TJBA - 8145709-09.2023.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 02:03
Decorrido prazo de SUZANA MARQUES COSTA DOS SANTOS em 06/05/2025 23:59.
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15/04/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 10:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/04/2025 10:54
Juntada de Certidão
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10/07/2024 11:01
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8145709-09.2023.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Suzana Marques Costa Dos Santos Advogado: Jose Renato Bahia Da Costa (OAB:BA53981) Requerido: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Advogado: Maria Helena Tanajura Fernandez (OAB:BA6848-?) Sentença: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador-BA Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203, Imbuí, Salvador-BA – CEP: 41.720-400 [email protected] | 71 3372-7380 8145709-09.2023.8.05.0001 REQUERENTE: SUZANA MARQUES COSTA DOS SANTOS REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPA em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, o Autor narra que se habilitou em 29/06/2022, cumprindo todos os requisitos legais para a expedição da CNH na categoria B.
Transcorridos 11 (onze) meses, a Promovente se dirigiu até um ponto de atendimento do DETRAN/BA, para consultar seu prontuário, já que no mês seguinte iria dar entrada no Órgão para obter a Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
Foi informada pelo atendente que a sua Permissão Provisória para Dirigir não havia a inserção de qualquer pontuação e que a CNH definitiva iria ser expedida sem qualquer restrição.
Passados aproximadamente 01 ano e meio, de posse da CNH permanente, com vencimento em 26/07/2031, a Promovente procurou um posto de atendimento do SAC, para comprar o laudo e assim adicionar categoria a sua CNH DEFINITIVA.
Para sua surpresa, foi informada pelo atendente que seu direito de dirigir havia sido cassado, tendo em vista que, a mesma havia sido autuada pela SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA DO ESTADO DA BAHIA-SEINFRA, no dia 02/10/2022, auto de infração tombado sob o nº R002249998 e no dia 18/06/2023, auto de infração tombado sob o nº R002650450, infrações de natureza média, bem como e pela PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS, no dia 15/04/2023, autos de infração tombados sob o nº R000879679 e R000879296, infrações de natureza média e grave.
Aduz ainda que não teria sido notificado do referido auto de infração, motivo pelo qual não recorreu no prazo estipulado, o que gerou o processo administrativo que culminou com a pena de cassação do seu direito de dirigir.
Informa que foi surpreendido com a impossibilidade de renovação do documento em virtude de infrações registradas no período em que tinha apenas Permissão para Dirigir.
Requer, assim, que o Réu seja condenado a anular o ato administrativo de cancelamento da Permissão Para Dirigir, mantendo inalterada a Carteira Nacional de Habilitação definitiva do Requerente, bem como requer seja declarada a nulidade do auto de infração de nº R002249998, R002650450,R000879679 e R000879296.
Citada, as Demandadas apresentaram contestação.
Audiência de conciliação dispensada.
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
DA PRELIMINAR Inicialmente, o primeiro Réu (DETRAN) alegou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
Como é sabido, a legitimidade consiste no requisito de admissibilidade processual que objetiva demonstrar a presença de uma ligação subjetiva entre as partes do processo e a relação jurídica apresentada em juízo.
Nesse diapasão, impende destacar a lição de Fredie Didier Jr., a saber: A legitimidade para agir (ad causam petendi ou ad agendum) é requisito de admissibilidade que se precisa investigar no elemento subjetivo da demanda: os sujeitos.
Não basta que se preencham os “pressupostos processuais” subjetivos para que a parte possa atuar regularmente em juízo. É necessário, ainda, que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo. […] Essa noção revela os principais aspectos da legitimidade ad causam: a) trata-se de uma situação jurídica regulada pela lei (“situação legitimante”; “esquemas abstratos"; “modelo ideal”, nas expressões usadas pela doutrina). b) é qualidade jurídica que se refere a ambas as partes do processo (autor e réu); c) afere-se diante do objeto litigioso, a relação jurídica substancial deduzida - “toda legitimidade baseia-se em regras de direito material”, embora se examine à luz da situação afirmada no instrumento da demanda.
Neste rumo, cabe destacar que o DETRAN possui autoridade para determinar o cancelamento de multas, das respectivas pontuações na CNH.
De igual modo, sabe-se que todas as intercorrências relativas ao automóvel em comento competem ao DETRAN/BA, porquanto é a autarquia onde o veículo tem seu registro e anotações cadastrais, sob pena de necessária provocação de diversas jurisdições e diversos departamentos de trânsito, na hipótese de práticas infracionais em municípios ou estados diferentes, o que inviabilizaria a prestação regular da tutela jurisdicional em todas as localidades onde autuadas as infrações de trânsito, notadamente quando o referido órgão de trânsito possui competência para determinar o cancelamento de multas e autuações, conforme jurisprudência pátria, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
MULTA.
LEGALIDADE E POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO.
LEGITIMIDADE DO DETRAN. 1.
O DETRAN é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, haja vista ser o órgão responsável pelo processamento e pela transferência dos pontos. 2.
Devem ser anuladas as multas, pois o Município comprovou que indicou, tempestivamente os condutores responsáveis pela infração de trânsito.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RS - AC: 700820101254 RS, Relator: Sérgio Luiz Grassi Beck, Data do Julgamento: 11/09/2019, Primeira Câmara Cível, Data da publicação: 04/10/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
DETRAN-TO.
ESTADO DO TOCANTINS.
A despeito de a multa de trânsito ter sido aplicada por órgão municipal, as atribuições referentes a baixa da anotação da pontuação negativa e a desobstrução do procedimento de licenciamento do veículo, decorrentes de multas questionadas, são de responsabilidade do DETRAN, o que legitima o Estado do Tocantins (DETRAN-TO) a figurar no polo passivo da demanda, notadamente, por emanar do Convênio de Cooperação Mútua nº 19/2019, que a finalidade da Agência Municipal de Trânsito limita-se apenas a de fiscalizar, autuar e aplicar penalidades, não podendo, portanto, excluir pontuação negativa de carteira motorista e/ou desobstruir procedimento de licenciamento de veículo. (TJ-TO - AI: 501133208120138270000, Relator: MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS) Diante disso, não há falar-se em ilegitimidade passiva do Réu.
Superada essa questão, passa-se ao mérito da causa.
DO MÉRITO Cinge-se o objeto litigioso à análise da ilegalidade do ato que negou a renovação da Carteira Nacional de Habilitação da parte autora em razão de suposta infração de trânsito ocorrido no período em que a parte autora possuía permissão para dirigir, sendo que após o prazo legal, lhe foi expedido Carteira Nacional de Habilitação definitiva, sem qualquer mácula bem como análise da legalidade de multa imposta em razão de infração de trânsito.
Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública se encontra afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto no artigo 37 da Constituição Federa, a saber: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Neste sentido, convém destacar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social –, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral[1].
Com efeito, conforme se infere do art. 148 do Código de Trânsito Brasileiro, a Carteira Nacional de Habilitação será concedida ao condutor, portador de Permissão para Dirigir, após o término de um ano, desde que ele não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou reincidente em infração média.
Eis o teor do referido dispositivo legal: Art. 148.
Os exames de habilitação, exceto os de direção veicular, poderão ser aplicados por entidades públicas ou privadas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN. § 1º A formação de condutores deverá incluir, obrigatoriamente, curso de direção defensiva e de conceitos básicos de proteção ao meio ambiente relacionados com o trânsito. § 2º Ao candidato aprovado será conferida Permissão para Dirigir, com validade de um ano. § 3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média. § 4º A não obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, tendo em vista a incapacidade de atendimento do disposto no parágrafo anterior, obriga o candidato a reiniciar todo o processo de habilitação. § 5º O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN poderá dispensar os tripulantes de aeronaves que apresentarem o cartão de saúde expedido pelas Forças Armadas ou pelo Departamento de Aeronáutica Civil, respectivamente, da prestação do exame de aptidão física e mental.
Destarte, tem-se que a concessão da Carteira Nacional de Habilitação ao portador de Permissão para Dirigir é mera expectativa de direito, que apenas se concretizará com o implemento de determinadas condições legais, quais sejam, o não cometimento das infrações previstas no citado art. 148, §3º, do Código de Trânsito Brasileiro, no período de um ano.
Assim, afigura-se desnecessária a instauração de processo administrativo, porque a análise dos requisitos para concessão da Carteira Nacional de Habilitação é aferida de forma objetiva.
Registre-se que os requisitos previstos no art. 148, §3º, do Código de Trânsito Brasileiro não se aplicam à renovação da Carteira Nacional de Habilitação, mas somente à primeira expedição deste documento.
Na hipótese dos autos, observa-se que o DETRAN/BA expediu a Carteira Nacional de Habilitação, emitida no dia 23.08.2023, com validade até o dia 26/07/2031, sem apresentar qualquer impedimento.
Como se sabe, em decorrência do princípio da legalidade, são atributos do ato administrativo as presunções de veracidade e legitimidade.
Desse modo, presume-se que a expedição da Carteira Nacional de Habilitação, em agosto de 2023, ocorreu em conformidade com o ordenamento jurídico, pois decorrente da prática de ato administrativo pelo DETRAN/BA.
Assim, no caso em tratativa, tem-se hipótese de aplicação da teoria do fato consumado, porque a negativa de renovação da Carteira Nacional de Habilitação caracteriza violação à segurança jurídica, porquanto o DETRAN/BA atribuiu ao Autor a titularidade do referido documento em agosto de 2023, sendo a sua regularidade presumida desde então.
Logo, diante da consolidação da situação jurídica do Autor como titular de Carteira Nacional de Habilitação, mostra-se injustificável a negativa de renovação deste documento em virtude de infrações cometidas no período de permissão provisória para dirigir.
Diante disso, tem-se que o Autor faz jus à renovação da Carteira Nacional de Habilitação, pois ausente o respaldo normativo para a negativa da renovação por causa de infrações cometidas no período que tinha apenas Permissão para Dirigir.
A corroborar o exposto acima, importa destacar o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
PRELIMINAR.
INTEMPESTIVIDADE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
NEGATIVA DE RENOVAÇÃO DA CNH, EM VIRTUDE DE INFRAÇÃO COMETIDA NA ÉPOCA DA PERMISSÃO PARA DIRIGIR.
ATO ILEGAL.
VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
Preliminarmente, verifica-se que o recurso é tempestivo, haja vista que o prazo para a interposição de recurso de apelação, pela Fazenda Pública, inicia-se apenas com a intimação pessoal da sentença, na forma do art. 183, caput e § 1º, do CPC.
Se na época de concessão da CNH definitiva não foi observado a existência de infrações, ou seja, situações impeditivas, conforme previsto no § 3º do art. 148 do CTB, a negativa de renovação mostra-se ilegal e desarrazoada, caracterizando-se em violação à segurança jurídica.
Inquestionável a ocorrência de transtornos ao Apelado, que vão além de meros dissabores e aborrecimentos pela conduta do réu, ensejando, assim, a condenação por danos morais, já que tolhido do seu direito de dirigir, vez que teve o seu pedido de renovação da CNH negado, mesmo após a emissão da sua CNH definitiva, sob argumento de cometimento de infração pretérita, no período em que ainda era permissionado.
Levando-se em consideração a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o caráter punitivo e compensatório da indenização, entendo adequado o dano moral arbitrado pelo magistrado de piso em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Recurso Improvido.
Sentença Mantida. (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0504485-28.2017.8.05.0146, Relator(a): ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 13/05/2020).
Contudo, no que diz respeito a decretação de nulidade da multa imposta nos autos de infração de nº R002249998, R002650450,R000879679 e R000879296.
Ressalta-se que, em decorrência do princípio da legalidade, são atributos do ato administrativo as presunções de legitimidade e veracidade.
Deste modo, o conteúdo deste é considerado verdadeiro e conforme às normas jurídicas até prova cabal em sentido contrário.
Nesse passo, tendo em vista que a autuação de trânsito consiste em ato administrativo, compete ao autuado o ônus de desconstituir a presunção de veracidade e legitimidade que milita em favor da atuação administrativa, razão pela qual inaplicável o princípio da presunção de inocência.
A esse respeito, é a lição de José dos Santos Carvalho Filho: Os atos administrativos, quando editados, trazem em si a presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais, como bem anota DIEZ.
Essa característica não depende da lei expressa, mas deflui da própria natureza do ato administrativo, como ato emanado de agente integrante da estrutura do Estado. […] É certo que não se trata de presunção absoluta e intocável.
A hipótese é de presunção iuris tantum (ou relativa), sabido que pode ceder à prova em contrário, no sentido de que o ato não se conformou às regras que lhe traçavam as linhas, como se supunha. […] Outro efeito é o da inversão do ônus da prova, cabendo a quem alegar não ser o ato legítimo a comprovação da ilegalidade.
Enquanto isso não ocorrer, contudo, o ato vai produzindo normalmente os seus efeitos e sendo considerado válido, seja no revestimento formal, seja no seu próprio conteúdo[2].
No caso em tela, observa-se que o Autor não se desincumbiu do ônus de provar a ilegalidade da autuação das infrações que lhe foram imputadas, uma vez que os documentos apresentados não desconstituem as presunções de veracidade e legitimidade do mencionado ato.
Assim, não basta apenas alegar a ilegalidade do ato administrativo, pois imprescindível a demonstração do suporte fático desta situação, conforme se depreende do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; […] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS DA EXORDIAL, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) condenar a DEMANDADA DETRAN – BA a realizar o desbloqueio da Carteira Nacional de Habilitação do Autor, notadamente, para que ele possa realizar, eventualmente, o procedimento renovação do referido documento, sob pena de adoção das medidas judiciais cabíveis para a hipótese de descumprimento da ordem judicial; b) julgar improcedente o pedido de anulação dos autos de infração n.
R002249998, R002650450, R000879679 e R000879296, pois ausente o respaldo normativo a justificar a decretação de sua nulidade; c) indeferir os demais pedidos.
Convém consignar que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Salvador, data registrada no sistema.
RODRIGO ALEXANDRE RISSATO Juiz de Direito Cooperador (assinado digitalmente) [1] BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio.
Curso de Direito Administrativo. 24 ed.
São Paulo: Malheiros, 2008, p. 97. [2] CARVALHO FILHO, José dos Santos.
Manual de direito administrativo.
Lumen Juris, 2010, p. 133-134 -
19/06/2024 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 18:05
Cominicação eletrônica
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19/06/2024 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 18:05
Julgado procedente em parte o pedido
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13/06/2024 17:31
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 06:31
Juntada de Petição de alegações finais
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30/04/2024 10:02
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2024 18:04
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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12/03/2024 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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31/01/2024 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/01/2024 19:23
Comunicação eletrônica
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29/01/2024 15:58
Não Concedida a Medida Liminar
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29/01/2024 09:34
Conclusos para decisão
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17/01/2024 23:45
Decorrido prazo de SUZANA MARQUES COSTA DOS SANTOS em 27/11/2023 23:59.
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17/01/2024 23:45
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 01/12/2023 23:59.
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04/01/2024 18:50
Publicado Despacho em 31/10/2023.
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04/01/2024 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2024
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31/10/2023 01:12
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 09:18
Comunicação eletrônica
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30/10/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2023 08:54
Inclusão no Juízo 100% Digital
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29/10/2023 08:54
Conclusos para decisão
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29/10/2023 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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