TJBA - 8000730-89.2021.8.05.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Lisbete Maria Teixeira Almeida Cezar Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 17:06
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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12/03/2025 17:06
Baixa Definitiva
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12/03/2025 17:06
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 17:05
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para
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12/03/2025 02:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAETINGA em 11/03/2025 23:59.
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos DECISÃO 8000730-89.2021.8.05.0205 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Municipio De Maetinga Apelado: Miguel Pereira Lima Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000730-89.2021.8.05.0205 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE MAETINGA Advogado(s): APELADO: MIGUEL PEREIRA LIMA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo exequente MUNICÍPIO DE MAETINGA , em desfavor da sentença, de ID 70891962, proferida, pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Presidente Jânio Quadros que nos autos da Ação de Execução Fiscal ajuizada contra MIGUEL PEREIRA LIMA, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI do CPC/15.
A Apelante, em suas razões recursais (Id 70891965), relatou se tratar de execução fiscal ajuizada pelo Município de Maetinga visando a cobrança do valor de 671,64 (seiscentos e setenta e um reais e sessenta e quatro centavos), referente a e débitos do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU.
Continuou narrando que a ação foi extinta por ter sido verificada a ausência de legitimidade ou de interesse processual.
Defendeu que a presente execução se encontra revestida da legalidade e preenche todos os requisitos para o deferimento dos pedidos formulados na petição.
Ressaltou que “embora não haja Lei Municipal estipulando um valor mínimo para cobrança de créditos tributários e/ou dispensando os contribuintes do pagamento por se tratar de valor ínfimo, cabe ao Município Recorrente propor a presente Execução Fiscal.” Citou jurisprudência que entendeu pertinente.
Alegou que, “mesmo que estivesse em vigor Lei Municipal específica tratando desta matéria, não se trata de faculdade conferida ao Magistrado no sentido de determinar o valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais, sob pena de violação ao direito de acesso à justiça.” Acrescentou que, como ente federado detentor de autonomia tributária cabe a este propor as ações “ para cobrança de créditos, seja qual for o valor, uma vez que envolve crédito tributário (IPTU), de competência legislativa do Município, conforme entendimento consubstanciado na Súmula nº 452, do STJ’.
Concluiu requerendo o provimento do apelo, reformando a sentença.
Sem contrarrazões, posto que não angularizada a lide (iD 70891966). É o que no cabe relatar.
DECIDO.
A apelação não comporta conhecimento.
Isso porque, no presente feito, a ação de execução fiscal foi protocolada em 30/12/2021, com fundamento nas CDAs – Certidão de Dívida Ativa, IDs 70891959 e 70891960, tendo como valor o montante de R$ 671,64 (seiscentos e setenta e um reais e sessenta e quatro centavos) , referente a crédito oriundo de IPTU dos exercícios de 2016 a 2020.
Nos termos do art. 34, da Lei n°. 6.830/80, restou determinado que os únicos recursos cabíveis contra as sentenças proferidas, em sede de execuções fiscais, seriam os embargos infringentes ou declaratórios, sendo vedados outros recursos, senão vejamos: "Art. 34.
Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1°.
Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição." Desse modo, incabível a interposição de recurso de apelação contra a sentença em execução fiscal que busque montante inferior ao importe equivalente a 50 ORTN atualizado pelo IPCA-e na data de propositura da ação.
Dessa forma, é o entendimento jurisprudencial consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR DE ALÇADA.
CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S.
ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000.
PRECEDENTES.
CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1.
O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2.
A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3.
Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4.
Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5.
Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6.
A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR.
Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann.
SLIWKA, Ingrid Schroder.
Direito Processual Tributário. 5.ª ed.
Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7.
Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8.
In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005.
O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em ), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293.
Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9.
Recurso especial conhecido e provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ – 1ª Seção, REsp n°. 1168625/MG, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 09/06/2010, publicado em 01/07/2010)." Conclui-se, destarte, que, à época da desindexação da economia – em janeiro de 2001 – 50 ORTN equivaliam R$ 328,27, devendo, a partir de então, ser essa quantia corrigida monetariamente, pelo índice do IPCA-E, até a data da distribuição da execução fiscal, para efeitos do disposto no art.34, caput e § 1º da Lei n. 6.830/80.
Logo, ao se proceder a correção monetária de R$ 328,27 (50 ORTN em 01.01.2001), através do índice IPCA-E, até a data constante na exordial da Execução Fiscal, em 30/12/2021, obtêm-se o montante atualizado de R$ 1.190,41, consoante apurado no site oficial do Banco Central do Brasil, no aplicativo "Calculadora do Cidadão – Correção deValores"(https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores).
Assim, o crédito tributário de R$ 671,64, constante nas CDAs de ID 70891959 e 70891960, era inferior a 50 ORTN, quando do seu ajuizamento, que correspondia a R$ 1.190,41, pelo que somente seriam cabíveis embargos infringentes e de declaração ao próprio juízo, restando inadmissível a interposição de apelação cível.
Diante de tais considerações, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 6 de janeiro de 2025.
Desa.
Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 7 -
09/01/2025 02:12
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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09/01/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 16:06
Juntada de Certidão
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07/01/2025 10:07
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MAETINGA - CNPJ: 13.***.***/0001-67 (APELANTE)
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09/10/2024 14:24
Conclusos #Não preenchido#
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09/10/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 14:14
Recebidos os autos
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09/10/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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