TJBA - 8124547-55.2023.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 11:39
Conclusos para despacho
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24/02/2025 15:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/01/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 07:53
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 10/12/2024 23:59.
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06/01/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
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29/12/2024 06:15
Publicado Ato Ordinatório em 03/12/2024.
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29/12/2024 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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16/12/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 11:10
Juntada de Certidão
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8124547-55.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Robson Dos Santos Santana Advogado: Hemanoelly Vieira Nascimento (OAB:BA55354) Reu: Nu Pagamentos S.a.
Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR - 5º Cartório Integrado Rua do Tingui, Campo da Pólvora, S/N, Sala 406 do Anexo Prof.
Orlando Gomes, Nazaré, SALVADOR - BA - CEP: 40040-380 Processo: 8124547-55.2023.8.05.0001[Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR PARTE AUTORA : ROBSON DOS SANTOS SANTANA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: HEMANOELLY VIEIRA NASCIMENTO PARTE RÉU: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY Vistos,...
Apresentou NU PAGAMENTOS S.A - Instituição de Pagamento ("Nubank") os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos autos da presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Antecipação de Tutela, promovida por ROBSON DOS SANTOS SANTANA, em desfavor de NU PAGAMENTOS S.A. a sentença, sob o argumento de omissão/contradição no decisum, que julgou procedente a demanda, ID 450006492.
Requereu que fossem acolhidos os presentes embargos de declaração, para sanar o alegado o vício, erro material, com relação ao início da contagem do prazo dos juros de mora, a partir da citação da embargante.
Oportunizada manifestação da parte contrária, foram acostadas contrarrazões ID 451908614 Vieram conclusos.
Conheço dos embargos de declaração, na forma dos artigos 994, inc.
IV e seguintes do CPC.
Cabe o recurso de embargos de declaração conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, pela necessidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
No presente caso, a sentença sob censura, analisou todos as questões arguídas pelas partes, inclusive a que é matéria dos presentes embargos declaratórios.
Portanto, não há que se falar que tenha havido qualquer vício ou erro material, por este Juízo.
Vemos que a embargante tão somente tenta por via oblíqua, que sejam reapreciadas questões de mérito, já decididas, o que não é cabível por esta via eleita.
Os Tribunais se posicionam em uníssono neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material ( CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1923895 SP 2021/0211633-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) Por não ter o recurso caráter protelatório, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1026, § 2º do CPC.
Em vista disso, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Mantenho a sentença integralmente, pelos seus próprios fundamentos.
Intimações devidas.
Ana Lucia Matos de Souza Juíza de Direito Titular -
29/10/2024 20:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/07/2024 22:46
Conclusos para decisão
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22/07/2024 19:27
Juntada de Petição de contra-razões
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8124547-55.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Robson Dos Santos Santana Advogado: Hemanoelly Vieira Nascimento (OAB:BA55354) Reu: Nu Pagamentos S.a.
Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 5º CARTÓRIO INTEGRADO DE RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Fórum Orlando Gomes (Anexo), 5º andar, Nazaré, CEP 40.040-280.
Salvador - BA.
Telefone: (71) 3320-6533. e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 8124547-55.2023.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBSON DOS SANTOS SANTANA REU: NU PAGAMENTOS S.A.
Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI n° 06/2016 e Portaria nº 04/2023, do 5° Cartório Integrado de Consumo, pratiquei o ato processual abaixo: Fica a parte Embargada intimada, por meio dos seus advogados devidamente constituídos, para manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração de ID, no prazo de 05 (cinco) dias.
Salvador, Sexta-feira, 12 de Julho de 2024. (Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2° da Lei 11.419/2006). -
12/07/2024 19:52
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2024 15:29
Julgado procedente o pedido
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8124547-55.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Robson Dos Santos Santana Advogado: Hemanoelly Vieira Nascimento (OAB:BA55354) Reu: Nu Pagamentos S.a.
Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA 5º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
Processo: 8124547-55.2023.8.05.0001[Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR PARTE AUTORA : ROBSON DOS SANTOS SANTANA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: HEMANOELLY VIEIRA NASCIMENTO PARTE RÉU: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY ATO ORDINATÓRIO De acordo com a Portaria n. 03/2018, expedida pela Juíza Corregedora do V Cartório Integrado de Relações de Consumo de Salvador, ficam as partes intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se têm interesse na produção de outras provas, importando o seu silêncio no julgamento antecipado da lide.
Salvador/BA, 28 de novembro de 2023 -
19/06/2024 23:33
Conclusos para decisão
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25/01/2024 00:49
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 24/01/2024 23:59.
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23/01/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2023.
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01/12/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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28/11/2023 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/11/2023 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/11/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
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18/11/2023 20:10
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 11:58
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 17/11/2023 23:59.
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16/11/2023 15:17
Juntada de Petição de réplica
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24/10/2023 03:33
Publicado Ato Ordinatório em 23/10/2023.
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24/10/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 02:09
Publicado Ato Ordinatório em 23/10/2023.
-
24/10/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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20/10/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2023 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2023 08:38
Expedição de carta via ar digital.
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20/10/2023 08:38
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 18:47
Decorrido prazo de ROBSON DOS SANTOS SANTANA em 17/10/2023 23:59.
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19/10/2023 18:39
Juntada de Petição de procuração
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19/10/2023 18:27
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2023 23:14
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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22/09/2023 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 10:24
Expedição de carta via ar digital.
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20/09/2023 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2023 10:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/09/2023 15:24
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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