TJBA - 8000026-53.2015.8.05.0216
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 15:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL /SA em 30/05/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:14
Decorrido prazo de MARIA MOREIRA GUIMARAES em 02/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 21:08
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
21/05/2025 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 09:22
Baixa Definitiva
-
20/05/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 07:52
Expedição de intimação.
-
20/05/2025 07:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501088439
-
20/05/2025 07:49
Juntada de Alvará
-
19/05/2025 08:50
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 08:49
Expedição de intimação.
-
19/05/2025 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501088439
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16/05/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 09:28
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 18:07
Decorrido prazo de MARIA MOREIRA GUIMARAES em 09/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 15:15
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
-
12/05/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2025 23:18
Publicado Intimação em 23/04/2025.
-
27/04/2025 23:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
-
25/04/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 09:11
Processo Desarquivado
-
27/03/2025 10:19
Baixa Definitiva
-
27/03/2025 10:19
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 16:09
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 14:22
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL INTIMAÇÃO 8000026-53.2015.8.05.0216 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Rio Real Exequente: Maria Moreira Guimaraes Advogado: Luiz Cesar Donato Da Cruz (OAB:BA30776) Executado: Banco Do Brasil /sa Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Intimação: Vistos etc.
No ID 458845262 foi proferida decisão com o seguinte dispositivo: Conforme já determinado em sentença, EXPEÇA-SE o Alvará Judicial no valor de R$ 49.374,87, a ser depositado na conta do patrono da exequente, AGÊNCIA 1288-2, CONTA CORRENTE 6236-7, BANCO DO BRASIL, CPF/PIX: *94.***.*45-04.
INTIME-SE a parte exequente para apresentar cálculos e esclarecer o quanto deseja bloquear via SISBAJUD, haja vista que a petição de ID 458553644 está confusa.
Prazo 5 dias.
Entenderei o silêncio como concordância com o valor liberado e pagamento da execução.
No ID 459306224 o Exequente se manifestou, requerendo penhora de R$ 1.318,18 e transferência do valor de R$ 6.248,90.
O Executado peticionou (ID 461334312), informando o depósito de R$ 1.318,18.
Manifestação do Exequente (ID 461577038).
Decido.
Considerando que “realiza-se a execução no interesse do exequente” (art. 797 do CPC), EXPEÇA-SE o Alvará Judicial dos valores indicados na decisão de ID 458845262 e destes últimos valores depositados pelo Executado (ID 461334312), da forma requerida no ID 461577037.
Após, certificação nos autos, EXTINGO A EXECUÇÃO, por satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rio Real, datado e assinado digitalmente.
Euler José Ribeiro Neto Juiz Substituto -
05/10/2024 12:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL /SA em 19/08/2024 23:59.
-
05/10/2024 10:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/10/2024 10:26
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 18:55
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
-
17/08/2024 08:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2024 08:18
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 14:02
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
-
13/08/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2024 05:10
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
04/08/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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04/08/2024 03:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL /SA em 20/03/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL INTIMAÇÃO 8000026-53.2015.8.05.0216 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Rio Real Exequente: Maria Moreira Guimaraes Advogado: Luiz Cesar Donato Da Cruz (OAB:BA30776) Executado: Banco Do Brasil /sa Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8000026-53.2015.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL AUTOR: MARIA MOREIRA GUIMARAES Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ registrado(a) civilmente como LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ (OAB:BA30776) REU: BANCO DO BRASIL /SA Advogado(s): MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB:BA47104), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853) DESPACHO 1 – ALTERE-SE a classe processual do feito para cumprimento de sentença. 2 – INTIME-SE o executado, por meio de seu advogado, para pagar o débito exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias, corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE, a partir da data da sentença ID 127870777 e com incidência de juros moratório de 1% ao mês, a partir do evento danoso, advertindo-se desde já que, não ocorrendo pagamento voluntário no referido prazo, o débito será acrescido de multa de honorários de advogado, no importe de 10% (dez) por cento, cada. 3 - Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, inicia-se o prazo para impugnação, sem prejuízo da expedição, desde logo, de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Intimem-se.
Providências necessárias.
Com força de ofício/mandado/carta.
RIO REAL, datado e assinado eletronicamente.
Euler José Ribeiro Neto JUIZ DE DIREITO -
24/07/2024 19:55
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
-
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL INTIMAÇÃO 8000026-53.2015.8.05.0216 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Rio Real Exequente: Maria Moreira Guimaraes Advogado: Luiz Cesar Donato Da Cruz (OAB:BA30776) Executado: Banco Do Brasil /sa Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8000026-53.2015.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL AUTOR: MARIA MOREIRA GUIMARAES Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ registrado(a) civilmente como LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ (OAB:BA30776) REU: BANCO DO BRASIL /SA Advogado(s): MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB:BA47104), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853) DESPACHO 1 – ALTERE-SE a classe processual do feito para cumprimento de sentença. 2 – INTIME-SE o executado, por meio de seu advogado, para pagar o débito exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias, corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE, a partir da data da sentença ID 127870777 e com incidência de juros moratório de 1% ao mês, a partir do evento danoso, advertindo-se desde já que, não ocorrendo pagamento voluntário no referido prazo, o débito será acrescido de multa de honorários de advogado, no importe de 10% (dez) por cento, cada. 3 - Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, inicia-se o prazo para impugnação, sem prejuízo da expedição, desde logo, de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Intimem-se.
Providências necessárias.
Com força de ofício/mandado/carta.
RIO REAL, datado e assinado eletronicamente.
Euler José Ribeiro Neto JUIZ DE DIREITO -
19/06/2024 21:32
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 18:43
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
-
14/06/2024 10:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL /SA em 10/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 15:11
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/05/2024 08:46
Decorrido prazo de MARIA MOREIRA GUIMARAES em 23/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 20:54
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
11/05/2024 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
11/05/2024 20:54
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
11/05/2024 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 14:33
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
-
27/02/2024 10:32
Expedição de intimação.
-
27/02/2024 10:32
Expedição de intimação.
-
26/02/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 10:27
Conclusos para decisão
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25/11/2021 19:28
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/11/2021 13:17
Expedição de Certidão.
-
29/10/2021 15:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL /SA em 14/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 13:48
Decorrido prazo de MARIA MOREIRA GUIMARAES em 14/10/2021 23:59.
-
22/09/2021 14:31
Publicado Intimação em 20/09/2021.
-
22/09/2021 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
17/09/2021 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/09/2021 11:10
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/05/2019 14:04
Conclusos para decisão
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04/08/2017 01:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/08/2017 23:59:59.
-
02/08/2017 02:06
Decorrido prazo de MARIA MOREIRA GUIMARAES em 01/08/2017 23:59:59.
-
27/07/2017 00:03
Publicado Intimação em 27/07/2017.
-
27/07/2017 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/03/2017 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2017 01:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/12/2016 23:59:59.
-
12/12/2016 08:51
Conclusos para despacho
-
24/11/2016 00:37
Publicado Intimação em 10/11/2016.
-
24/11/2016 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/11/2016 10:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/07/2016 10:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/07/2016 10:54
Julgado procedente o pedido
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30/06/2016 09:40
Conclusos para decisão
-
22/06/2016 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2016 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2016 15:03
Conclusos para despacho
-
02/04/2016 12:07
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2015 00:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/11/2015 23:59:59.
-
05/11/2015 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2015 10:00
Expedição de citação.
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20/05/2015 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2015 13:41
Conclusos para despacho
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27/04/2015 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2015
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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