TJBA - 8117464-85.2023.8.05.0001
1ª instância - 17Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 06:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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12/07/2024 14:55
Juntada de Petição de contra-razões
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8117464-85.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Osvaldo Brasileiro E Silva Advogado: Eduardo Fernando Rebonatto (OAB:SC36592) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Carlos Fernando De Siqueira Castro (OAB:BA17766) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Praça D.
Pedro II, Largo Campo da Pólvora, S/N, Fórum Ruy Barbosa, Sala 240, Nazaré, SALVADOR - BA - CEP: 40040-380 Processo nº 8117464-85.2023.8.05.0001 AUTOR: OSVALDO BRASILEIRO E SILVA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc.
OSVALDO BRASILEIRO E SILVA, devidamente representado em Juízo, ingressou com a presente Ação contra BANCO BMG SA, aduzindo os fatos delineados na inicial.
Consta na inicial, em suma, que o autor efetuou contrato de empréstimo consignado com o réu, em novembro de 2018.
Aduz que não houve a devida informação sobre a contratação, e, posteriormente, percebeu-se que se tratava, em verdade, de empréstimo do tipo RMC – Reserva de Margem Consignável com descontos mensais de R$47,70.
Requer a imediata suspensão da cobrança de 5% do contracheque do autor, a título de margem consignável, bem como a suspensão dos efeitos do contrato de cartão de crédito, com reflexos nos juros e demais encargos, autorização para depósito mensal.
No mérito destaca o pedido de nulidade do contrato de empréstimo no cartão com RMC, firmado a erro justificável do Acionante com a Acionada; ou o seu consequente REENQUADRAMENTO nos termos e normas de contrato de empréstimo pessoal consignado.
Gratuidade deferida no id 408768260.
Devidamente citada, a Ré apresentou contestação, id 418466066.
Preliminarmente aduziu prescrição, decadência, impugnação ao valor atribuído à causa, inépcia da inicial, ausência da pretensão resistida e impugnação ao pedido de gratuidade de justiça.
No mérito aduziu que dentre os produtos bancários do Banco BMG está o cartão de crédito consignado, que é ofertado para aposentados e pensionistas do INSS, servidores públicos estaduais e municipais e militares.
Aduz que o cartão de crédito adquirido pela autora consiste em um serviço financeiro, tendo como diferencial em relação aos demais cartões de crédito existentes no mercado, a possibilidade legal de o valor mínimo da fatura ser descontado mensalmente na folha de pagamento do contratante.
Detalha que houve a realização de saque e utilização do cartão consignado.
Ressalta que, imediatamente ao aderir ao cartão de crédito consignado, os clientes tomam ciência de que 5% da sua margem consignável será averbada para garantir o desconto mínimo da fatura de seu cartão, conforme disposto na Lei nº 10.820/2003 e IN INSS/PRES nº 28/2008.
Informa que a previsão contratual da forma de pagamento vem escrita em negrito.
Detalha que a parte autora realizou operações de saques e que os descontos mensais são maiores que os encargos.
Junta contrato e áudio.
Nega existência de dano a ser indenizado.
Réplica no id 421918255.
Ratifica a argumentação constante na inicial.
Instadas as partes sobre interesse probatório, não houve pedido de provas.
Relatados.
Examinado os autos e verifico que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, em face da suficiência dos elementos probatórios já existentes.
Afasto a prescrição e decadência arguida.
A pretensão indenizatória não se sujeita ao prazo decadencial.
Ademais, as cobranças impugnadas ocorrem até os dias atuais.
No ponto, adoto orientação já tomada pelo Superior Tribunal de Justiça, verbis: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE VÍCIOS NO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO.
CINCO ANOS.
INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CDC. 1.
Escoado o prazo decadencial de 90 (noventa) dias previsto no art. 26, II, do CDC, não poderá o consumidor exigir do fornecedor do serviço as providências previstas no art. 20 do mesmo Diploma - reexecução do serviço, restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço -, porém, a pretensão de indenização dos danos por ele experimentados pode ser ajuizada durante o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, porquanto rege a hipótese o art. 27 do CDC. 2.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 683809/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2010, DJe 03/05/2010) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
DEFEITOS APARENTES DA OBRA.
METRAGEM A MENOR.
PRAZO DECADENCIAL.
INAPLICABILIDADE.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. 1.
O propósito recursal, para além da negativa de prestação jurisdicional, é o afastamento da prejudicial de decadência em relação à pretensão de indenização por vícios de qualidade e quantidade no imóvel adquirido pela consumidora. 2.
Ausentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade, é de rigor a rejeição dos embargos de declaração. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 458 do CPC/73. 4. É de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir da efetiva entrega do bem (art. 26, II e § 1º, do CDC). 5.
No referido prazo decadencial, pode o consumidor exigir qualquer das alternativas previstas no art. 20 do CDC, a saber: a reexecução dos serviços, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.
Cuida-se de verdadeiro direito potestativo do consumidor, cuja tutela se dá mediante as denominadas ações constitutivas, positivas ou negativas. 6.
Quando, porém, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial.
A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. 7. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ("Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra"). 8.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1534831/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 02/03/2018) Nesse sentido ainda: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AQUISIÇÃO DE GELADEIRA.
GARANTIA.
VICIO DO PRODUTO CONSTATADO POSTERIORMENTE.
DECADÊNCIA CONFIGURADA QUANTO AO VÍCIO REDIBITÓRIO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM MANTIDO (R$ 1.500,00).
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJRS.
Recurso Cível Nº *10.***.*24-19, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em 11/07/2014) Da preliminar de ausência de pretensão resistida: na hipótese, a exigência de prévio requerimento administrativo ofende ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, direito fundamental estabelecido no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal.
Portanto, rejeito a preliminar arguida em contestação.
Com relação a preliminar de inépcia da inicial em razão da ausência de documentos indispensáveis à apreciação do pedido, REJEITO-A.
Isso porque a inicial veio, sim, instruída com documentos, documentos que, se servem ou não para comprovar as alegações iniciais, é questão a ser analisada na oportunidade do julgamento do pedido.
No que tange a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, rejeito-o, uma vez a Lei 1.060/50 determina que a gratuidade judiciária será concedida mediante simples declaração do requerente e, por esta razão, a presunção da condição de miserabilidade só poderá ser elidida por prova em contrário, o que não foi observado pelo impugnante.
Quanto à impugnação ao valor atribuído à causa, deve-se destacar que o valor deve refletir o proveito econômico pretendido pela parte ao propor a ação, que, em caso de cumulação de pedidos, deve corresponder à soma dos valores de todos eles, nos termos do inciso VI, art. 292 do CPC.
Passo a análise do mérito.
O Código de Defesa do Consumidor foi promulgado com o objetivo precípuo de garantir o equilíbrio de direitos e deveres entre o consumidor e o fornecedor nas relações de consumo, pautado nos princípios da boa-fé e lealdade, consagrando como direito básico do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem” (art. 6º, III) Entretanto, ainda que a lide envolva uma relação de consumo, que privilegia o consumidor através da inversão do ônus da prova, este não está dispensado de produzir mínima prova a amparar sua alegação, sob pena de afastar a verossimilhança do seu relato ou ainda não deixar clara a sua dificuldade técnica ou econômica de comprovar o alegado.
Compulsando os autos, verifico que a autora não nega a contratação de empréstimo e recebimento de valores.
Aduz, apenas, que houve violação ao dever de informação, haja vista que imaginou ter celebrado contrato de empréstimo consignado tradicional a ser descontado em folha de pagamento, quando, na verdade, a ré lhe impôs, sem seu conhecimento, contrato de empréstimo via cartão de crédito com reserva de margem consignável, com incidência de encargos rotativos abusivos e indevidos nas parcelas de empréstimo.
A requerida trouxe cópia do contrato no id nº 418466067 e id nº 418466074, assinado pela parte autora, onde consta, de forma expressa e clara, os termos do contrato de adesão ao cartão de crédito consignado e autorização para reserva da margem consignável no pagamento mínimo.
Destaco os seguintes trechos: O título do contrato é “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA”.
Consta no contrato “valor consignado para pagamento do valor mínimo consignado na fatura”, com os encargos de juros aplicados.
Consta ainda que “o aderente/titular está ciente que o referido valor será automaticamente majorado na mesma proporção de eventuais e futuros aumentos em sua margem consignável”.
Ainda: “Estou ciente de que a ausência do pagamento integral do valor da fatura na data estipulada para o seu vencimento (pagamento igual ou superior ao valor mínimo e inferior ao valor da fatura, incluindo o valor do saque contratado) representa, de forma automática, a minha opção em financiar o referido saldo devedor remanescente”.
Verifico ainda fatura com histórico de movimentação, com os saques detalhados na contestação. (Id nº 418466068, id nº 418466069, id nº 418466070, id nº 418466075, id nº 418466076, id nº 418466077 e id nº 418466078).
Ademais, conforme extratos apresentados pelo réu, diversamente das alegações da parte autora, os descontos realizados são em montante maior do que os encargos cobrados.
A requerida trouxe o áudio da contratação no id nº 418466066.
Em tal arquivo é possível extrair que fora repassado ao autor, de forma expressa e clara, os termos do contrato de adesão a cartão de crédito consignado e autorização para reserva da margem consignável no pagamento mínimo.
O desconto de forma consignada para pagamento de débitos decorrentes de cartão de crédito é permitido, conforme previsão da lei nº 10.820/03.
Existindo valores em aberto, lícito, portanto, mediante anuência do consumidor, a utilização de 5% do valor disponível de seus rendimentos.
No caso em tela os descontos ocorreram desde 2018, sem qualquer prova de reclamação administrativa pela autora.
Cumpre destacar que a mera alegação de não recebimento da fatura não tem o condão de legitimar a inércia da parte autora, uma vez que estava ciente do seu compromisso, em atenção ao princípio da boa-fé objetiva.
Nenhuma tentativa de pagamento fora demonstrada, sendo cedido os diversos meios disponibilizados por instituições financeiras, seja pela internet, telefone ou mesmo atendimento presencial. É de crucial importância destacar que o contrato é o acordo de vontades de duas partes, cujo objeto é uma relação jurídica patrimonial com o fim de constituir, regular ou extinguir essa relação.
Para a formalização do contrato é necessário o encontro da vontade das partes, o chamado consenso.
Assim, a autonomia da vontade é elemento vital na formação dos negócios jurídicos.
A autora é maior e não fora comprovada a existência de sentença judicial que lhe declare a perda da capacidade para a prática dos atos da vida civil.
Desse modo, presume-se a sua capacidade nos termos do art. 2º e 5º, ambos do Código Civil.
Sem a prova inquestionável da incapacidade no momento da realização do negócio inquinado de nulo, não há que se falar em anulação do ato jurídico.
Assim, não há que se falar em invalidade dos negócios jurídicos celebrados com o Banco, pois, além de ter o autor se beneficiado com o empréstimo, não há evidência de incapacidade.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EFETIVADO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO INSS.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA. ÔNUS PROBATÓRIO DA RÉ DEMONSTRADO.
PEDIDO IMPROCEDENTE. 1.
A autora nega, na inicial, a contratação do “cartão de crédito consignado” e, por consequência, o empréstimo.
Todavia, a contestação foi instruída com cópia do instrumento contratual, devidamente assinado, no qual, inclusive, há menção expressa à contratação do cartão de crédito. 2.
Da análise do conjunto probatório produzido nos autos, denota-se que inexiste indício mínimo do vício de vontade na formação do contrato.
O fato de a demandante ser pessoa portadora de problemas cardíacos, não implica necessariamente a nulidade do contrato.
Alegação de ser a autora analfabeta que, além de não ter sido comprovada, foi trazida somente em sede recursal. 3.
Assim, a improcedência da ação é medida que se impõe.
Sentença mantida, por seus fundamentos, a teor do disposto no art. 46 da Lei 9.099/95.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº *10.***.*26-09, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 29-04-2020) RECURSO INOMINADO.
BANCO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
VALOR DO EMPRÉSTIMO CREDITADO NA CONTA CORRENTE DO CONSUMIDOR.
PAGAMENTO MÍNIMO DAS FATURAS MENSAIS POR MEIO DE DÉBITO NO CONTRACHEQUE DO AUTOR.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO E DEFEITO DE INFORMAÇÃO NÃO VERIFICADOS.
CONTRATO ASSINADO PELO CONSUMIDOR.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
Se o valor do empréstimo consignado contratado por meio de cartão de crédito foi creditado na conta corrente do consumidor e ausente a prova do pagamento integral das faturas, é lícita a cobrança dos valores mínimos em sua folha de pagamento, conforme previsão contratual nesse sentido, devendo ser afastada a declaração de quitação do contrato.
Se no contrato celebrado entre as partes há informação clara e discriminada do modelo de operação financeira que estava sendo contratada, contando com a assinatura do consumidor ao final, que, em tese, teve ciência das cláusulas constantes no instrumento, concordando expressamente com as mesmas, em ordem de afastar de todo a alegação de desconhecimento da natureza da contratação e respectivos encargos, de vício de consentimento e de defeito de informação. (TJ-MT - RI: 10033752720198110007 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 23/06/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 25/06/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
I.
Solução da lide com base no ônus da prova.
As provas carreadas aos autos corroboram com a tese esposada pela parte ré, no sentido de que a parte autora contratou empréstimo consignado pela modalidade cartão de crédito.
Sendo assim, a improcedência dos pleitos formulados pela parte autora é medida que se impõe.
II. Ônus sucumbencial redimensionado.
DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº *00.***.*76-02, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 27-05-2020) Pelos elementos expostos, no caso em tela, não vislumbro qualquer violação ao dever de informação pela requerida, mas apenas regular adesão do autor ao serviço disponibilizado.
Desse modo, nos termos do art. 373, II, do CPC, o réu se desincumbiu do ônus que lhe competia, desconstituindo as alegações autorais.
Ante o exposto, considerando as razões supracitadas, e por tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS.
Responderá a parte vencida – Autor - pelas custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa.
Esses valores apenas poderão ser cobrados se houver modificação no estado econômico do vencido, no prazo de até 5 anos contados da sentença final, nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015.
Declaro, ao final, extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos oportunamente e dê-se baixa.
SALVADOR, 16 de maio de 2024 ISABELLA SANTOS LAGO Juiz(a) de Direito -
18/06/2024 19:57
Ato ordinatório praticado
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15/06/2024 10:44
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 10:23
Juntada de Petição de apelação
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30/05/2024 22:56
Publicado Sentença em 22/05/2024.
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30/05/2024 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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19/05/2024 21:07
Julgado improcedente o pedido
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27/03/2024 10:58
Conclusos para julgamento
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25/01/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/11/2023 23:59.
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16/01/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2023 09:15
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2023.
-
30/12/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
08/12/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/12/2023 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/12/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 17:44
Juntada de Petição de réplica
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14/11/2023 17:01
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2023.
-
14/11/2023 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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06/11/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 07:41
Expedição de carta via ar digital.
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06/11/2023 07:41
Ato ordinatório praticado
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05/11/2023 09:56
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2023 09:55
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 20:24
Decorrido prazo de OSVALDO BRASILEIRO E SILVA em 27/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 19:31
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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30/09/2023 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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28/09/2023 14:13
Expedição de carta via ar digital.
-
11/09/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/09/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 11:52
Conclusos para despacho
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03/09/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2023
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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