010.8.05.0080 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: METAPHARMA DISTRIBUIDORA FARMACEUTICA LTDA e outros (2) Advogado(s): BARBARA TATIANA GONCALVES AMORIM (OAB:BA19020-A) APELADO: BIONATUS LABORATORIO BOTANICO LTDA Advogado(s): JEAN DORNELAS (OAB:SP155388-A), JULIO CESAR DOS REIS SAVOIA (OAB:SP159000-A) DECISÃO Trata-se, na origem, de ação ação de reparação de danos e cancelamento e/ou sustação de protesto indevido c/c pedido de tutela antecipada, proposta por CORDEIRO COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA, METAPHARMA DISTRIBUIDORA FARMACEUTICA LTDA e JS GUIMARAES COMERCIAL FARMACEUTICA LTDA, em face de BIONATUS LABORATORIO BOTANICO LTDA Sobreveio sentença Id.55038915, da lavra do juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, cujo relatório adoto como próprio, acrescentando que o douto a quo julgou improcedentes os pedidos; revogou a liminar concedida e condenou as autoras ao pagamento das custas processuais e honorário arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
Irresignadas, as Autoras interpuseram Recurso de Apelação.
Em suas razões de Id. 55038928 pugnam inicialmente pelos benefícios da Justiça Gratuita, sob o argumento de que “não podem arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do pagamento de suas despesas ordinárias, devendo assim, com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88 e na Lei nº 7.510/86 e Lei n°1060/50 , a liberação de tal ônus.” Em decisão de Id. 63148376, determinei a intimação a intimação das apelantes, para que comprovassem a hipossuficiência financeira alegada, no prazo de (05) dias úteis, por intermédio de qualquer instrumento idôneo, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do quanto preceitua os § 7º, do art. 99 e § 2º do art. 101 do CPC.
Apesar de devidamente intimadas, as Apelante quedaram-se inertes, conforme certidão de Id.63965679. É o que basta relatar.
Decido.
O recurso não merece ser conhecido, posto que deserto.
Como se sabe, o preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso, de modo que a sua inobservância conduz à deserção, consoante a dicção expressa do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Contudo, a regra é flexibilizada pelo § 4º do próprio dispositivo aludido, ao estipular que, diante da ausência de prova do recolhimento do preparo, o Relator não poderá reconhecer a deserção de imediato, senão após a intimação para o recolhimento em dobro. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Fixadas essas premissas, emerge dos autos que as Apelante não trouxeram qualquer documentação apta a demonstrar que faziam jus ao benefício da gratuidade, tampouco, procederam ao pagamento das custas, como determinado no Id. 63148376.
Dessa forma, estando o recurso de apelação desacompanhado de preparo e não comprovada a hipossuficiência a autorizar o deferimento da assistência judiciária gratuita, o juízo negativo de admissibilidade é medida que se impõe.
Nessa esteira, precedente deste Egrégio Tribunal: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
APELO DO 1º RÉU.
DESERÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO TRASEIRA.
FALTA DE DISTÂNCIA DE SEGURANÇA.
CULPA PRESUMIDA.
REDUÇÃO ABRUPTA DE VELOCIDADE DO VEÍCULO DA FRENTE.
IRRELEVÂNCIA.
HONORÁRIOS ESTABELECIDOS COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
CÁLCULO COM BASE NO VALOR DA CAUSA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
APELAÇÃO DO 1º RÉU DESERTA.
APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Restando comprovada a ausência do preparo em relação a interposição do Apelo por parte que não se encontra amparada pela gratuidade de justiça e ainda, intimado a recolher as custas em dobro, na forma do artigo 1.007, § 4º, CPC, deixa o prazo transcorrer em branco, a decretação da deserção é medida se impõe, não se conhecendo do recurso. 2.
A prova de frenagem brusca não é apta a elidir a presunção de responsabilidade do condutor de veículo que colide na traseira de outro. 3.
Julgado improcedente o pleito autoral, o valor dos honorários por ele devidos deve ser fixado com base no valor da causa, não no valor da condenação.
Apelação do 1º réu DESERTA.
Apelação do autor conhecida e PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJ-BA - APL: 00828210520078050001, Relator: MOACYR MONTENEGRO SOUTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2020) Pelo exposto, voto no sentido NÃO CONHECER DA APELAÇÃO, em face de sua manifesta deserção.
Salvador, 18 de Junho de 2024.
Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora -
18/06/2024 15:23
Não conhecido o recurso de METAPHARMA DISTRIBUIDORA FARMACEUTICA LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-75 (APELANTE)
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16/06/2024 09:53
Conclusos #Não preenchido#
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16/06/2024 09:53
Juntada de Certidão
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16/06/2024 09:49
Desentranhado o documento
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16/06/2024 09:49
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2024 02:13
Publicado Despacho em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 11:14
Conclusos #Não preenchido#
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06/12/2023 11:14
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 09:50
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 09:31
Recebidos os autos
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06/12/2023 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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