TJBA - 8000678-52.2020.8.05.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 11:31
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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12/09/2024 11:31
Baixa Definitiva
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12/09/2024 11:31
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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12/09/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 07:21
Homologada a Transação
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09/09/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 09:23
Conclusos para decisão
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18/07/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/07/2024 23:59.
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24/06/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 06:45
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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22/06/2024 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000678-52.2020.8.05.0036 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Joao Jose Dos Santos Advogado: Delio Santana Alves (OAB:MG151758-A) Advogado: Andrea Nayane Guanais Aguiar Gondim (OAB:BA53877-A) Recorrente: Banco Bradesco Financiamentos S.a.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi (OAB:BA16330-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000678-52.2020.8.05.0036 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB:BA16330-A) RECORRIDO: JOAO JOSE DOS SANTOS Advogado(s): DELIO SANTANA ALVES (OAB:MG151758-A), ANDREA NAYANE GUANAIS AGUIAR GONDIM (OAB:BA53877-A) DECISÃO Os Embargos Declaratórios opostos são tempestivos, recebo-os.
Contudo, são improcedentes.
A decisão atacada, data venia, não carrega qualquer dos vícios de que trata o art. 48, da Lei 9.099/95, com a nova redação dada pela Lei 13.105/15, art. 1.022.
Inicialmente, afaste-se qualquer vício de legalidade sobre a técnica de julgamento por meio de decisão monocrática, com previsão expressa no Regimento Interno dos Juizados Especiais deste E.
Tribunal, vez que a decisão pode ser impugnada por meio de Agravo Interno, como previsto igualmente na mesma norma de regência, oportunidade em que será realizado novo julgamento, na forma colegiada, inexoravelmente, caso assim seja provocado por uma das partes.
Em verdade, o que pretende o embargante é a reforma do decisum, através de instrumento processual inadequado, considerando que embargos de declaração não é o recurso apropriado para reforma pretendida.
Percebe-se, por conseguinte, que a presente oposição tem o nítido propósito de reexame da matéria contida na decisão, hipótese defesa em lei, em sede de embargos de declaração, cujos limites estão traçados no art. 1.022, I e II, do CPC/2015.
PIMENTA BUENO, nas Formalidades do Processo Civil, referido por Sérgio Bermudes (Comentários, VII/209, Ed.
RT), já doutrinava, que, nos embargos de declaração: “Não pode se pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento; e só sim e unicamente o esclarecimento do que foi decidido, ou da dúvida em que se elabora.
Eles pressupõem que na declaração haja uniformidade de decisões e não inovação, porque declarar não é por certo reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova”.
Visualiza-se, nesta toada, que sob o nome de embargos de declaração não podem ser admitidos embargos que, em lugar de pedir a declaração, colimam modificá-la ou alterá-la substancialmente, na sua parte positiva, mesmo porque a decisão anterior, objeto dos embargos, não pode ser alterada (CARVALHO SANTOS, Código de Processo Civil Interpretado, IX/371, Ed.
FREITAS BASTOS, 1964) já que se trata de recurso meramente elucidativo (JORGE AMERICANO, Comentários ao Código de Processo Civil, 4º/81, Ed.
Saraiva).
Vale salientar, ainda, que a jurisprudência posterior à entrada em vigor do Novo CPC deixa claro que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão.
Para corroborar a afirmação exposta no parágrafo anterior, vale a transcrição de arestos recentes dos Tribunais Pátrios, inclusive do STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (grifo nosso).
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados.” (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO.
RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGADO.
PREQUESTIONAMENTO.
O MAGISTRADO NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE AS PARTES ENTENDAM APLICÁVEIS AO CASO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.” (TJPR - 11ª C.Cível - EDC - 1439817-9/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Sigurd Roberto Bengtsson - Unânime - - J. 25.05.2016) Tecidas estas considerações, resta claro que a decisão em questão não padece de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, devendo, portanto ser rechaçada a insurgência proposta.
Diante do exposto, em razão de ausência dos pressupostos legais específicos da espécie recursal, REJEITO os embargos declaratórios, na forma do artigo 48, da Lei 9.099/95 c/c art. 1.022, da Lei 13.105/15.
Sem custas e honorários.
Por fim, intime-se a parte autora sobre possibilidade de acordo delineada pelo réu na petição do Id. 62557337.
Intimem-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
ANA CONCEIÇÃO BARBUDA FERREIRA JUÍZA RELATORA -
20/06/2024 05:46
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 21:15
Cominicação eletrônica
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19/06/2024 21:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/05/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 01:18
Decorrido prazo de JOAO JOSE DOS SANTOS em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/04/2024 23:59.
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10/04/2024 11:12
Conclusos para decisão
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09/04/2024 13:56
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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05/04/2024 01:22
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 05:38
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 16:08
Cominicação eletrônica
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03/04/2024 16:08
Provimento por decisão monocrática
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03/04/2024 08:33
Conclusos para decisão
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02/04/2024 11:40
Recebidos os autos
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02/04/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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