TJBA - 0001189-58.2014.8.05.0082
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Gandu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 08:24
Arquivado Provisoriamente
-
09/06/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 10:00
Juntada de Certidão dd2g
-
30/05/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU INTIMAÇÃO 0001189-58.2014.8.05.0082 Execução Fiscal Jurisdição: Gandu Executado: Assolerg Associacao Leiteira Da Regiao De Gandu Exequente: Conselho Reg De Medicina Veterinaria Do Estado Da Bahia Advogado: Thiago Mattos Da Silva (OAB:BA34490) Advogado: Graziele Samare Vital Da Silva (OAB:BA32769) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0001189-58.2014.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU EXEQUENTE: CONSELHO REG DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): THIAGO MATTOS DA SILVA (OAB:BA34490) EXECUTADO: ASSOLERG ASSOCIACAO LEITEIRA DA REGIAO DE GANDU Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Em razão do disposto no art. 485, § 7º, do NCPC, passo a analisar os argumentos apresentados no recurso, para fins de exercer o juízo de retratação previsto no dispositivo mencionado.
Insurge-se o recorrente contra a sentença que extinguiu o processo por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, com base no pequeno valor da execução.
No caso, a execução fiscal foi ajuizada para a cobrança de débito discriminado na certidão de dívida ativa anexa, em valor reputado ínfimo pelo CNJ, na Resolução n. 547/2024, para justificar os custos inerentes ao processo de execução fiscal.
Pois bem, nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1355208, paradigma do Tema 1184, do regime da repercussão geral: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Assim, restou superado o enunciado da súmula 452, do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício".
Fixada a tese, em sede de repercussão geral, sua aplicação é de observância obrigatória, ante a objetivacão (dessubjetivacão) das decisões proferidas em sede repercussão geral.
Com efeito, "após o exame da existência de repercussão geral da matéria versada no recurso extraordinário, pelo STF, compete às cortes de origem a aplicação da decisão aos demais casos" (STF - ARE 761.661-AgR, rel.
Min.
Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe de 28/4/2014).
A existência de repercussão geral da questão constitucional, portanto, "tornou definitiva a objetivação do julgamento do recurso extraordinário e dos efeitos dele decorrentes, de modo a que a tese jurídica a ser firmada pelo STF seja aplicada a todos os casos cuja identidade de matérias já tenha sido reconhecida pelo Supremo Tribunal (art. 328 do RISTF) ou pelos juízos e tribunais de origem (art. 543-B do CPC), ainda que a conclusão de julgamento seja diversa em cada caso" (STF, RE 565.714/SP, rel.
Min.
Cármen Lúcia, decisão monocrática, j. 23.04.2008).
No presente caso, além da dívida exequenda ser inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento, o recorrente não comprovou ter utilizado meios alternativos para cobrança do crédito perseguido, na via administrativa, antes da propositura da execução fiscal.
Dessa forma, tratando-se de execução fiscal de baixo valor, já tendo o STF reconhecido a viabilidade de sua extinção, levando-se em conta a eficiência administrativa, e restando o apelante ciente da falta de bens da parte executada para cobrir o débito e/ou da ausência de citação, sem movimentação útil do processo por mais de um ano, tendo apenas o exequente feito pedidos genéricos de penhora de bens do executado e/ou da renovação da tentativa de citação, entendo que deve ser mantida a sentença que extinguiu a execução, pela falta de interesse de agir do exequente.
Ante o exposto, mantenho a sentença recorrida.
Como não foi perfectibilizada a triangulação processual, determino a imediata remessa dos autos ao e.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as cautelas de estilo, para fins de análise do recurso interposto, independente de juízo de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 1.010, § 3º, do NCPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Gandu, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito -
19/06/2024 18:42
Expedição de intimação.
-
17/06/2024 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2024 13:54
Conclusos para decisão
-
01/06/2024 10:47
Decorrido prazo de ASSOLERG ASSOCIACAO LEITEIRA DA REGIAO DE GANDU em 24/04/2024 23:59.
-
02/05/2024 15:11
Juntada de Petição de apelação
-
27/03/2024 08:57
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
27/03/2024 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 14:28
Expedição de intimação.
-
04/03/2024 14:05
Outras Decisões
-
30/11/2023 11:43
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 11:42
Expedição de intimação.
-
30/11/2023 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/09/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 19:41
Decorrido prazo de ASSOLERG ASSOCIACAO LEITEIRA DA REGIAO DE GANDU em 31/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 17:50
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
24/08/2023 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
22/08/2023 09:27
Expedição de intimação.
-
22/08/2023 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/08/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 08:41
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 17:04
Expedição de intimação.
-
05/07/2022 16:49
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
02/06/2022 08:18
Expedição de intimação.
-
02/06/2022 08:14
Juntada de Ofício
-
31/05/2022 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/05/2022 05:44
Decorrido prazo de ASSOLERG ASSOCIACAO LEITEIRA DA REGIAO DE GANDU em 03/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 04:13
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DA BAHIA em 04/05/2022 23:59.
-
15/04/2022 14:33
Publicado Intimação em 06/04/2022.
-
15/04/2022 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2022
-
07/04/2022 08:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2022 08:12
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2022 08:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2022 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/04/2022 08:11
Expedição de ofício.
-
26/03/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2020 16:24
Conclusos para despacho
-
03/04/2020 16:24
Expedição de intimação via Sistema.
-
03/04/2020 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2018 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2018 11:52
Conclusos para decisão
-
02/10/2018 13:31
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2018 14:40
Decorrido prazo de ASSOLERG ASSOCIACAO LEITEIRA DA REGIAO DE GANDU em 22/01/2018 23:59:59.
-
13/03/2018 03:10
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DA BAHIA em 29/01/2018 23:59:59.
-
13/12/2017 00:11
Publicado Intimação em 13/12/2017.
-
13/12/2017 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2017 08:55
Expedição de intimação.
-
09/11/2017 16:06
Juntada de Certidão
-
04/04/2016 09:56
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
31/03/2016 11:28
MERO EXPEDIENTE
-
30/12/2015 09:46
CONCLUSÃO
-
30/12/2015 09:46
PETIÇÃO
-
28/09/2015 10:55
DOCUMENTO
-
27/08/2015 11:07
MERO EXPEDIENTE
-
22/07/2015 15:18
CONCLUSÃO
-
22/07/2015 15:01
PETIÇÃO
-
13/07/2015 18:11
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
09/06/2015 10:20
DOCUMENTO
-
26/05/2015 11:44
MERO EXPEDIENTE
-
15/04/2015 10:57
CONCLUSÃO
-
14/04/2015 11:19
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
14/04/2015 11:15
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
14/04/2015 11:15
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
07/04/2015 16:29
PETIÇÃO
-
07/04/2015 16:28
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
10/03/2015 15:11
DOCUMENTO
-
09/02/2015 09:05
MERO EXPEDIENTE
-
16/12/2014 15:30
CONCLUSÃO
-
16/12/2014 14:02
PETIÇÃO
-
16/12/2014 13:54
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
16/12/2014 13:20
DOCUMENTO
-
11/12/2014 15:43
MANDADO
-
04/12/2014 12:46
MANDADO
-
27/11/2014 12:16
MERO EXPEDIENTE
-
14/11/2014 13:17
CONCLUSÃO
-
13/11/2014 14:08
PETIÇÃO
-
28/10/2014 14:49
DOCUMENTO
-
16/09/2014 15:40
DOCUMENTO
-
16/09/2014 12:54
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
18/08/2014 14:25
CONCLUSÃO
-
14/08/2014 17:06
PETIÇÃO
-
04/08/2014 13:39
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
29/07/2014 12:06
DOCUMENTO
-
27/05/2014 15:25
DOCUMENTO
-
27/05/2014 12:19
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
25/04/2014 14:25
MERO EXPEDIENTE
-
15/04/2014 14:02
CONCLUSÃO
-
15/04/2014 13:58
DOCUMENTO
-
14/04/2014 09:47
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2014
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000263-53.2016.8.05.0216
Genildo Cruz da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Luiz Cesar Donato da Cruz
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/05/2016 10:33
Processo nº 8136616-90.2021.8.05.0001
Gilmar Celestino Silva Araujo
Condominio Mar de Itapua
Advogado: George Vieira Cesar
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/11/2021 11:23
Processo nº 8000073-30.2020.8.05.0126
Municipio de Itapetinga
Osvaldo Alves Rocha Filho
Advogado: Anderson Carlos Alves Macedo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/01/2020 10:45
Processo nº 0563726-77.2017.8.05.0001
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Janilda Sales Pereira
Advogado: Janilda Sales Pereira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/10/2017 14:38
Processo nº 0001189-58.2014.8.05.0082
Conselho Reg de Medicina Veterinaria do ...
Assolerg Associacao Leiteira da Regiao D...
Advogado: Thiago Mattos da Silva
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/04/2025 14:04