TJBA - 8003357-59.2024.8.05.0044
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Candeias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2024 08:56
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 18:06
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 27/08/2024 23:59.
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23/08/2024 12:29
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS DECISÃO 8003357-59.2024.8.05.0044 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Candeias Autor: Thiago Gabriel Dos Santos De Brito E Silva Advogado: Thayna Santos Do Livramento (OAB:BA65094) Autor: Ueslei Da Silva De Santana Advogado: Thayna Santos Do Livramento (OAB:BA65094) Reu: Nu Pagamentos S.a. - Instituicao De Pagamento Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983) Reu: Banco Cooperativo Do Brasil S/a Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003357-59.2024.8.05.0044 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS AUTOR: THIAGO GABRIEL DOS SANTOS DE BRITO E SILVA e outros Advogado(s): THAYNA SANTOS DO LIVRAMENTO registrado(a) civilmente como THAYNA SANTOS DO LIVRAMENTO (OAB:BA65094) REU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:BA37151) DECISÃO Reservo-me a apreciar a tutela de urgência pleiteada após a formação do contraditório.
Aplico à espécie a inversão do ônus da prova, estabelecida no art. 6º, inciso VIII, do CDC, considerando caracterizada a hipossuficiência da parte autora e configurada a verossimilhança das alegações suscitadas na petição inicial, determinando à parte ré que proceda à exibição, no prazo de resposta, de todos os documentos relacionados ao litígio versado nos autos, sob pena de, na dicção do art. 359, do CPC, serem admitidos como verdadeiros os fatos, que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar.
Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação.
Cite-se a parte requerida, na forma dos artigos 18, 20, 30 e 31 da Lei n. 9.099/95, para oferecimento de contestação no momento da audiência supradesignada, contendo toda a matéria de defesa.
Intimem-se as partes para comparecimento à audiência, sob pena de arquivamento (no caso da parte autora) ou revelia (no caso da parte requerida).
Fica advertida a parte requerida que, não comparecendo à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, bem como será proferido julgamento de plano.
Advirta-se às partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, revertida em favor da União ou do Estado, na forma do artigo 334, § 8º, do CPC.
Ao cartório para as comunicações necessárias.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado/ofício/carta precatória, se necessário for.
Proceda-se às comunicações necessárias.
Candeias/BA, datado e assinado eletronicamente.
Ana Bárbara Barbuda Ferreira Motta Juíza de Direito -
29/07/2024 19:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/07/2024 08:49
Decorrido prazo de THIAGO GABRIEL DOS SANTOS DE BRITO E SILVA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 08:49
Decorrido prazo de UESLEI DA SILVA DE SANTANA em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 09:29
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 09:29
Audiência Conciliação realizada conduzida por 18/07/2024 09:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS, #Não preenchido#.
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18/07/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 18:26
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2024 17:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/07/2024 16:41
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2024 09:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/07/2024 04:56
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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08/07/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS INTIMAÇÃO 8003357-59.2024.8.05.0044 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Candeias Autor: Thiago Gabriel Dos Santos De Brito E Silva Advogado: Thayna Santos Do Livramento (OAB:BA65094) Autor: Ueslei Da Silva De Santana Advogado: Thayna Santos Do Livramento (OAB:BA65094) Reu: Nu Pagamentos S.a. - Instituicao De Pagamento Reu: Banco Cooperativo Do Brasil S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS Paço Municipal, Bairro Ouro Negro, s/nº Candeias Ba - CEP: 43.815.020 / (71) 3601-1626 / [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO expedido por este Juízo, para ser cumprido na forma abaixo: DE ORDEM DO DOUTOR(A) ANA BÁRBARA BARBUDA FERREIRA MOTA, JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA CÍVEL DESTA COMARCA DE CANDEIAS, ESTADO DA BAHIA, BRASIL, NA FORMA DA LEI,s: PROCESSO Nº 8003357-59.2024.8.05.0044 - JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO CÍVEL AUTOR(A): THIAGO GABRIEL DOS SANTOS DE BRITO E SILVA e outros REU(S): NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO e outros FAZ, INTIMAR, o(a)(s) PARTE(S) AUTORA(S), THIAGO GABRIEL DOS SANTOS DE BRITO E SILVA, residente e domiciliado em RUA Bela vista, nº333, Malembá, CEP 43805-560, Candeias-Ba e Ueslei da silva Santana, residente e domiciliado em TV São Sebastião, S/n, Candeias, Nova Candeias, para comparecer(em) à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 18 (dezoito) de julho de 2024, às 09h15h, para ser realizada na SALA VIRTUAL, por videoconferência (Lifesize), devendo as partes estarem acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (Art. 334, §9º, CPC), podendo comparecer pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir (Art. 334, §10º, CPC), e estar em local com sinal de internet adequado. →Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://guest.lifesizecloud.com/7749220 . →Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 7749220. →Maiores orientações nos anexos: Manual-LifeSize-Convidado-Desktop e Manual-LifeSize-Convidado-Celular.
O não comparecimento injustificado das partes à audiência acarretará a imposição de multa, nos termos do artigo 334, § 8º do CPC.
Para quaisquer dúvidas através do e-mail: [email protected], estamos à disposição.
Dado e passado nesta cidade de Candeias (BA), 19 de junho de 2024.
Eu, Sandra Maria dos Santos Almeida, Técnica Judiciária, digitei e assino. -
19/06/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 18:47
Expedição de citação.
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19/06/2024 18:47
Expedição de citação.
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19/06/2024 18:33
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 23:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2024 23:03
Conclusos para decisão
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18/06/2024 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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