TJBA - 8000445-90.2019.8.05.0165
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 22:20
Baixa Definitiva
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14/05/2024 22:20
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 11:39
Expedição de intimação.
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24/04/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2024 09:48
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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24/04/2024 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/03/2024 12:44
Expedição de intimação.
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26/03/2024 09:41
Expedição de intimação.
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26/03/2024 09:41
Expedição de intimação.
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26/03/2024 09:41
Expedição de Ofício.
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18/01/2024 18:36
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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18/01/2024 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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08/11/2023 14:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/11/2023 14:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/10/2023 19:23
Juntada de Petição de Documento1
-
24/10/2023 11:15
Expedição de intimação.
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24/10/2023 11:15
Expedição de intimação.
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24/10/2023 10:59
Expedição de Ofício.
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19/10/2023 20:00
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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19/10/2023 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 17:22
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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19/10/2023 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO INTIMAÇÃO 8000445-90.2019.8.05.0165 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Medeiros Neto Autor: Jose Marinho Batista Neres Advogado: Izabela De Oliveira Otoni Silva (OAB:BA62936) Reu: Adenilson Da Silva Neres Reu: Marcio Da Silva Neres Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO Processo: 8000445-90.2019.8.05.0165 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO AUTOR: JOSE MARINHO BATISTA NERES Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: IZABELA DE OLIVEIRA OTONI SILVA REU: ADENILSON DA SILVA NERES, MARCIO DA SILVA NERES Advogado(s): Trata-se de "ação de exoneração de alimentos" desafiada por JOSE MARINHO BATISTA NERES em desfavor de ADENILSON DA SILVA NERES e MÁRCIO DA SILVA NERES, os quais ajustaram o acordo constante no Id.404470006.
Segundo o princípio da demanda, a tutela jurisdicional só será prestada se houver requerimento da parte interessada, estando presentes os pressupostos processuais subjetivos e os requisitos de viabilidade da ação.
Em termos de sentença homologatória, nas quais o julgador se limita a chancelar a manifestação de vontade das partes, o standard da fundamentação reclamado para conferir validade jurídica ao provimento judicial é distinto daquele inerente aos pronunciamentos meritórios, no que toca à profundidade da cognição jurisdicional.
Estando comprovada nos autos a livre e desimpedida manifestação de vontade dos interessados e estando reunidos os requisitos necessários para que a avença reúna sólido lastro de validade, HOMOLOGO POR SENTENÇA, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo plasmado no Id. 404470006, em todos os seus termos, que fica fazendo parte integrante desta decisão.
Expeça-se ofício à previdência social, consoante reclamado, a fim de que se suspenda o desconto em folha de pagamento do requerente.
Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, as custas e despesas processuais não ostentam exigibilidade.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Medeiros Neto, data da assinatura eletrônica Carlos Eduardo da Silva Limonge Juiz de Direito -
12/10/2023 20:42
Expedição de intimação.
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12/10/2023 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/10/2023 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/10/2023 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2023 08:51
Expedição de intimação.
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17/08/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2023 08:51
Expedição de intimação.
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17/08/2023 08:51
Expedição de intimação.
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17/08/2023 08:51
Expedição de intimação.
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17/08/2023 08:51
Homologada a Transação
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10/08/2023 14:33
Conclusos para julgamento
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10/08/2023 14:32
Audiência Conciliação realizada para 10/08/2023 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO.
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02/08/2023 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/08/2023 10:55
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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12/07/2023 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2023 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/07/2023 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/07/2023 07:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2023 07:49
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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10/07/2023 14:39
Juntada de Petição de Documento_1
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29/06/2023 02:13
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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29/06/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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27/06/2023 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/06/2023 11:15
Expedição de intimação.
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26/06/2023 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/06/2023 11:15
Expedição de intimação.
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26/06/2023 11:15
Expedição de intimação.
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26/06/2023 11:15
Expedição de intimação.
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20/06/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/06/2023 08:12
Expedição de Mandado.
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19/06/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/06/2023 13:22
Expedição de Mandado.
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19/06/2023 13:02
Audiência Conciliação designada para 10/08/2023 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO.
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07/06/2023 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/05/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 21:59
Conclusos para despacho
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21/07/2022 12:47
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2022 21:56
Expedição de Ofício.
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19/02/2022 07:49
Publicado Intimação em 18/02/2022.
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19/02/2022 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2022
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16/02/2022 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/12/2021 10:04
Expedição de citação.
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02/12/2021 10:04
Expedição de citação.
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02/12/2021 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2021 09:23
Conclusos para despacho
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01/08/2021 17:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/07/2021 20:36
Expedição de citação.
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29/07/2021 20:36
Expedição de citação.
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03/12/2019 18:41
Juntada de ata da audiência
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03/12/2019 11:51
Audiência conciliação realizada para 03/12/2019 11:40.
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07/11/2019 11:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/11/2019 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2019 10:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/11/2019 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2019 15:14
Audiência conciliação designada para 03/12/2019 11:40.
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31/10/2019 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/10/2019 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/10/2019 13:37
Expedição de citação.
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30/10/2019 13:37
Expedição de citação.
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30/10/2019 11:52
Expedição de Mandado.
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24/10/2019 10:57
Audiência conciliação realizada para 24/10/2019 10:40.
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23/10/2019 12:02
Juntada de Petição de petição
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11/10/2019 10:59
Juntada de aviso de recebimento
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23/09/2019 03:11
Publicado Intimação em 20/09/2019.
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21/09/2019 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/09/2019 12:32
Expedição de citação.
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19/09/2019 12:32
Expedição de citação.
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19/09/2019 12:32
Expedição de intimação.
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17/09/2019 13:20
Expedição de Mandado.
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17/09/2019 12:15
Expedição de Mandado.
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03/09/2019 15:09
Audiência conciliação designada para 24/10/2019 10:40.
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28/08/2019 20:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2019 11:39
Conclusos para decisão
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26/08/2019 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2019
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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