TJBA - 8024676-18.2024.8.05.0001
1ª instância - 14Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 08:09
Baixa Definitiva
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10/03/2025 08:09
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 08:08
Juntada de Certidão
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07/03/2025 09:14
Recebidos os autos
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07/03/2025 09:14
Juntada de Certidão
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07/03/2025 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 12:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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01/08/2024 17:37
Juntada de Petição de contra-razões
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24/07/2024 05:09
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 23/07/2024 23:59.
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15/07/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 19:36
Juntada de Petição de apelação
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8024676-18.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Clarismundo Raimundo De Santana Filho Advogado: Benedito Santana Viana (OAB:BA39314) Advogado: Alexandre Ventim Lemos (OAB:BA30225) Reu: Banco Ole Bonsucesso Consignado S.a.
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior (OAB:RJ87929) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8024676-18.2024.8.05.0001 Classe - Assunto : [Direito de Imagem, Interpretação / Revisão de Contrato, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente : AUTOR: CLARISMUNDO RAIMUNDO DE SANTANA FILHO Requerido : REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA CLARISMUNDO RAIMUNDO DE SANTANA FIILHO propôs a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS contra BANCO OLE CONSIGNADO S/A, ambos qualificados nos autos.
Narra a exordial que as partes celebraram contrato de empréstimo no valor de R$ 5.130,54, para pagar em 96 parcelas de R$ 105,96.
Diz que o contrato sustenta o emprego de práticas abusivas, consistentes na cobrança de juros acima do patamar legal.
Assevera ainda que sofreu danos em decorrência da cobrança de verbas indevidas.
Requer a revisão de tais cláusulas contratuais; condenação à repetição do indébito em dobro; indenização por danos morais e materiais; Reservou-se este Juízo a designar audiência de conciliação, na forma prevista no art. 334 do CPC caso ambas as partes sinalizem efetivo interesse a respeito.
Regularmente citado o Réu ofereceu a contestação de id 435700221, arguindo preliminares de inépcia da inicial.
No mérito, afirma a legitimidade dos encargos pactuados e a inexistência da obrigação de indenizar.
Ainda impugnou o requerimento da gratuidade da justiça formulado pela parte contrária.
Réplica conforme peça de id 440213382.
Retornaram os autos conclusos.
Relatados, decido.
O feito reclama o julgamento antecipado, na forma do art. 355, I do CPC.
Não assiste razão ao Réu quanto à preliminar de inépcia da inicial.
Ao contrário do quanto alegado na vestibular a exordial preenche devidamente os requisitos previstos no artigos artigo 319 do CPC, ao tempo em que informado pela parte Autora o montante incontroverso consoante determina o art. 330, §2º do CPC.
A inicial é inteligível e dela se pode extrair, sem dificuldade, a causa de pedir, o pedido e os fundamentos do pedido.
Além disto, a parte autora discriminou adequadamente na exordial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter e revisar, de modo que não há que se falar em inépcia.
Os ditames do art. 330, § 3º do CPC tem condão de reafirmar a inferência de que o simples ajuizamento da demanda revisional não é suficiente para afastar a mora, não impondo sua realização como condição da ação, mormente com fundamento no princípio da primazia do julgamento do mérito.
Rejeito a preliminar.
Quanto ao mérito, o pacto firmado entre as partes deve ser apreciado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, consoante previsto no art. 3º, § 2º da Lei 8.078/90, considerando se tratar a parte autora de destinatária final do serviço prestado pelo Réu fornecedor, nos termos, inclusive, da Súmula 287 do STJ.
A análise da controvérsia se fará tendo em vista os princípios contratuais clássicos (da autonomia da vontade e da força vinculante dos contratos contratuais), porém sob a perspectiva da boa-fé objetiva, do equilíbrio econômico e da função social do contrato (arts. 4°; 6°, V; 39, V e 51, IV do CDC) segundo especialmente o fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana, nos moldes da concepção moderna do contrato.
Sob tal ótica serão apreciados os pedidos formulados.
Diz a parte autora que o contrato firmado sustenta a exigência de encargos abusivos, pugnando pela revisão das cláusulas contratuais respectivas.
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. (Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça). “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” (Recurso Repetitivo Tema nº 27) DIREITO BANCÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
COBRANÇA ABUSIVA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
LIMITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
MORA CARACTERIZADA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ manifesta-se no sentido de que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 2.
No caso concreto, o Tribunal a quo se apoiou na orientação do STJ, ao afirmar que a média mensal divulgada pelo Banco Central do Brasil também considera no seu cálculo as taxas de juros pactuadas pelas instituições financeiras que concedem crédito para perfis diferenciados de mutuários, de maneira que pode ser utilizada para fins de limitação do encargo pelo Poder Judiciário.
Dissídio jurisprudencial, portanto, não demonstrado. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.219.456/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 24/2/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
SUPERAÇÃO DA TAXA MÉDIA.
INSUFICIÊNCIA.
NÃO ABUSIVIDADE. 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 2.
No caso dos autos, verifica-se que o percentual dos juros contratados não destoa por deveras daquele que o mercado tem precificado o risco em contratos assemelhados.
Dessa forma, é de rigor a reforma do acórdão recorrido. 3.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (AgInt no REsp n. 2.016.485/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 16/11/2022.) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, apenas se admitindo sua revisão em situações excepcionais, mediante cabal demonstração de abusividade, decorrente de desvantagem exagerada do consumidor, na forma prevista no art. 51, 1º do CDC.
A taxa de juros observada, então, não se encontra limitada à taxa média de mercado, pois consoante a própria denominação antecipa, cuida-se de eixo central entre dois pontos.
Deve, no entanto, ser com esta compatível, não se afastando demasiadamente sem justificativa plausível.
Na hipótese presente, os juros estipulados, de 1,60% a.m., são até mesmo inferiores à média de mercado (1,81% a.m), de logo se afastando a alegação de abusividade.
Destarte, o Réu não praticou qualquer ilícito contratual que exceda os limites do exercício regular do direito, apto a ensejar danos morais, extrapatrimoniais ou materiais.
Merece ser repelida a impugnação apresentada pelo Réu ao requerimento de gratuidade da justiça formulado pela parte Autora porquanto não restou comprovada sua alegada capacidade de suportar as despesas processuais, de sorte a afastar a presunção de pobreza que vige em favor da pessoa física que o alega, na forma do art. 99, §3º do CPC.
Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspendendo a exigibilidade de tais verbas diante do deferimento da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, data constante do sistema.
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito -
18/06/2024 21:45
Expedição de sentença.
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11/06/2024 14:21
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2024 09:01
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 16:41
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 03/06/2024 23:59.
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22/05/2024 21:23
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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13/05/2024 17:58
Publicado Despacho em 09/05/2024.
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13/05/2024 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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10/05/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 08:58
Conclusos para despacho
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16/04/2024 20:39
Juntada de Petição de réplica
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27/03/2024 20:25
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2024.
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27/03/2024 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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23/03/2024 01:26
Decorrido prazo de CLARISMUNDO RAIMUNDO DE SANTANA FILHO em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 13:39
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2024 05:29
Publicado Despacho em 01/03/2024.
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08/03/2024 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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27/02/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 09:26
Conclusos para despacho
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24/02/2024 07:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2024 07:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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