TJBA - 0577472-46.2016.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0577472-46.2016.8.05.0001 Usucapião Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Custos Legis: Denise Silva Nascimento Terceiro Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Confrontante: Carmem Graça Pinheiro Confrontante: Marcos José Baião Advogado: Paulo Humberto De Siqueira Trindade Filho (OAB:BA17965) Advogado: Pedro Ricardo Morais Scavuzzi De Carvalho (OAB:BA34303) Confrontante: Daiana De Tal Confrontante: Fulano De Tal Reu: Marcos Jose Bailhao De Souza Advogado: Paulo Humberto De Siqueira Trindade Filho (OAB:BA17965) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0577472-46.2016.8.05.0001 Assunto: [Aquisição, Usucapião Extraordinária] CUSTOS LEGIS: DENISE SILVA NASCIMENTO REU: MARCOS JOSE BAILHAO DE SOUZA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc.
Objetivando dirimir a controvérsia instalada na hipótese do catálogo, e convindo às ex-adversas, digam sobre a eventual viabilidade da formalização de autocomposição amigável, com a pragmática propositura de claros termos e condições, para sua imediata instrumentalização e posterior ratificação judicial da transação.
Pronunciem-se, em 15 (quinze) dias: 1.
Acerca da conveniência, pertinência e necessidade, in casu, da prolação de Decisão de Saneamento e Organização do Processo (art. 357 do CPC) ou, dada a eventual complexidade da matéria debatida nos folios, em sendo o caso de designação de Audiência Instrutória para o Saneamento Compartilhado (§§ 3º, 4º e 5º), admitir-se-á o arrolamento limitado a 03 (três) testemunhas de cada parte (§ 7º); 2.
Devendo-se proceder à instrução probatória, faculto às partes a indicação, especificação e justificação das provas que pretendam produzir.
Sendo necessária a designação da Audiência de Instrução e Julgamento, desde logo, apresentem o respectivo rol testemunhas, de 04 (quatro), no máximo (art. 357, §§ 4º e 7º c/c 450 do Estatuto Processual).
As testemunhas oportunamente arroladas, em qualquer caso, deverão ser trazidas, independentemente de Intimação (art. 455 e § 2º), ressalvada a hipótese de necessidade, justificadamente demonstrada, de realização do ato convocatório, via judicial (art. 455, § 4º).
Acresça-se que, decorrido o prazo acima assinado, no circunstancial silêncio das partes adversárias, entender-se-á que se configura, na espécie concreta dos autos, a hipótese de julgamento antecipado da lide, ou, declarado o encerramento da instrução, por Despacho ou Ato Ordinatório, seguir-se-á, consecutivamente, em ambos os casos, novo interregno prazo de 15 (quinze) dias para que apresentem seus Memoriais de Razões, devendo a Secretaria certificar o que ocorrer e, posteriormente, fazer os autos conclusos para a adequada deliberação jurisdicional.
No mais, intimem-se os Vindicados para que apresentem réplica a Resposta da Reconvenção no prazo legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), 04 de junho de 2024.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular GVV -
14/10/2022 10:05
Comunicação eletrônica
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14/10/2022 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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12/09/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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01/07/2022 00:00
Mero expediente
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21/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
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17/09/2021 00:00
Petição
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05/09/2021 00:00
Expedição de Certidão
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26/08/2021 00:00
Expedição de Certidão
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21/07/2021 00:00
Mero expediente
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15/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
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28/06/2019 00:00
Petição
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25/03/2019 00:00
Expedição de documento
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15/03/2019 00:00
Expedição de Edital
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13/03/2019 00:00
Expedição de documento
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21/01/2019 00:00
Petição
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21/11/2018 00:00
Mandado
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21/11/2018 00:00
Mandado
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13/11/2018 00:00
Mandado
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12/11/2018 00:00
Petição
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09/10/2018 00:00
Expedição de Carta
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09/10/2018 00:00
Expedição de Carta
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09/10/2018 00:00
Expedição de Carta
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09/10/2018 00:00
Expedição de Mandado
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09/10/2018 00:00
Expedição de Mandado
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09/10/2018 00:00
Expedição de Mandado
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04/05/2018 00:00
Petição
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12/12/2016 00:00
Expedição de Certidão
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02/12/2016 00:00
Expedição de Certidão
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28/11/2016 00:00
Mero expediente
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24/11/2016 00:00
Concluso para Despacho
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24/11/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2016
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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