TJBA - 8000885-81.2022.8.05.0165
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 15:54
Juntada de informação
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29/05/2024 14:43
Baixa Definitiva
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29/05/2024 14:43
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 08:58
Juntada de informação
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20/05/2024 12:32
Expedição de intimação.
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03/05/2024 16:34
Expedição de intimação.
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03/05/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 14:19
Juntada de Petição de informação
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25/03/2024 10:41
Expedição de intimação.
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18/01/2024 18:35
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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18/01/2024 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 18:33
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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18/01/2024 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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27/10/2023 19:26
Juntada de Petição de Documento1
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24/10/2023 11:21
Expedição de intimação.
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24/10/2023 11:20
Expedição de Ofício.
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16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO INTIMAÇÃO 8000885-81.2022.8.05.0165 Divórcio Litigioso Jurisdição: Medeiros Neto Requerente: Marcos De Jesus Santos Advogado: Rubens Aguiar Luz (OAB:BA45938) Requerido: Rosely Silva Duarte Santos Requerente: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO Processo: 8000885-81.2022.8.05.0165 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO REQUERENTE: MARCOS DE JESUS SANTOS Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: RUBENS AGUIAR LUZ REQUERIDO: ROSELY SILVA DUARTE SANTOS Advogado(s): Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO C/C OFERTA VOLUNTÁRIA DE ALIMENTOS desafiada por MARCOS DE JESUS SANTOS em desfavor de ROSELY SILVA DUARTE SANTOS, os quais ajustaram o acordo constante no Id. 399339211.
O Ministério Público opinou pela homologação do acordo.
Com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 66, foi dada nova redação ao art. 226, §6º, estabelecendo que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.
A inovação constitucional eliminou, como se vê, o requisito temporal da separação de fato por prazo superior a dois anos (divórcio direto), bem como aboliu o lapso temporal de um ano da separação judicial (divórcio conversão).
Em sendo assim, para o deferimento do divórcio basta, pois, a comprovação do casamento e a vontade de pelo menos um dos nubentes de pôr fim à sociedade conjugal.
Segundo o princípio da demanda, a tutela jurisdicional só será prestada se houver requerimento da parte interessada, estando presentes os pressupostos processuais subjetivos e os requisitos de viabilidade da ação.
Em termos de sentença homologatória, nas quais o julgador se limita a chancelar a manifestação de vontade das partes, o standard da fundamentação reclamado para conferir validade jurídica ao provimento judicial é distinto daquele inerente aos pronunciamentos meritórios, no que toca à profundidade da cognição jurisdicional.
Estando comprovado nos autos o enlace matrimonial dos interessados e estando reunidos os requisitos necessários para que a avença reúna sólido lastro de validade, HOMOLOGO POR SENTENÇA, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo plasmado no Id.399339211 , em todos os seus termos, que fica fazendo parte integrante desta decisão, e, por consequência, decreto o DIVÓRCIO das partes, extinguindo o vínculo matrimonial até então existente.
Expeça-se Mandado de Averbação para o Cartório de Registro Civil competente.
Considerando que as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça, as custas e despesas processuais não ostentam exigibilidade.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Medeiros Neto, data da assinatura eletrônica Carlos Eduardo da Silva Limonge Juiz de Direito -
12/10/2023 20:48
Expedição de intimação.
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12/10/2023 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/10/2023 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2023 12:43
Expedição de intimação.
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17/08/2023 12:43
Homologada a Transação
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17/08/2023 11:06
Conclusos para julgamento
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27/07/2023 14:38
Juntada de Petição de Documento_1
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24/07/2023 16:14
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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24/07/2023 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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17/07/2023 08:47
Expedição de intimação.
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14/07/2023 13:31
Expedição de intimação.
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14/07/2023 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/07/2023 13:31
Expedição de intimação.
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14/07/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 15:19
Audiência Conciliação realizada para 13/07/2023 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO.
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16/05/2023 14:29
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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04/05/2023 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2023 13:22
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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28/04/2023 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/04/2023 14:22
Expedição de intimação.
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27/04/2023 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/04/2023 14:22
Expedição de intimação.
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26/04/2023 14:33
Expedição de citação.
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26/04/2023 14:33
Expedição de Mandado.
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25/04/2023 22:31
Audiência Conciliação designada para 13/07/2023 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO.
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10/04/2023 11:54
Expedição de citação.
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10/04/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 09:08
Expedição de citação.
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28/03/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 08:48
Conclusos para despacho
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06/03/2023 19:04
Expedição de citação.
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03/03/2023 14:13
Audiência Conciliação cancelada para 16/02/2023 11:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO.
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13/01/2023 23:36
Publicado Intimação em 24/11/2022.
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13/01/2023 23:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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14/12/2022 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2022 10:50
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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24/11/2022 13:21
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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23/11/2022 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/11/2022 12:01
Expedição de citação.
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23/11/2022 10:10
Expedição de intimação.
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23/11/2022 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2022 10:10
Expedição de Mandado.
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22/11/2022 10:40
Expedição de intimação.
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22/11/2022 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2022 10:35
Audiência Conciliação designada para 16/02/2023 11:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO.
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22/11/2022 09:42
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2022 15:44
Conclusos para despacho
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03/11/2022 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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