TJBA - 0303189-27.2015.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 0303189-27.2015.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Interessado: Elizenito Almeida Advogado: Danilo Bastos De Souza (OAB:BA27524) Advogado: Glenda Felix Oliveira (OAB:BA24885) Advogado: Debora Silveira De Queiroz (OAB:BA27010) Advogado: Leonardo Anastacio Mascarenhas (OAB:BA27975) Interessado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 0303189-27.2015.8.05.0274 AUTOR: ELIZENITO ALMEIDA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Trata-se de embargos de declaração opostos por ELIZENITO ALMEIDA contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por reconhecer a litispendência com o processo nº 8010667-47.2020.8.05.0274, que tramitou perante a 3ª Vara Cível desta Comarca.
O embargante alega omissão na sentença, argumentando que: 1) este processo seria prevento em relação ao outro indicado como causa da litispendência; 2) não houve pedido de salário-maternidade nesta ação. É o relatório.
Decidido.
Os embargos são tempestivos.
Não há omissão quanto à prevenção.
Este instituto processual serve para determinar qual juízo deve analisar e julgar determinada causa quando há possibilidade de múltiplas competências.
No caso em tela, a prevenção não se aplica, pois o processo nº 8010667-47.2020.8.05.0274 já foi julgado e transitou em julgado, conforme informado nos autos.
A existência de sentença transitada em julgada no outro processo configura a litispendência, corretamente reconhecida na sentença embargada.
O fato deste processo ter sido distribuído anteriormente não anulou a litispendência, uma vez que o objetivo é evitar decisões conflitantes sobre a mesma causa.
Quanto à menção a salário-maternidade, assiste razão ao embargante.
Trata-se de erro material na sentença, que não altera sua conclusão.
Onde se lê "salário-maternidade", deve-se ler "aposentadoria por invalidez", que é o benefício pleiteado nesta ação.
Por fim, ressalto que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito ou alteração substancial do julgado, salvo em hipóteses de exclusão não verificadas no caso em tela.
Ante ou exposto: a) ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração apenas para corrigir o erro material, substituindo a menção a "salário-maternidade" por "aposentadoria por invalidez" na sentença embargada. b) No mais, MANTENHO inalterada a sentença que declarou a litispendência e extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, 7 de outubro de 2024.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DESPACHO 0303189-27.2015.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Interessado: Elizenito Almeida Advogado: Danilo Bastos De Souza (OAB:BA27524) Advogado: Glenda Felix Oliveira (OAB:BA24885) Advogado: Debora Silveira De Queiroz (OAB:BA27010) Advogado: Leonardo Anastacio Mascarenhas (OAB:BA27975) Interessado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Despacho: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 0303189-27.2015.8.05.0274 AUTOR: ELIZENITO ALMEIDA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, Após, retornem os autos conclusos para apreciação dos embargos de declaração.
Vitória da Conquista, 4 de junho de 2024.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
01/10/2022 02:37
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2022.
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01/10/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
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27/09/2022 18:58
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 12:27
Conclusos para despacho
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22/09/2022 12:26
Comunicação eletrônica
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22/09/2022 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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08/09/2022 18:53
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 05:24
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 05:24
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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25/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
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25/05/2022 00:00
Expedição de documento
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15/11/2021 00:00
Petição
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11/10/2021 00:00
Mandado
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07/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
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06/10/2021 00:00
Publicação
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06/10/2021 00:00
Petição
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04/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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01/10/2021 00:00
Expedição de Mandado
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01/10/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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20/05/2021 00:00
Documento
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30/04/2021 00:00
Petição
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29/03/2021 00:00
Petição
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25/03/2021 00:00
Mandado
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23/03/2021 00:00
Publicação
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23/03/2021 00:00
Expedição de Mandado
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19/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/03/2021 00:00
Reforma de decisão anterior
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22/03/2018 00:00
Concluso para Despacho
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21/03/2018 00:00
Petição
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15/01/2018 00:00
Concluso para Despacho
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15/01/2018 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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28/09/2016 00:00
Publicação
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23/09/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/09/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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20/08/2016 00:00
Petição
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25/07/2016 00:00
Mandado
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18/07/2016 00:00
Publicação
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14/07/2016 00:00
Concluso para Despacho
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14/07/2016 00:00
Expedição de Mandado
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14/07/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/07/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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14/07/2016 00:00
Recebimento
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09/07/2015 00:00
Concluso para Despacho
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09/07/2015 00:00
Recebimento
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08/07/2015 00:00
Remessa
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07/07/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2015
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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