TJBA - 8002343-09.2022.8.05.0271
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 10:05
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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25/07/2024 10:05
Baixa Definitiva
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25/07/2024 10:05
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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25/07/2024 01:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VALENCA em 24/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:24
Decorrido prazo de DANIELLY DO NASCIMENTO BULHOES SANTOS em 18/07/2024 23:59.
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03/07/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 07:00
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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22/06/2024 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8002343-09.2022.8.05.0271 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Danielly Do Nascimento Bulhoes Santos Advogado: Carolina De Santana Oliveira (OAB:BA28577-A) Recorrente: Municipio De Valenca Advogado: Fleuber Ramos Barbosa (OAB:BA41130-A) Advogado: Antonio Luiz Calmon Navarro Teixeira Da Silva Filho (OAB:BA14589-A) Representante: Municipio De Valenca Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8002343-09.2022.8.05.0271 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MUNICIPIO DE VALENCA Advogado(s): FLEUBER RAMOS BARBOSA (OAB:BA41130-A), ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO registrado(a) civilmente como ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO (OAB:BA14589-A) RECORRIDO: DANIELLY DO NASCIMENTO BULHOES SANTOS Advogado(s): CAROLINA DE SANTANA OLIVEIRA (OAB:BA28577-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
MUNICÍPIO DE VALENÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR – TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE O PERÍODO DE 45 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS – AMPARO NA LEGISLAÇÃO LOCAL.
DEVE INCIDIR O 1/3 CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE TODO O PERÍODO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, alega a parte autora que o Estatuto dos Profissionais da Educação no Município de Valença prevê, expressamente, quarenta e cinco dias de férias (45) para os professores no exercício da docência.
Assim, por haver legislação dispondo a respeito do período de férias de 45 dias aos professores regentes, requer que o pagamento do terço constitucional incida sobre todo o período de férias.
O juízo a quo em sentença: Ante as razões expostas, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o Município requerido ao pagamento do adicional de férias de 1/3 (um terço) também sobre os 15 (quinze) dias de férias entre as duas etapas letivas, observada a prescrição quinquenal, com incidência de juros e correção monetária pela SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.
DECIDO Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores.
Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." De acordo com Decreto Nº 340/2015, a 6ª Turma Recursal tem competência exclusiva para julgamento das demandas oriundas dos Juizados Especiais Adjuntos Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública.
Nesse sentido, ao julgar os recursos por meio de decisão monocrática, a 6ª Turma Recursal aplica o entendimento uniformizado e solidificado proferidos quando do julgamento dos seguintes processos: 8001881-57.2019.8.05.0271.
A recorrente, em sede de preliminar, argui a inconstitucionalidade da Lei nº 2.164/2011 por afronta à lei de responsabilidade fiscal.
Razão não lhe assiste.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia firmou entendimento no sentido de que não existe a alegada afronta, tampouco aumento de despesas, tendo em vista que a Lei Municipal nº 2.164/2011 não inovou no ordenamento jurídico, mas apenas reproduziu dispositivo semelhante ao que já havia na Lei nº 1.761 de 31/03/2004, já revogada pelo art. 71 da Lei atual que é bem clara ao dispor que os ocupantes do magistério farão jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MUNICÍPIO DE VALENÇA.
SERVIDORA MUNICIPAL.
PROFESSORA.
REGÊNCIA DE CLASSE.
DIREITO DE FÉRIAS ANUAIS 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS.
PRELIMINARES REJEITADAS.
PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DEVE RECAI SOBRE O TOTAL DAS FÉRIAS.
PREVISÃO EXPRESSA EM LEI MUNICIPAL.
Não há falar em ofensa a Lei de Responsabilidade Fiscal, tampouco em aumento de despesas, tendo em vista que a Lei nº.2.164/2011 não inovou no ordenamento jurídico, mas apenas reproduziu dispositivo semelhante ao que já havia na lei nº. 1.761 de 31/03/2004 já revogada pelo art. 71 da Lei atual.
Considerando que a Lei Municipal nº. 2.164/2011 a qual institui o Plano de Cargo e Carreira dos Professores da Rede Pública Municipal de ensino de Valença, é bem clara ao dispor que os ocupantes do magistério farão jus a 45 dias de férias, não há porque limitar o terço constitucional a apenas 30 (trinta) dias, como quer fazer crer o apelante.
APELO IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJBA, Apelação nº 0503787- 98.2018.8.05.0271, Terceira Câmara Cível, Relatora: Desª ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 22/10/2020).
Preliminar afastada.
Passo ao mérito.
Aduz a parte autora que o Estatuto dos Profissionais da Educação no Município de Valença prevê, expressamente, quarenta e cinco dias de férias (45) para os professores no exercício da docência.
Assim, por haver legislação dispondo a respeito do período de férias de 45 dias aos professores regentes, requer que o pagamento do terço constitucional incida sobre todo o período de férias.
A Constituição Federal nos termos do art. 7º, inciso XVII, e 39, § 3º, prevê que servidor municipal faz jus ao recebimento do terço constitucional de férias.
Vejamos: Art 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal".
Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Saliente-se que a Constituição Federal, ao prever como direito fundamental o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, não as limita em determinado período. É esse o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FÉRIAS.
TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE TODO O PERÍODO DE 45 DIAS.
PROFESSOR MUNICIPAL.
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO RÉU. 1.
Direito da autora, professora municipal, ao pagamento de 1/3 constitucional sobre todo o período do gozo de férias de 45 dias.
Inteligência do artigo 32, I e p. único da Lei Municipal nº 994/2009 (Plano e Carreira do Magistério Público Municipal).
Ausência de indícios de inconstitucionalidade da norma municipal. 2.
A Constituição Federal, ao prever como direito fundamental o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, não as limita em determinado período. 3.
Precedentes do TJRJ. 4.
Sentença mantida.
Recurso desprovido, nos termos do artigo 932, IV e VIII, do CPC e do artigo 31, VIII, do RITJRJ. (TJRJ, Apelação nº 00010483620178190020, Décima Sexta Câmara Cível, Relator: Des.
MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO, Publicado em: 22/08/2019) (Grifos nossos).
Registre-se que a Lei Municipal nº 2.164/2011, que institui o Plano de Cargos e Carreira dos Professores da Rede Pública Municipal de ensino de Valença, em seus arts. 50 e 52, garantiu aos professores 45 (quarenta e cinco) dias de férias: Art. 50 Os ocupantes de Cargos do Grupo Ocupacional do Magistério farão jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais que serão parcelados em duas etapas: 30 (trinta) dias após o término do ano letivo e 15 (quinze) após o término do 1º semestre escolar.
Art. 52 - Independentemente de solicitação, será pago ao ocupante de cargo da Rede Pública Municipal de Ensino, por ocasião das férias, um adicional sobre a remuneração de acordo com o que estabelece a Constituição Federal.
Pois bem.
Da análise dos autos, entendo que a insurgência do Recorrente não merece prosperar, como veremos a seguir No presente caso, restou incontroverso que a parte autora é servidora pública municipal, ocupante do cargo de professora, em regência de classe.
Indubitável é que o art. 50 da Lei Municipal nº 2.164/2011 garante o direito pleiteado pela parte autora.
Portanto, se a legislação local é expressa ao prever que os docentes municipais terão férias de 45 dias, não há margem interpretativa senão a de incidência do terço constitucional sobre a integralidade do período.
Logo, correta a decisão que determinou que o adicional de 1/3 deverá ser calculado sobre o valor total dos dias de férias, e não somente sobre 30 dias, como até então ocorre.
A jurisprudência, inclusive, corrobora esse entendimento.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
RITO DOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
INEXISTÊNCIA.
A LEI MUNICIPAL Nº 2.164/2011 FOI REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.761/2004 QUE JÁ CONCEDIA O DIREITO DE 45 DIAS DE FÉRIAS AOS PROFESSORES.
ORÇAMENTO QUE JÁ CONTEMPLAVA A VERBA SALARIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DE INCREMENTO DE DESPESA COM PESSOAL.
PRELIMINAR REJEITADA.
SERVIDORA MUNICIPAL CONCURSADA.
PROFESSORA.
VÍNCULO COMPROVADO.
MUNICÍPIO DE VALENÇA.
COBRANÇA DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE 15 DIAS.
DIREITO A FÉRIAS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS.
ARTS. 50 E 52 DA LEI MUNICIPAL N.º 2.164/2011.
OBRIGAÇÃO AO PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE OS 45 DIAS DE FÉRIAS.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO.
ART. 85, § 11 DO CPC.
PRELIMINAR REJEITADA.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJBA, Apelação nº 0500220-25.2019.8.05.0271, Quinta Câmara Cível, Relator: Des.
RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 08/10/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE TUCANO.
PROFESSORES.
FÉRIAS DE 45 DIAS.
LEI MUNICIPAL.
TERÇOCONSTITUCIONAL.
INCIDÊNCIA SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO. 1.
Conforme se verifica dos Arts. 44 e 46 da Lei Municipal nº 265/2011, os professores municipais possuem 45 (quarenta e cinco) dias de férias.
Portanto, a base de cálculo para remuneração dos servidores durante o gozo de férias compreende todo o período do direito e a sua remuneração integral, com o acréscimo de 1/3 (um terço). 2.
Precedentes. 3.
Apelo improvido. (TJBA, Apelação nº 8000511-10.2018.8.05.0261, Segunda Câmara Cível, Relator: Des.
MAURÍCIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 01/10/2019).
Portanto, ausente a prova do adimplemento das verbas reivindicadas pela parte autora, a dívida existe e deve ser solvida, sob pena de locupletamento ilícito do Poder Público em detrimento da servidora e afronta aos princípios da legalidade e da moralidade que devem nortear a Administração Pública, observando-se a prescrição quinquenal, conforme bem pontuado pelo Juiz singular.
Ante o quanto exposto, julgo no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO para manter íntegra a sentença.
Condeno a Parte Ré ao pagamento de honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação, com base nos arts. 55, caput, da Lei 9099/95, e 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC.
Deixo de condenar em custas, com fundamento no art.10, IV, Lei Estadual 12.373/2011.
Salvador, data registrada no sistema.
Bela.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
19/06/2024 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 21:23
Cominicação eletrônica
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19/06/2024 21:23
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE VALENCA - CNPJ: 14.***.***/0001-36 (RECORRENTE) e não-provido
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19/06/2024 08:41
Conclusos para decisão
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18/06/2024 10:18
Recebidos os autos
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18/06/2024 10:18
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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