TJBA - 8042732-02.2024.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 8042732-02.2024.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autora: ANTONIA PEREIRA SANTOS Réu: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO ajuizada por ANTONIA PEREIRA SANTOS em face de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., objetivando a revisão de cláusulas de um contrato de financiamento de veículo, com a consequente devolução de valores e indenização por danos morais.
A Autora alega, em síntese (Id. 438055804), que celebrou contrato de financiamento para aquisição de um veículo, a ser pago em 60 parcelas de R$ 1.644,54.
Sustenta a abusividade da taxa de juros remuneratórios, que alega ser de 2,14% a.m., enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o período era de 1,67% a.m.
Aponta, ainda, a prática de anatocismo e a ocorrência de alteração unilateral do contrato, que teria elevado o número de parcelas para 78.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a autorização para depósito de valor incontroverso, a manutenção na posse do bem e a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes.
Em decisão de Id. 439625651, este juízo deferiu a gratuidade de justiça à Autora e inverteu o ônus da prova, mas indeferiu o pedido de tutela provisória.
O Réu apresentou defesa (Id. 449191168), arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial por descumprimento do art. 330, §§ 2º e 3º do CPC, a impugnação à gratuidade de justiça e a necessidade de retificação do polo passivo.
No mérito, defendeu a legalidade de todas as cláusulas contratuais, afirmando que a taxa de juros pactuada (1,94% a.m.) é inferior ao teto de abusividade estabelecido pelo STJ.
Sustentou a legalidade da capitalização de juros, pois expressamente prevista no contrato através da taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, e a regularidade dos encargos moratórios e das tarifas cobradas.
Juntou o contrato e parecer técnico.
A parte autora foi intimada para apresentar réplica (Id. 457613098), mas não se manifestou, conforme certidão de Id. 474122361.
Intimadas para especificarem provas (Id. 474122364), apenas a parte ré se manifestou requerendo a juntada de documentos (Id. 477133615), enquanto a parte autora permaneceu inerte, conforme certificado no Id. 490004092. É o relatório.
Decido. Inicialmente, defiro o pedido de retificação do polo passivo para constar BANCO ITAUCARD S.A., CNPJ 17.***.***/0001-70, em substituição a ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., conforme requerido na contestação e corroborado pelo contrato juntado aos autos.
Acolho, portanto, a preliminar para determinar a retificação do polo passivo, o que deve ser providenciado pela secretaria do juízo.
Rejeito a impugnanção ao benefício da gratuidade de justiça concedido à Autora. O argumento de que o valor da parcela do financiamento seria incompatível com o estado de hipossuficiência não prospera.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência firmada por pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa, mas só pode ser afastada por prova em contrário.
O valor da parcela de um financiamento, isoladamente, não constitui prova cabal da capacidade da parte de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento, uma vez que não revela o conjunto de suas despesas ordinárias.
O Réu não produziu qualquer outra prova para desconstituir a presunção legal, razão pela qual rejeito a impugnação e mantenho o benefício concedido.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial. A petição inicial discrimina as obrigações contratuais que pretende controverter (juros remuneratórios e capitalização) e quantifica o valor que entende incontroverso (R$ 1.261,43), atendendo satisfatoriamente ao disposto no § 2º do referido artigo.
A obrigação de continuar pagando o valor incontroverso, prevista no § 3º, é uma condição para afastar os efeitos da mora sobre a parte não disputada da dívida, e seu eventual descumprimento não acarreta a inépcia da inicial, mas sim as consequências materiais do inadimplemento. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito.
A controvérsia cinge-se à legalidade da taxa de juros remuneratórios, da capitalização de juros e de tarifas administrativas previstas no contrato de financiamento de veículo firmado entre as partes.
No que tange aos juros remuneratórios, a Cédula de Crédito Bancário de Id. 449191180 prevê uma taxa de 1,94% ao mês.
A parte autora sustenta sua abusividade por ser superior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o período da contratação (julho de 2021), que era de 1,67% ao mês.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.061.530/RS), consolidou o entendimento de que a taxa de juros remuneratórios não se limita a 12% ao ano e que sua abusividade somente se configura quando demonstrada uma discrepância substancial em relação à taxa média de mercado.
A jurisprudência daquela Corte firmou-se no sentido de que a taxa contratual é considerada abusiva quando ultrapassa em uma vez e meia (50%) a taxa média divulgada pelo BACEN.
No caso em apreço, o limite para a configuração da abusividade seria de 2,50% ao mês (1,67% x 1,5).
A taxa pactuada, de 1,94% ao mês, embora superior à média, está consideravelmente abaixo desse patamar, o que afasta a alegação de abusividade e torna improcedente o pedido de revisão neste ponto.
Quanto à capitalização de juros, sua cobrança é permitida para contratos celebrados após a Medida Provisória n. 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada, conforme tese firmada pelo STJ no REsp 973.827/RS.
A Súmula 541 do mesmo tribunal estabelece que a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a pactuação expressa.
O contrato em tela prevê taxa mensal de 1,94% e anual de 26,02%.
Como o duodécuplo da taxa mensal corresponde a 23,28% (1,94 x 12), e a taxa anual pactuada é superior a este valor, tem-se por lícita a cobrança da capitalização.
No que se refere às tarifas de "Avaliação de Bem" e "Registro de Contrato", previstas no instrumento contratual, o STJ, no julgamento do Tema 958 (REsp 1.578.553/SP), reconheceu a sua validade, desde que o serviço seja efetivamente prestado (no caso da avaliação) e que o valor esteja em conformidade com as normas de regência e a prática de mercado.
A parte ré comprovou a realização do serviço de avaliação (Id. 449191182), e não restou demonsstrada qualquer abusividade nos valores cobrados, que foram previamente informados e aceitos.
Por fim, inexistindo qualquer ilegalidade nas cláusulas contratuais questionadas, conclui-se que as cobranças efetuadas pelo réu configuram exercício regular de direito.
Consequentemente, não há que se falar em valores pagos indevidamente a serem restituídos, tampouco em ato ilícito que justifique a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ANTONIA PEREIRA SANTOS em face de BANCO ITAUCARD S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Confirmo a decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça deferida, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Proceda a secretaria com a retificação do polo passivo, conforme determinado na fundamentação.
Intimem-se e cumpra-se.
Salvador/BA, data e assinatura eletrônicas.
Tadeu Ribeiro de Vianna Bandeira.
Juiz de Direito -
01/09/2025 06:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2025 21:53
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIA PEREIRA SANTOS - CPF: *75.***.*91-00 (AUTOR).
-
21/08/2025 21:53
Julgado improcedente o pedido
-
14/03/2025 23:47
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 23:47
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 04:48
Decorrido prazo de ANTONIA PEREIRA SANTOS em 28/11/2024 23:59.
-
07/12/2024 04:48
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 28/11/2024 23:59.
-
07/12/2024 01:28
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2024.
-
07/12/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
05/12/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 19:35
Decorrido prazo de JESSICA SOARES BISPO em 03/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 19:29
Decorrido prazo de JESSICA SOARES BISPO em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 19:05
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA NOGUEIRA LEITE PRIMO em 03/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 03:58
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 02:10
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA NOGUEIRA LEITE PRIMO em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 02:10
Decorrido prazo de JESSICA SOARES BISPO em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:40
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA NOGUEIRA LEITE PRIMO em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:40
Decorrido prazo de JESSICA SOARES BISPO em 27/05/2024 23:59.
-
28/04/2024 12:38
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
28/04/2024 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 23:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/04/2024 23:17
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIA PEREIRA SANTOS - CPF: *75.***.*91-00 (AUTOR).
-
02/04/2024 17:11
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 14:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/04/2024 14:47
Distribuído por sorteio
-
02/04/2024 14:47
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Tutela Antecipada Antecedente • Arquivo
Tutela Antecipada Antecedente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8041293-87.2023.8.05.0001
Louise Santos Sampaio Miranda
Embasa
Advogado: Elisangela de Queiroz Fernandes Brito
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/04/2023 22:33
Processo nº 8000798-44.2024.8.05.0040
Jefferson Silva dos Santos
Anderson Santos de Souza de Travessao
Advogado: Joaby Santos Alves Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/05/2024 10:41
Processo nº 8143775-79.2024.8.05.0001
Olga Castro Nascimento
Banco Bmg SA
Advogado: Cristiane Santana de Jesus
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/10/2024 12:46
Processo nº 8023348-53.2024.8.05.0001
Marize dos Santos
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Otavio Fernandes de Oliveira Teixeira Ne...
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/02/2024 09:00
Processo nº 8133042-88.2023.8.05.0001
Jose Raimundo Santana
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/10/2023 09:25