TJBA - 0000154-77.2010.8.05.0155
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Cynthia Maria Pina Resende
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 15:08
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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25/06/2025 15:08
Baixa Definitiva
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25/06/2025 15:08
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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25/06/2025 15:07
Juntada de Certidão
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31/05/2025 06:13
Decorrido prazo de LUIZ DE JESUS em 26/05/2025 23:59.
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24/04/2025 03:38
Publicado Ementa em 24/04/2025.
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24/04/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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16/04/2025 16:41
Conhecido o recurso de LUIZ DE JESUS - CPF: *92.***.*32-04 (APELANTE) e não-provido
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16/04/2025 16:32
Conhecido o recurso de LUIZ DE JESUS - CPF: *92.***.*32-04 (APELANTE) e provido
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14/04/2025 17:38
Juntada de Petição de certidão
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14/04/2025 17:11
Deliberado em sessão - julgado
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17/03/2025 13:54
Incluído em pauta para 07/04/2025 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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12/03/2025 10:31
Solicitado dia de julgamento
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19/12/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 10:32
Conclusos #Não preenchido#
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03/12/2024 10:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/12/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 08:12
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 08:10
Recebidos os autos
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03/12/2024 08:10
Distribuído por sorteio
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI INTIMAÇÃO 0000154-77.2010.8.05.0155 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Macarani Autor: Luiz De Jesus Advogado: Gilmar Pedroso De Almeida (OAB:BA26629) Advogado: Jesulino Ferreira Da Silva Filho (OAB:BA11753) Advogado: Arthur De Oliveira Da Silva (OAB:BA53777) Reu: O Municipio De Maiquinique-ba Advogado: Marizene Santos Gusmao (OAB:BA18206) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000154-77.2010.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI AUTOR: LUIZ DE JESUS Advogado(s): GILMAR PEDROSO DE ALMEIDA (OAB:BA26629), JESULINO FERREIRA DA SILVA FILHO (OAB:BA11753), ARTHUR DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA53777) REU: O MUNICIPIO DE MAIQUINIQUE-BA Advogado(s): MARIZENE SANTOS GUSMAO registrado(a) civilmente como MARIZENE SANTOS GUSMAO (OAB:BA18206) DECISÃO
Vistos.
LUIZ DE JESUS, qualificado nos autos, através de seu advogado, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em face do MUNICÍPIO DE MAIQUINIQUE, também qualificado nos autos, expondo, em síntese, o disposto na exordial.
Instruiu o feito com procuração e documentos constantes dos autos digitais.
O réu foi citado, juntando contestação.
A parte autora apresentou réplica.
Foi proferida sentença condenatória.
Interposto recurso de apelação, foi negado provimento, e reformado, parcialmente, a sentença.
A exequente peticionou requerendo o cumprimento de sentença.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O instituto da prescrição decorre da necessidade de segurança jurídica nas relações, evitando surpresas que ensejem instabilidade jurídica, após o decurso de prazo suficiente para o exercício da pretensão.
Considerando que o presente feito permaneceu paralisado por mais de cinco anos após o trânsito em julgado da sentença condenatória, ocorreu o fenômeno da prescrição.
Conforme a jurisprudência dominante do STJ, é de cinco anos o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública, contados a partir do trânsito em julgado da sentença exequenda (Decreto 20.910 /32 e Súmula 150/STF).
Veja-se o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA MOVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO.
INICIATIVA DO PROCESSO EXECUTIVO APÓS O DECURSO DE 5 (CINCO) ANOS.
PRESCRIÇÃO DECRETADA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Configura-se a prescrição intercorrente pela inércia continuada e ininterrupta do exequente no processo, durante tempo suficiente para verificar a perda da própria pretensão executória. 2.
Tratando-se de demanda executória contra Fazenda Pública, cuja ação de conhecimento transitou em julgado em 01/10/2008 e tendo os autores requerido o cumprimento de sentença, quando passados mais de 07 (sete) anos do trânsito em julgado, correto o decreto de prescrição. 3.
Recurso desprovido. (TJ-DF 20.***.***/0647-70 0008518-44.1999.8.07.0001, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 10/05/2017, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/05/2017 .
No caso concreto, o prazo para a propositura do cumprimento de sentença ocorreu no ano de 2021, tendo por base o trânsito em julgado, no ano de 2015, conforme certidão de doc id nº 16432637.
Verifica-se, pois, a ocorrência da prescrição, vez que o ajuizamento da ação de execução ocorreu após o prazo prescricional, em 03.06.2022.
Diante de todo o exposto, e mais o que consta nos autos, hei por bem, DECLARAR a prescrição da pretensão do autor e determinar a extinção do feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso II, do CPC.
Sem custas.
DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO A ESTA DECISÃO.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se.
Macarani, datado e assinado digitalmente.
Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro Juíza de Direito.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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