TJBA - 8007831-27.2023.8.05.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 12:34
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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24/03/2025 12:34
Baixa Definitiva
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24/03/2025 12:34
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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24/03/2025 12:33
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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22/03/2025 01:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 21/03/2025 23:59.
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15/03/2025 01:14
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA MACHADO DOS SANTOS em 14/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8007831-27.2023.8.05.0103 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Maria Cristina Machado Dos Santos Advogado: Bruno Parente Ferreira (OAB:BA40194-A) Advogado: Marcos Ribeiro Andrade (OAB:BA13966-A) Advogado: Edilson Batista De Menezes Junior (OAB:BA26464-A) Recorrido: Municipio De Ilheus Representante: Municipio De Ilheus Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8007831-27.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MARIA CRISTINA MACHADO DOS SANTOS Advogado(s): BRUNO PARENTE FERREIRA (OAB:BA40194-A), MARCOS RIBEIRO ANDRADE (OAB:BA13966-A), EDILSON BATISTA DE MENEZES JUNIOR (OAB:BA26464-A) RECORRIDO: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s): DECISÃO EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
MUNICÍPIO DE ILHÉUS.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
MAJORAÇÃO PARA 30% DO VENCIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE PERCENTUAL.
LEI MUNICIPAL 760/2015 - ESTATUTO DOS SERVIDORES DE ILHÉUS.
OBSERVÂNCIA DA NORMA FEDERAL NA FIXAÇÃO DE PERCENTUAL DA VERBA - NR 15-MTE (ART. 91 DA LEI MUNICIPAL 760/15).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95).
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança na qual figuram as partes acima indicadas.
Sustenta a parte acionante que é servidora pública do Município de Ilhéus, ocupante do cargo de agente comunitário de saúde.
Aduz que o município acionado vem agindo ao arrepio da lei, contrariando o Estatuto dos Servidores Públicos de Ilhéus (Lei Municipal 3.760/2015), ao promover o pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 20% do valor do salário-base, quando tal pagamento deveria ser fixado em 30% do valor do salário-base.
Diante disso, requer a majoração do percentual da verba para 30% do seu salário-base, com os respectivos valores retroativos.
Em contestação, o ente acionado sustentou que a servidora acionante não faz jus ao aumento do percentual de adicional de insalubridade pleiteado, ante a ausência de previsão legal, pugnando ao final pela total improcedência da demanda.
O Juízo a quo, em sentença, julgou IMPROCEDENTE a demanda.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado.
Apesar de regularmente intimada, a parte ré deixou de apresentar contrarrazões, conforme atesta certidão constante dos autos. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.
DECIDO O artigo 15 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Inicialmente, defiro o pedido de concessão de gratuidade de justiça à acionante, uma vez que não há elementos nos autos que desautorizem a concessão do benefício à parte autora.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta turma: 8005426-23.2020.8.05.0103.
O inconformismo da recorrente não merece prosperar.
No caso em exame, a parte acionante pleiteia reforma da sentença que julgou improcedente a demanda na qual pleiteava a majoração do adicional de insalubridade, a fim de que a referida vantagem passe de 20% (vinte por cento) para 30% (trinta por cento) do seu vencimento básico.
Sustenta que faz jus à majoração do percentual da verba, nos termos da previsão da lei municipal de regência.
Dessa forma, a controvérsia da lide cinge-se ao direito à majoração do adicional de insalubridade percebido pela parte autora.
Com efeito, a Lei Municipal 3.760/2015 - Estatuto dos Servidores do Município de Ilhéus - trata do adicional de insalubridade em seu art. 89: “Art. 89.
Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres e/ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida fazem jus a um adicional em razão da periculosidade e da insalubridade, que será analisado pela autoridade competente, sendo obrigatório para concessão laudo médico e/ou de segurança do trabalho, através de órgão oficial do Município. § 1º O percentual dos adicionais tratados nesta Subseção será: I – 30% do valor do salário-base, excluídas todas as vantagens percebidas pelo mesmo, em se tratando de periculosidade; II – VETADO; § 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.” Da leitura do aludido dispositivo constata-se que há fixação do percentual de 30% apenas para o adicional de periculosidade, de modo que tal previsão não se estende ao adicional de insalubridade.
Ademais, constata-se que a referida lei trata do adicional de insalubridade de forma genérica, sem especificar o que se entende por insalubridade, quais são os graus, e qual a porcentagem, ou valor fixo a ser pago ao servidor.
Todavia, o art. 91 da aludida lei municipal traz respaldo jurídico para a aplicação subsidiária de legislação federal nos casos de insalubridade, viabilizando o pagamento da verba: “Art. 91.
Na concessão dos adicionais de periculosidade e insalubridade serão observadas as situações especificadas na legislação federal e os critérios para sua concessão deverá ser objeto de regulamento expedido pelo Chefe do Poder Executivo.” (Grifou-se) Diante disso, importa registrar que os graus previstos na Norma Regulamentadora (NR) 15 do Ministério do Trabalho e Emprego são: Grau mínimo: 10% de adicional, Grau médio: 20% de adicional, Grau máximo: 40% de adicional e são aplicados mediante laudo pericial.
Assim, verifica-se que a acionada garantiu à parte autora o direito ao recebimento do adicional no percentual de 20% (vinte por cento), correspondente ao grau médio previsto na norma federal de regência.
Por conseguinte, forçoso concluir que a parte autora não faz jus à majoração do adicional de insalubridade pleiteada, uma vez que o inciso I do §1º do art. 89 da Lei Municipal 3.760/2015 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ilhéus) fixa o percentual de 30% somente para o adicional de periculosidade, de modo que inexiste previsão legal para aplicação do mesmo percentual para o adicional de insalubridade, como pretendido pela parte autora.
Dessa forma, verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pela parte recorrente.
Por isso, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO interposto, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária à Lei 12.153/2009.
Não tendo logrado êxito em seu recurso, fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa. É como decido.
Salvador, data registrada em sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza de Direito Relatora -
14/02/2025 03:16
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 19:37
Cominicação eletrônica
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11/02/2025 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 19:37
Conhecido o recurso de MARIA CRISTINA MACHADO DOS SANTOS - CPF: *98.***.*19-20 (RECORRENTE) e não-provido
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11/02/2025 15:51
Conclusos para decisão
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13/11/2024 16:44
Recebidos os autos
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13/11/2024 16:44
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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