TJBA - 8055054-30.2019.8.05.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 14:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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02/12/2024 14:39
Juntada de Certidão
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25/10/2024 09:44
Expedição de ato ordinatório.
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25/10/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 17:41
Juntada de Petição de apelação
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8055054-30.2019.8.05.0001 Embargos De Terceiro Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargante: Thiago Phileto Pugliese Advogado: Juliana Aleluia De Souza (OAB:BA53381) Embargado: Estado Da Bahia Embargado: Cerealista Reconcavo Ltda Advogado: Alberto Carvalho Silva (OAB:BA26774) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª Vara da Fazenda Pública de Salvador Tel.: (71) 3320-6507; e-mail: [email protected] Processo: 8055054-30.2019.8.05.0001 Classe/Assunto: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) [ICMS/Importação] Parte Ativa: EMBARGANTE: THIAGO PHILETO PUGLIESE Parte Passiva: EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA, CEREALISTA RECONCAVO LTDA (Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Pela sentença de ID 454851043, o feito foi extinto, nos seguintes termos: “Diante do exposto, EXTINGO os presentes Embargos de Terceiro sem resolução do mérito, por superveniente perda de objeto, em razão da garantia da dívida por meio de crédito advindo de precatório recebido pela empresa executada, cujo valor remanescente necessário para complementar a penhora será devidamente disponibilizado em conta judicial vinculada à Execução apensa, ora ordenado.
Com isso, defiro o pleito do Embargante e determino a transferência do valor faltante relativo a este processo, de imediato, depósito vinculado ao processo 8051468-82.2019.805.0001, observando-se o cálculo já apresentado pelo Estado da Bahia, para que seja depositado em conta judicial vinculada à Execução Fiscal apensa, de n. 0517978-85.2018.8.05.0001, de tudo certificando a Secretaria.
Ainda, proceda-se à imediata liberação da restrição imposta via Renajud sobre o veículo de titularidade do Embargante: BMW X5 XDrive 45E M SPORT, ano 2022/2023, de placa RPMOD01.Condeno a Cerealista Recôncavo (2ª Embargada) no pagamento dos honorários advocatícios em favor do Ente, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 3º, I, do CPC, conforme fundamentação supra.
As custas foram recolhidas nos autos n. 8051468-82.2019.805.0001, ante a extensão ali deferida por este Juízo”.
Depois, a CEREALISTA RECÔNCAVO LTDA (2ª Requerida), apresenta pedido incidental do benefício da justiça gratuita.
Paralelamente, o Estado opôs Embargos de Declaração, por meio dos quais indica omissão da sentença extintiva no que toca à ausência de certificação do saldo credor atualizado existente no depósito judicial inicialmente atrelado à referida Execução nº 0517978- 85.2018.8.05.0001, procedendo-se, em seguida, à vinculação, ao referido feito executivo fiscal, do montante que sobejar após a integral garantia do crédito fiscal da Execução Fiscal nº 0573060-72.2016.8.05.0001, como requerido antes mesmo da prolação daquela.
Decido.
Quanto ao recurso horizontal, sem razão o Ente.
O pleito estatal de certificação do saldo credor atualizado resta prejudicado, vez que parte dos valores que estavam disponibilizados na conta vinculada à Execução Fiscal originária, de n. 0517978- 85.2018.8.05.0001 (apensa) já foram disponibilizados ao Estado da Bahia, ante a adesão da empresa ali executada, aqui 2ª Embargada, ao REFIS/2024, suficientes para a quitação dos DAES ali juntados, relativos ao ajuste.
Aliás, ali também foi ordenado, por este Juízo, que o saldo remanescente será destinado para o Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública.
Ou seja, além de possibilitar a quitação da dívida com o valor que já havia sido disponibilizado na conta vinculada à Execução Fiscal de origem, ainda há nela saldo remanescente que será destinado ao Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública, como bem anotado nas contrarrazões recursais.
Diante disso, inegável a perda superveniente do objeto, já que não há mais valor a ser complementado, em face da adesão da Executada ao REFIS, com o que REJEITO OS ACLARATÓRIOS DO ENTE.
Por fim, quanto ao pedido incidente da Cerealista Recôncavo, de concessão da gratuidade processual, indefiro-o.
Como elucidado em outro processo desta mesma pessoa jurídica, esta Magistrada está convencida de que não se mostra razoável, nem proporcional e nem justo, com os demais litigantes desta Unidade, a concessão da referida benesse em face da realidade econômica da empresa postulante, já que é ela credora de altas cifras de precatórios devidos pelo Estado, ainda que seja dele também devedora.
No particular, a situação revelada mostra que a 2ª Embargada não é pessoa jurídica hipossuficiente a ponto de não arcar com as despesas processuais, com o que mantenho a sua condenação no pagamento dos honorários.
Veja-se essa possibilidade, no julgado a seguir: "ADMINISTRATIVO.
REVOGAÇÃO.
AJG.
ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA.
POSSIBILIDADE.
I.
A concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita pode ser revogada se comprovada a ocorrência de alteração da condição de hipossuficiência financeira, como no caso dos autos.
II.
A despeito da presunção legal que milita em favor da autora sua declaração de hipossuficiência firmada (que, reitere-se, não é absoluta), a União apresentou prova documental de que houve modificação substancial de sua condição econômico-financeira, o que justifica a cobrança das verbas sucumbenciais que lhe foram impostas". (TRF4, AG 5003888-05.2021.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 01/07/2021).
Na espécie, a Embargante, pessoa jurídica, possui créditos de milhares de reais de precatórios a receber, o que demonstra a alteração de sua situação financeira a permitir com que arque com o pagamento das custas e despesas processuais, ante a capacidade econômica revelada.
Logo, tão importante quanto os créditos tributários cobrados pelo Estado, em diversas execuções fiscais já ajuizadas (a exemplo da apensa), são as despesas processuais, que devem ser assumidas pela Requerente, já que não se trata de hipossuficiente, como acima narrado, de modo que indefiro o pedido de A.J.G formulado pela Cerealista Recôncavo.
P.
I.
Salvador (BA), data da assinatura digital -
27/09/2024 11:34
Expedição de sentença.
-
25/09/2024 23:33
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 23:59
Decorrido prazo de THIAGO PHILETO PUGLIESE em 13/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 23:59
Decorrido prazo de CEREALISTA RECONCAVO LTDA em 13/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 14:44
Expedição de despacho.
-
23/09/2024 14:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/09/2024 05:40
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
20/09/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
02/09/2024 09:16
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 8055054-30.2019.8.05.0001 Embargos De Terceiro Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargante: Thiago Phileto Pugliese Advogado: Juliana Aleluia De Souza (OAB:BA53381) Embargado: Estado Da Bahia Embargado: Cerealista Reconcavo Ltda Advogado: Alberto Carvalho Silva (OAB:BA26774) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: 8055054-30.2019.8.05.0001 Classe/Assunto: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) [ICMS/Importação] Parte Ativa: EMBARGANTE: THIAGO PHILETO PUGLIESE Parte Passiva: EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA, CEREALISTA RECONCAVO LTDA (Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Intime-se o Postulante, ora Embargado, para, no prazo de lei, falar sobre os embargos de declaração opostos pelo Ente.
Ainda, diga o Estado, também em 5 dias, sobre a petição do 2º Réu, de ID 457151922.
Após, voltem-me.
P.
I.
Salvador (BA), data da assinatura digital -
20/08/2024 19:59
Expedição de despacho.
-
20/08/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 23:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2024 17:42
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 08:24
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 08:21
Expedição de sentença.
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07/08/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 10:55
Expedição de despacho.
-
25/07/2024 10:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/07/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 12:00
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/07/2024 23:59.
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28/06/2024 09:49
Conclusos para despacho
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27/06/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 8055054-30.2019.8.05.0001 Embargos De Terceiro Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargante: Thiago Phileto Pugliese Advogado: Juliana Aleluia De Souza (OAB:BA53381) Embargado: Estado Da Bahia Embargado: Cerealista Reconcavo Ltda Advogado: Alberto Carvalho Silva (OAB:BA26774) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 8055054-30.2019.8.05.0001 Classe/Assunto: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) [ICMS/Importação] Parte Ativa: EMBARGANTE: THIAGO PHILETO PUGLIESE Parte Passiva: EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA, CEREALISTA RECONCAVO LTDA (Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Conteúdo do despacho: META 2 Sobre o teor da certidão retro, que indica o não cumprimento, até o momento, pela 4ª VFP, da ordem de transferência da quantia ali depositada, relativa a crédito de precatório, para a Execução apensa, digam as partes, em 5 dias, sob pena de julgamento deste processo no estado em que se encontra.
P.
I.
Salvador (BA), data da assinatura digital -
19/06/2024 18:42
Expedição de despacho.
-
19/06/2024 10:24
Expedição de despacho.
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19/06/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 13:05
Conclusos para despacho
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23/05/2024 23:01
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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23/05/2024 21:35
Conclusos para decisão
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23/05/2024 21:33
Juntada de Certidão
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05/05/2024 16:47
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/05/2024 23:59.
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05/05/2024 16:47
Decorrido prazo de THIAGO PHILETO PUGLIESE em 30/04/2024 23:59.
-
05/05/2024 16:47
Decorrido prazo de CEREALISTA RECONCAVO LTDA em 30/04/2024 23:59.
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25/04/2024 02:48
Publicado Despacho em 23/04/2024.
-
25/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
19/04/2024 16:10
Expedição de despacho.
-
19/04/2024 16:07
Juntada de Ofício
-
16/04/2024 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 13:38
Expedição de decisão.
-
06/03/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 17:16
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 17:15
Juntada de Ofício
-
09/01/2024 13:13
Expedição de decisão.
-
09/01/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/01/2024 13:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/12/2023 15:33
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 15:33
Expedição de decisão.
-
12/12/2023 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/10/2023 18:25
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/10/2023 23:59.
-
17/09/2023 01:00
Decorrido prazo de THIAGO PHILETO PUGLIESE em 05/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 07:55
Decorrido prazo de CEREALISTA RECONCAVO LTDA em 05/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 02:26
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
16/08/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 20:14
Publicado Despacho em 30/05/2023.
-
15/08/2023 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 11:21
Expedição de Ofício.
-
10/08/2023 11:12
Expedição de decisão.
-
10/08/2023 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/08/2023 14:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/07/2023 14:26
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 13:32
Conclusos para julgamento
-
29/06/2023 22:06
Decorrido prazo de THIAGO PHILETO PUGLIESE em 27/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 22:06
Decorrido prazo de CEREALISTA RECONCAVO LTDA em 27/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 10:05
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2023 19:11
Publicado Sentença em 31/05/2023.
-
31/05/2023 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 23:12
Expedição de sentença.
-
29/05/2023 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/05/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/05/2023 10:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/05/2023 21:27
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/04/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:29
Conclusos para julgamento
-
11/04/2023 10:32
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/03/2023 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/03/2023 17:47
Expedição de decisão.
-
23/03/2023 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/03/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 15:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2023 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 08:56
Expedição de decisão.
-
28/02/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/02/2023 08:50
Expedição de decisão.
-
28/02/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/02/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/02/2023 11:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/02/2023 14:48
Decorrido prazo de THIAGO PHILETO PUGLIESE em 19/12/2022 23:59.
-
13/02/2023 20:17
Publicado Despacho em 17/11/2022.
-
13/02/2023 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
13/02/2023 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
26/01/2023 03:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/11/2022 23:59.
-
16/12/2022 10:20
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 20:54
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2022 18:16
Expedição de despacho.
-
10/11/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 12:39
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 23:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2022 09:15
Expedição de despacho.
-
20/10/2022 18:28
Expedição de sentença.
-
20/10/2022 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2022 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 13:59
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 13:58
Expedição de sentença.
-
11/10/2022 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2022 13:00
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 19:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/06/2022 13:14
Conclusos para julgamento
-
20/06/2022 13:12
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 04:27
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 21:32
Decorrido prazo de CEREALISTA RECONCAVO LTDA em 31/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 10:59
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
09/03/2022 12:48
Publicado Sentença em 09/03/2022.
-
09/03/2022 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
08/03/2022 14:45
Expedição de sentença.
-
08/03/2022 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/03/2022 12:29
Expedição de despacho.
-
08/03/2022 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/03/2022 12:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/02/2022 10:19
Conclusos para julgamento
-
17/02/2022 10:19
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 04:38
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/02/2022 23:59.
-
14/02/2022 03:46
Decorrido prazo de CEREALISTA RECONCAVO LTDA em 11/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 11:07
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/02/2022 13:49
Publicado Despacho em 03/02/2022.
-
04/02/2022 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
02/02/2022 09:31
Expedição de despacho.
-
02/02/2022 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/02/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 17:01
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 15:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2022 14:10
Publicado Despacho em 24/01/2022.
-
24/01/2022 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
21/01/2022 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2022 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 16:05
Conclusos para despacho
-
26/11/2021 00:53
Decorrido prazo de THIAGO PHILETO PUGLIESE em 22/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 17:37
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2021 19:45
Publicado Ato Ordinatório em 26/10/2021.
-
01/11/2021 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2021
-
29/10/2021 17:29
Decorrido prazo de CEREALISTA RECONCAVO LTDA em 03/08/2021 23:59.
-
29/10/2021 17:29
Decorrido prazo de THIAGO PHILETO PUGLIESE em 03/08/2021 23:59.
-
28/10/2021 05:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/07/2021 23:59.
-
25/10/2021 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2021 10:26
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 09:55
Juntada de Certidão
-
24/07/2021 11:55
Publicado Decisão em 12/07/2021.
-
24/07/2021 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2021
-
08/07/2021 19:02
Expedição de decisão.
-
08/07/2021 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/07/2021 19:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/07/2021 09:39
Publicado Despacho em 18/12/2020.
-
03/07/2021 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2021
-
22/06/2021 13:58
Conclusos para julgamento
-
22/06/2021 13:57
Expedição de despacho.
-
22/06/2021 04:04
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO em 21/06/2021 23:59.
-
19/06/2021 10:24
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO em 18/06/2021 23:59.
-
09/06/2021 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2021 02:33
Decorrido prazo de CEREALISTA RECONCAVO LTDA em 23/11/2020 23:59.
-
05/06/2021 02:33
Decorrido prazo de THIAGO PHILETO PUGLIESE em 23/11/2020 23:59.
-
05/06/2021 01:42
Decorrido prazo de THIAGO PHILETO PUGLIESE em 09/11/2020 23:59.
-
04/06/2021 19:23
Publicado Sentença em 29/10/2020.
-
04/06/2021 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
04/06/2021 04:13
Publicado Ato Ordinatório em 29/10/2020.
-
04/06/2021 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
02/06/2021 14:02
Expedição de despacho.
-
01/06/2021 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 07:20
Decorrido prazo de CEREALISTA RECONCAVO LTDA em 31/05/2021 23:59.
-
27/05/2021 11:51
Conclusos para decisão
-
27/05/2021 11:21
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 08:36
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
13/05/2021 02:15
Decorrido prazo de THIAGO PHILETO PUGLIESE em 12/05/2021 23:59.
-
13/05/2021 02:15
Decorrido prazo de CEREALISTA RECONCAVO LTDA em 12/05/2021 23:59.
-
12/05/2021 03:24
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO em 11/05/2021 23:59.
-
12/05/2021 03:05
Publicado Decisão em 07/05/2021.
-
12/05/2021 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
06/05/2021 10:20
Expedição de decisão.
-
06/05/2021 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/05/2021 22:28
Outras Decisões
-
03/05/2021 20:12
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO em 14/04/2021 23:59.
-
30/04/2021 09:57
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2021 19:25
Publicado Despacho em 19/04/2021.
-
24/04/2021 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2021
-
16/04/2021 16:33
Expedição de despacho.
-
16/04/2021 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/04/2021 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 17:27
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 09:30
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 20:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2021 09:32
Expedição de despacho.
-
23/03/2021 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 14:18
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2021 15:11
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 14:42
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/10/2020 23:59:59.
-
21/01/2021 11:10
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2020 13:03
Conclusos para julgamento
-
17/12/2020 13:02
Expedição de despacho via Sistema.
-
17/12/2020 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2020 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/08/2020 23:59:59.
-
17/12/2020 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/12/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2020 00:00
Decorrido prazo de CEREALISTA RECONCAVO LTDA em 06/10/2020 23:59:59.
-
15/12/2020 12:47
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 14:38
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 09:01
Conclusos para despacho
-
20/11/2020 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2020 00:00
Decorrido prazo de THIAGO PHILETO PUGLIESE em 06/10/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 01:39
Publicado Decisão em 21/09/2020.
-
30/10/2020 11:14
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2020 15:20
Expedição de sentença via Sistema.
-
28/10/2020 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/10/2020 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/10/2020 18:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/10/2020 12:10
Conclusos para julgamento
-
06/10/2020 11:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/10/2020 11:41
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 16:37
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2020 12:12
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2020 09:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/09/2020 09:59
Expedição de decisão via Sistema.
-
18/09/2020 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2020 11:38
Expedição de despacho via Sistema.
-
17/09/2020 11:38
Decisão de Saneamento e Organização
-
10/09/2020 13:46
Conclusos para despacho
-
10/08/2020 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2020 19:23
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2020.
-
24/07/2020 14:15
Expedição de despacho via Sistema.
-
23/07/2020 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2020 15:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/07/2020 12:02
Conclusos para decisão
-
21/07/2020 11:22
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2020 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/07/2020 09:57
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2020 09:36
Expedição de Certidão via Sistema.
-
06/07/2020 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2020 17:29
Conclusos para decisão
-
23/06/2020 12:43
Decorrido prazo de CEREALISTA RECONCAVO LTDA em 18/05/2020 23:59:59.
-
22/06/2020 04:14
Decorrido prazo de THIAGO PHILETO PUGLIESE em 18/05/2020 23:59:59.
-
30/05/2020 18:30
Publicado Despacho em 20/03/2020.
-
23/05/2020 19:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/05/2020 23:59:59.
-
29/04/2020 05:16
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/03/2020 23:59:59.
-
08/04/2020 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2020 17:24
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2020 16:00
Expedição de despacho via Sistema.
-
19/03/2020 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2020 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2020 11:48
Conclusos para julgamento
-
10/03/2020 10:57
Conclusos para decisão
-
19/02/2020 14:51
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2020 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2020 14:35
Juntada de carta
-
31/01/2020 14:30
Expedição de despacho via Sistema.
-
31/01/2020 14:30
Expedição de Certidão via Sistema.
-
21/01/2020 17:07
Expedição de despacho via Sistema.
-
21/01/2020 17:07
Expedição de Carta via Correios/Carta/Edital.
-
21/01/2020 16:35
Expedição de despacho via Sistema.
-
21/01/2020 16:35
Expedição de Carta via Correios/Carta/Edital.
-
21/01/2020 14:11
Expedição de despacho via Sistema.
-
18/12/2019 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2019 20:25
Conclusos para decisão
-
23/10/2019 16:50
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
10/10/2019 17:41
Conclusos para decisão
-
10/10/2019 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2019
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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