TJBA - 0065458-20.1998.8.05.0001
1ª instância - 18Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0065458-20.1998.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Raimundo Porto Da Conceicao Advogado: Daiana De Siqueira Dantas (OAB:BA14818) Interessado: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Terceiro Interessado: Adriana Santana Queiroz Perita Do Juízo Terceiro Interessado: Arley Santos Principe Costa Perito Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0065458-20.1998.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: Raimundo Porto da Conceicao Advogado(s): DAIANA DE SIQUEIRA DANTAS (OAB:BA14818) INTERESSADO: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403) SENTENÇA
Vistos.
RAIMUNDO PORTO DA CONCEIÇÃO propôs Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais contra o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.
Sustenta a parte autora que teve seu crédito negado no comércio local em razão da inclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes pela instituição financeira ré por dívida que alega desconhecer.
Informa que, ao entrar em contato com o banco réu, constatou que a negativação ocorreu porque seu nome figurava como avalista de um empréstimo bancário inadimplido, ressaltando que não conhece o devedor principal.
Registra que, apesar de não ter sido avalista em qualquer contratação, seu nome foi indevidamente negativado, o que evidencia a falha na prestação do serviço da instituição financeira demandada.
Segue aduzindo que é pessoa honesta, que exerce as funções de porteiro em condomínio residencial, e que, desde a indevida negativação, não conseguiu realizar nenhuma aquisição por meio de pagamento a crédito.
Diz, por fim, que sofreu danos morais.
O pedido foi pela condenação da parte ré ao pagamento de danos morais no montante de R$100.000,00 (cem mil reais).
Acostou os seguintes documentos: Procuração (Id 235015725); Extratos Bancários (Ids 235015726/235015738); Proposta de Financiamento (Ids 235015739/235015740); Cópias de Documentos Pessoais do Devedor Principal (Ids 235015741/235015742); Nota de Crédito Comercial (Ids 235015743/235015746); Boletim de Ocorrência (Id 235015747); Informações sobre o Devedor Principal (Id 235015748).
O Juízo concedeu a gratuidade de justiça à parte autora (Id 235015749).
A parte ré requereu habilitação nos autos, promovendo a juntada de Procuração (Ids 235015757/235015758).
O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ofereceu contestação (Ids 235016148/235016365).
Preliminarmente, esclareceu que a parte autora havia ajuizado duas ações perante a 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor - a Ação Cautelar nº 140.97.573.141-9 e a Ação Indenizatória nº 140.97.586.857-5, com o mesmo objetivo e a mesma causa de pedir, que foram extintas sem julgamento do mérito, por ausência de requisitos processuais.
Arguiu as seguintes preliminares: a) denunciação à lide do Governo do Estado da Bahia - Secretaria do Trabalho e Ação Social (SETRAS), por ser a entidade responsável pela coleta de dados dos mutuários do PROGER/FAT e CODEFAT; b) denunciação à lide do emitente do título - ANTONIO CÍCERO TAVARES; c) necessidade de suspensão do processo para apuração do ilícito penal.
No mérito, sustentou que a parte autora consta como avalista de ANTONIO CÍCERO TAVARES, conforme Nota de Crédito Comercial Prefixo nº 96/00088301, com vencimento em 26/07/1998, devido a empréstimo contraído junto ao BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, cujos recursos são oriundos do PROGER-FAT - Programa de Amparo ao Trabalhador, instituído pelo Ministério do Trabalho.
Mencionou que, diante da inadimplência do tomador do empréstimo - ANTONIO CÍCERO TAVARES, o avalista foi chamado à responsabilidade para adimplir as parcelas vencidas, o que não foi feito, ocasionando a inclusão do seu nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.
Destacou que, apesar das alegações da parte autora de que jamais firmou aval em garantia de qualquer operação, de que não conhece o beneficiário do crédito e de que teve a sua assinatura falsificada, não trouxe aos autos nenhuma comprovação nesse sentido.
Acrescentou que nem a queixa registrada na delegacia comprovaria a alegação da parte autora de que haveria perdido o seu documento de identificação, visto que o referido registro é posterior à data do aval, e que, nessa hipótese, o causador dos prejuízos alegados seriam aqueles que indevidamente teriam utilizado o seu documento, cabendo ao Juízo criminal a apuração.
Assim, ressaltou a necessidade de suspensão do processo para apuração do ilícito penal, com a remessa da documentação pertinente ao Ministério Público Federal e ao Instituto de Polícia Técnica para o exame legal.
Nesse passo, defendeu a tese de regularidade da negativação, diante do inadimplemento da dívida, alegando que agiu no exercício regular do seu direito.
Ao final, destacou que não causou qualquer dano e rechaçou os pedidos formulados, pugnando pelo acolhimento das preliminares ou pela improcedência da ação, com a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Juntou os seguintes documentos: Proposta de Financiamento (Ids 235016136/235016137); Documentos Pessoais do Autor e do Devedor Principal (Ids 235016139/235016140); Nota de Crédito Comercial (Ids 235016141/235016143); Contracheque (Id 235016144); Comprovante de Residência (Id 235016145).
A parte ré peticionou, requerendo a desistência do pedido de denunciação à lide do Governo do Estado da Bahia - Secretaria do Trabalho e Ação Social (SETRAS) (Id 235016147).
Réplica (Ids 235016368/235016375).
Ata de Audiência no Id 235016381, na qual foi deferida a produção da prova pericial requerida pela parte autora.
Por meio da decisão de Id 235016856 foi invertido o ônus da prova em favor da parte autora, bem assim nomeada a perita para realização da perícia grafotécnica.
A parte ré interpôs Agravo Retido contra a decisão que inverteu o ônus da prova em favor da parte autora (Ids 235016921/235016930).
A parte ré promoveu a juntada de Procuração, Substabelecimento e Documentos Constitutivos (Ids 235017343/235017342).
Foi nomeado novo perito no Id 235017354.
A parte ré promoveu a juntada do comprovante de depósito judicial para pagamento dos honorários periciais (Ids 235017714/235017713).
Laudo pericial no Id 235017716.
A parte autora manifestou concordância com o laudo pericial (Id 235017720), ao passo que a parte ré, apesar de devidamente intimada, não apresentou manifestação (Id 235017721).
Foi anunciado o julgamento antecipado da lide (Id 235017722).
A parte autora requereu o prosseguimento do feito (Id 384847124).
A parte ré informou ciência da migração dos autos (Id 385874674).
Intimadas para apresentarem memoriais e informarem acerca da possibilidade de acordo (Id 399110951), a parte ré reiterou a tese de defesa (Id 400213569), enquanto a parte autora reiterou o pedido de julgamento antecipado da lide (Id 404640305).
Assim, retornaram os autos conclusos.
Relatados, decido.
DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Vale observar que os elementos existentes nos autos são suficientes para o convencimento e formação da convicção deste Juízo no julgamento da causa.
Sendo assim, os autos comportam julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o que passa a ser feito.
Cumpre destacar que a controvérsia entre as partes será analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, eis que a relação havida é típica de consumo.
DO PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE Requereu, preliminarmente, a parte ré a denunciação à lide do emitente do título - ANTONIO CÍCERO TAVARES.
Acerca do tema, assim dispõe o artigo 88 do CDC: Art. 88.
Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.
Registre-se que a vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 é aplicável também nas demais hipóteses de regresso contempladas no Código de Defesa do Consumidor.
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
OBJETIVO.
TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE A TERCEIRO.
PRETENSÃO.
NÃO CABIMENTO.
HIPÓTESE NÃO RESTRITA À RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO.
ACIDENTE DE CONSUMO.
ARTS. 12 E 14 DO CDC.
INCIDÊNCIA. 1.
A vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do Código de Defesa do Consumidor não se restringe à responsabilidade do comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC). 2. É descabida a denunciação quando há unicamente a pretensão de transferir responsabilidade própria a terceiro. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp: 1316868 DF 2012/0063360-2, Terceira Turma, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Julgado em 05/05/2016, DJe 12/05/2016) (Grifos nossos).
Diante de tais considerações, é descabida a denunciação à lide, por expressa vedação legal.
DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO Defendeu a parte autora a necessidade de suspensão do processo para apuração do ilícito penal, com a remessa da documentação pertinente ao Ministério Público Federal e ao Instituto de Polícia Técnica para o exame legal.
A preliminar resta rejeitada, na medida em que as instâncias penal e cível são autônomas.
Ademais, na presente demanda a pretensão da parte autora consiste na condenação da parte ré ao pagamento pelos danos morais experimentados em virtude da negativação do seu nome por dívida que alega não ter contraído, ao passo que na seara penal será apurada a materialidade e autoria de suposto crime de estelionato, inexistindo relação de prejudicialidade externa que exija prévia solução de eventual ação penal.
Assim, rejeito a preambular suscitada.
DO MÉRITO A tese sustentada pela parte autora é a de que o seu nome foi negativado pela parte ré porque, supostamente, figurava como avalista de um empréstimo bancário inadimplido, que alega desconhecer, ressaltando que tampouco conhece o devedor principal.
Por sua vez, a parte ré alega que agiu no exercício regular do seu direito, uma vez que, diante da inadimplência do tomador do empréstimo, o avalista, ora autor, foi chamado para adimplir as parcelas vencidas, o que não foi feito, ocasionando a inclusão do seu nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.
A fim de comprovar a sua linha de defesa - da existência do contrato - a parte ré acostou documentos.
Apesar de a parte ré ter apresentado cópia do suposto contrato - Nota de Crédito Comercial Prefixo: 96/0008301 (Ids 235016941/235016952), o fato é que a perícia grafotécnica (Id 235017716), constatou que a assinatura nele aposta não pertence à parte autora.
Assim se encontra o laudo pericial: “Para este Perito, os lançamentos encontrados nas assinaturas questionadas, NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL, fls. 154 e 155, NÃO PARTIRAM do mesmo punho escritor do Sr.
RAIMUNDO PORTO DA CONCEICAO, e por isso, posso afirmar que são FALSAS.”.
Portanto, a parte ré não comprovou a regularidade da contratação, ônus que era seu (artigo 6º, VIII, do CDC).
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, prescreve que o fornecedor deve ser responsabilizado, de forma objetiva, pela deficiência na prestação dos serviços postos à disposição da coletividade, exceto na hipótese prevista em seu parágrafo 3º, inciso II, que trata da culpa exclusiva do consumidor.
Tal entendimento decorre da teoria do risco do negócio, adotada pelo CDC, a qual, segundo lição doutrinária: “funda-se no pressuposto de que o banco, ao exercer sua atividade com fins de lucro, assume o risco dos danos que vier a causar.
A responsabilidade deve recair sobre aquele que aufere os cômodos (lucros) da atividade, segundo o basilar princípio da teoria objetiva: Ubi emolumentum, ibi onus” (GONÇALVES, Carlos Roberto.
Responsabilidade Civil. 8ª Edição, 2003, pág 339).
No caso concreto, restou comprovada através de perícia grafotécnica, que houve falha na prestação do serviço, decorrente da ausência de comprovação de que a parte autora validou a Nota de Crédito Comercial Prefixo: 96/0008301 apresentada pelo réu nos Ids 235016941/235016952.
Diante do exposto, deve ser declarada inexistente a Nota de Crédito Comercial Prefixo: 96/0008301.
Ademais, por consequência, deve a parte ré excluir o nome da parte autora dos bancos de cadastros de inadimplentes.
No tocante ao pedido de indenização a título de danos morais, no caso dos autos, é inegável que houve falha na prestação de serviço da parte ré e que a situação gerada pelos seus atos causaram transtornos à parte autora, dando ensejo à requerida indenização.
Quanto à prova do dano moral, por se tratar de algo imaterial ou ideal, não pode ser feita pelos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material, já que não seria plausível exigir-se da vítima que lograsse comprovar sua dor, humilhação ou tristeza através de documentos ou outros meios de prova tradicionais.
Nesta esteira, entende a melhor doutrina e jurisprudência, que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorrendo da gravidade do ilícito em si, existindo "in re ipsa".
Logo, comprovada a ofensa, demonstrado estará o dano moral em decorrência de uma presunção natural.
O aborrecimento, a contrariedade e outros sentimentos negativos que ordinariamente já acometem aquele que vê descumprida uma obrigação pactuada em muitos casos são agravados pela conduta maliciosa, desdenhosa ou, simplesmente, indiferente do contratante.
Os fatos ocorridos com a parte autora não podem ser considerados como um "simples" ou "mero" aborrecimento, decorrente da vida em sociedade.
Não se cuida de uma simples frustração ou insatisfação com um serviço ruim ou não prestado adequadamente.
Trata-se de situação resultante de um comportamento abusivo e inaceitável de empresa fornecedora de serviços que faz gerar uma indenização eminentemente punitiva.
Nesse espeque, ensina o Eminente Desembargador do TJRJ, André Gustavo Corrêa de Andrade, senão vejamos: "A ideia de indenização punitiva surge como reflexo da mudança de paradigma da responsabilidade civil, que assume um papel complexo determinado pelo próprio desenvolvimento da sociedade moderna.
A responsabilidade civil deve preocupar-se não apenas com o dano já consumado e a sua reparação, mas também com a prevenção do dano" (in Dano Moral e Indenização Punitiva, Ed Forense, 2006. págs. 336/337).
Assim, resta claro que a parte ré causou à parte autora considerável desgaste emocional, o que é conduta reprovável.
A falta de cuidado que revestiu a conduta da parte ré, enseja a aplicação do caráter punitivo da indenização, afigurando-se razoável e proporcional a verba indenizatória que fixo em R$8.000,00 (oito mil reais).
Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: i) declarar a inexistência da Nota de Crédito Comercial Prefixo: 96/0008301 constante nos Ids 235016941/235016952, com consequente restabelecimento do status quo ante; ii) determinar que a parte ré se abstenha de inserir e/ou retire o nome da parte autora dos órgão de restrição e de protesto, devendo, para tanto, ser intimado prepresentante legal da ré, pessoalmente, sobe pena de multa a ser arbitrada, sem prejuízo da adoçãod e outras providências, inclusive criminais.
Fica a aparte autora ciente de que deve comunicaa ao juízo eventual descumprimento. ii) condenar a parte ré ao pagamento à parte autora de indenização por danos morais no valor R$8.000,00 (oito mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária a partir deste arbitramento, nos termos das Súmulas 54 e 362, ambas do STJ. iii) condenar a parte ré a arcar com os ônus sucumbenciais - custas judiciais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Atente-se para a retificação do polo passivo desta ação.
Pelo princípio da instrumentalidade das formas (Arts. 188 e 277 do CPC), atribuo à presente, força de carta/mandado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 7 de maio de 2024.
Célia Maria Cardozo dos Reis Queiroz Juíza de Direito -
15/09/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
19/08/2022 00:00
Publicação
-
17/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/08/2022 00:00
Mero expediente
-
21/03/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
21/03/2022 00:00
Expedição de Certidão
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04/11/2021 00:00
Petição
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15/10/2021 00:00
Publicação
-
13/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/10/2021 00:00
Mero expediente
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08/10/2021 00:00
Expedição de documento
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21/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
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18/09/2021 00:00
Petição
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17/09/2021 00:00
Petição
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15/09/2021 00:00
Petição
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14/09/2021 00:00
Publicação
-
10/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/09/2021 00:00
Mero expediente
-
30/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
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28/08/2021 00:00
Petição
-
16/08/2021 00:00
Expedição de documento
-
14/08/2021 00:00
Publicação
-
13/08/2021 00:00
Petição
-
12/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/08/2021 00:00
Mero expediente
-
06/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
06/08/2021 00:00
Expedição de documento
-
29/07/2020 00:00
Expedição de documento
-
04/06/2020 00:00
Publicação
-
02/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/05/2020 00:00
Mero expediente
-
25/12/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
21/12/2019 00:00
Petição
-
18/12/2019 00:00
Publicação
-
16/12/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/12/2019 00:00
Petição
-
12/12/2019 00:00
Correção de Classe
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12/12/2019 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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12/12/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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13/03/2014 00:00
Petição
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28/11/2013 00:00
Mandado
-
06/11/2013 00:00
Publicação
-
05/11/2013 00:00
Expedição de Mandado
-
04/11/2013 00:00
Publicação
-
01/11/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
31/10/2013 00:00
Mero expediente
-
08/10/2012 00:00
Petição
-
08/10/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
08/05/2012 00:00
Publicação
-
08/05/2012 00:00
Publicação
-
04/05/2012 00:00
Recebimento
-
04/05/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/05/2012 00:00
Mero expediente
-
25/04/2012 00:00
Concluso para Despacho
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06/02/2012 00:00
Petição
-
06/02/2012 00:00
Petição
-
06/02/2012 00:00
Petição
-
06/02/2012 00:00
Petição
-
06/02/2012 00:00
Petição
-
03/11/2011 07:10
Publicado pelo dpj
-
01/11/2011 17:55
Enviado para publicação no dpj
-
27/10/2011 16:35
Mero expediente
-
17/03/2011 10:55
Conclusão
-
21/10/2010 15:14
Expedição de documento
-
08/06/2010 14:11
Documento
-
26/05/2010 13:49
Remessa
-
19/05/2010 23:02
Publicado pelo dpj
-
22/04/2010 12:46
Enviado para publicação no dpj
-
14/04/2010 11:48
Remessa
-
19/10/2009 12:34
Protocolo de Petição
-
13/10/2009 10:16
Recebimento
-
07/10/2009 13:55
Entrega em carga/vista
-
07/10/2009 13:53
Petição
-
07/10/2009 13:50
Protocolo de Petição
-
02/10/2009 00:13
Publicado pelo dpj
-
01/10/2009 17:16
Enviado para publicação no dpj
-
10/09/2009 23:57
Publicado pelo dpj
-
10/09/2009 17:05
Enviado para publicação no dpj
-
30/08/2001 11:11
Autos - conclusos
-
15/09/2000 09:32
Autos - conclusos
-
10/08/1999 11:15
Publicado no dpj
-
17/05/1999 12:14
Mandado - expedido
-
07/05/1999 10:46
Audiencia - designada
-
07/05/1999 10:26
Audiencia - designada
-
16/09/1998 11:18
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/1998
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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