TJBA - 8077490-12.2021.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 08:35
Conclusos para julgamento
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16/11/2024 20:47
Decorrido prazo de GABRIEL SOUSA E SILVA em 14/11/2024 23:59.
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16/11/2024 20:47
Decorrido prazo de DEBORA MARA SOUSA E SILVA em 14/11/2024 23:59.
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16/11/2024 20:47
Decorrido prazo de JOSE JOSIAS CAMARDELLI SICUPIRA LIMA em 14/11/2024 23:59.
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16/11/2024 19:45
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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16/11/2024 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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04/10/2024 12:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/10/2024 09:09
Conclusos para despacho
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19/07/2024 00:41
Decorrido prazo de GABRIEL SOUSA E SILVA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:41
Decorrido prazo de DEBORA MARA SOUSA E SILVA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:41
Decorrido prazo de JOSE JOSIAS CAMARDELLI SICUPIRA LIMA em 18/07/2024 23:59.
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30/06/2024 18:07
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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30/06/2024 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8077490-12.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Gabriel Sousa E Silva Advogado: Ronaldo Mendes Dias (OAB:BA27815) Autor: Debora Mara Sousa E Silva Advogado: Ronaldo Mendes Dias (OAB:BA27815) Reu: Jose Josias Camardelli Sicupira Lima Advogado: Sandra Quesia De Souza Costa Porto (OAB:BA19872) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 8077490-12.2021.8.05.0001 Assunto: [Pagamento em Consignação] AUTOR: GABRIEL SOUSA E SILVA, DEBORA MARA SOUSA E SILVA REU: JOSE JOSIAS CAMARDELLI SICUPIRA LIMA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc.
Objetivando dirimir a controvérsia instalada na hipótese do catálogo, e convindo às ex-adversas, digam sobre a eventual viabilidade da formalização de autocomposição amigável, com a pragmática propositura de claros termos e condições, para sua imediata instrumentalização e posterior ratificação judicial da transação.
Pronunciem-se, em 15 (quinze) dias: 1.
Acerca da conveniência, pertinência e necessidade, in casu, da prolação de Decisão de Saneamento e Organização do Processo (art. 357 do CPC) ou, dada a eventual complexidade da matéria debatida nos folios, em sendo o caso de designação de Audiência Instrutória para o Saneamento Compartilhado (§§ 3º, 4º e 5º), admitir-se-á o arrolamento limitado a 03 (três) testemunhas de cada parte (§ 7º); 2.
Devendo-se proceder à instrução probatória, faculto às partes a indicação, especificação e justificação das provas que pretendam produzir.
Sendo necessária a designação da Audiência de Instrução e Julgamento, desde logo, apresentem o respectivo rol testemunhas, de 04 (quatro), no máximo (art. 357, §§ 4º e 7º c/c 450 do Estatuto Processual).
As testemunhas oportunamente arroladas, em qualquer caso, deverão ser trazidas, independentemente de Intimação (art. 455 e § 2º), ressalvada a hipótese de necessidade, justificadamente demonstrada, de realização do ato convocatório, via judicial (art. 455, § 4º).
Acresça-se que, decorrido o prazo acima assinado, no circunstancial silêncio das partes adversárias, entender-se-á que se configura, na espécie concreta dos autos, a hipótese de julgamento antecipado da lide, ou, declarado o encerramento da instrução, por Despacho ou Ato Ordinatório, seguir-se-á, consecutivamente, em ambos os casos, novo interregno prazo de 15 (quinze) dias para que apresentem seus Memoriais de Razões, devendo a Secretaria certificar o que ocorrer e, posteriormente, fazer os autos conclusos para a adequada deliberação jurisdicional.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), 04 de maio de 2024.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular MPU -
04/06/2024 15:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/06/2024 09:33
Conclusos para despacho
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30/05/2024 18:12
Decorrido prazo de JOSE JOSIAS CAMARDELLI SICUPIRA LIMA em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 18:07
Decorrido prazo de JOSE JOSIAS CAMARDELLI SICUPIRA LIMA em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 18:06
Decorrido prazo de JOSE JOSIAS CAMARDELLI SICUPIRA LIMA em 29/05/2024 23:59.
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29/05/2024 20:01
Juntada de Petição de réplica
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30/04/2024 08:44
Publicado Despacho em 30/04/2024.
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30/04/2024 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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19/03/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 11:36
Conclusos para despacho
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15/11/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 11:09
Juntada de Certidão
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01/03/2023 08:02
Juntada de Petição de petição
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26/12/2022 02:02
Decorrido prazo de GABRIEL SOUSA E SILVA em 18/11/2022 23:59.
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16/12/2022 17:20
Decorrido prazo de DEBORA MARA SOUSA E SILVA em 18/11/2022 23:59.
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16/12/2022 17:20
Decorrido prazo de JOSE JOSIAS CAMARDELLI SICUPIRA LIMA em 18/11/2022 23:59.
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30/11/2022 01:49
Publicado Decisão em 20/10/2022.
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30/11/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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19/10/2022 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2022 11:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/10/2022 14:40
Conclusos para despacho
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17/10/2022 14:39
Expedição de carta via ar digital.
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10/10/2022 12:45
Expedição de carta via ar digital.
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02/02/2022 12:09
Expedição de carta via ar digital.
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29/10/2021 09:48
Decorrido prazo de GABRIEL SOUSA E SILVA em 20/10/2021 23:59.
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29/10/2021 09:48
Decorrido prazo de DEBORA MARA SOUSA E SILVA em 20/10/2021 23:59.
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17/10/2021 04:07
Publicado Decisão em 24/09/2021.
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17/10/2021 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2021
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23/09/2021 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/09/2021 09:44
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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23/08/2021 16:39
Juntada de Petição de outros documentos
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03/08/2021 03:46
Juntada de Petição de petição
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25/07/2021 22:37
Conclusos para despacho
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25/07/2021 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2021
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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