TJBA - 8003486-72.2024.8.05.0203
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Prado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 14:17
Decorrido prazo de PETRALVA ASX BIJUTERIAS LTDA em 15/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 10:45
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 10:44
Audiência Conciliação realizada conduzida por 11/09/2025 15:10 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO, #Não preenchido#.
-
12/09/2025 10:43
Audiência Conciliação designada conduzida por 11/09/2025 15:10 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO, #Não preenchido#.
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003486-72.2024.8.05.0203 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO AUTOR: FRANCISCA IRANIR NUNES DE SOUSA Advogado(s): JULIANA SILVA TRINDADE (OAB:BA48616) REU: PETRALVA ASX BIJUTERIAS LTDA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Inicialmente, registre-se que este magistrado assumiu sua designação para a unidade judiciária de Itamaraju em 25/01/2024, sem prejuízo das designações para a função de juiz auxiliar junto à Vara do Júri e Execuções Penais de Teixeira de Freitas (desde 10/05/2022), à Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Prado (antiga titularidade) e de juiz eleitoral da 112ª Zona Eleitoral (Prado, Alcobaça e Caravelas). BREVE SÍNTESE DA DEMANDA Cuidam os autos de AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por FRANCISCA IRANIR NUNES DE SOUSA em face de PRETALVA ASX BIJUTERIAS.
Aduz a parte autora: Consoante atestam os documentos anexos, a Ré protestou o nome/CPF da no TABELIONATO DE NOTAS E PROTESTO DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS/BA, em 24/08/2021, em decorrência de um título no valor de R$ 359,31 (trezentos e cinquenta e nove reais e trinta e um centavos), emitido em 05/05/2021 e supostamente vencido em 15/07/2021. Ocorre que a Autora desconhece a dívida, haja vista que NUNCA TEVE QUALQUER CONTATO, NEGÓCIO E/OU CONTRATO com a Ré. Perceba-se que o documento indica que a Ré promoveu o protesto de outro título com o mesmo valor, aparentemente vencido em 15/08/2021 e também desconhecido pela Autora, razão pela qual está sendo objeto de uma ação judicial própria.
Desta feita, tem-se que o nome/CPF da Autora foi indevidamente incluído nos órgãos de proteção ao crédito, sem existir, contudo, nenhum débito que justificasse tal conduta. Os danos causados pela conduta ilegal da empresa ultrapassam qualquer razoabilidade e impõe reparação urgente, não restando outra alternativa à Autora senão recorrer ao judiciário.
Instruída com documentos na Petição inicial, a parte autora requer: (I) A inversão do ônus da prova; (II) A concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars e initio litis, nos moldes do Art. 300 do CPC, a fim de que seja determinada a imediata retirada do seu nome/CPF de todo e qualquer cadastro de protesto e/ou restrição de crédito, em especial no TABELIONATO DE NOTAS E PROTESTO DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS/BA. É o breve relatório. Decido.
DO REGIME JURÍDICO CONSUMERISTA: INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Uma vez que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º do CDC, a quaestio em apreciação atrai a incidência do microssistema de proteção consumerista, em especial da Lei 8.078/90. Do exame da prova conclui-se que, de fato, o Requerido é o fornecedor do serviço apontado como suposta origem dos danos causados a parte Autora, fato este devidamente comprovado documentalmente (art. 373, I, CPC). Neste particular, saliente-se que, na espécie, impõem-se a aplicação da regra de procedimento prevista no art. 14, §3º, do CDC, referente à inversão do ônus da prova. Note-se que sua incidência, diretamente quando da prolação da sentença, como regra de julgamento, representaria, em princípio, evidente surpresa para o Réu, prejudicando sobremaneira o exercício do direito de defesa, sendo indispensável que se possibilite ao Requerido se desincumbir deste ônus. Ocorre que, diferentemente do comando contido no art. 6º, VIII, do CDC, que prevê a inversão do ônus da prova a critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte vulnerável, o §3º, art. 14, do mesmo Código, estabelece um critério legal, cuja incidência se dá de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado, com a consequente a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor. Nesse caso, o fornecedor: [...] só não será responsabilizado se provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Trata-se da diferenciação, já clássica na doutrina e na jurisprudência, entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC). Firme neste entendimento, CONSIGNO que a inversão do ônus da prova, in casu, está submetida ao regime ope legis, tratando-se, portanto, de critério legal, independente de provocação ou manifestação do julgador. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Denota-se que a providência requerida pela autora se amolda ao previsto no art. 300 do Código de Processo Civil, que trata das tutelas de urgências: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Poderá a referida tutela ter natureza satisfativa ou cautelar. No caso em apreço, pelos argumentos e documentos atrelados à inicial, é possível vislumbrar a presença dos requisitos exigidos para concessão da tutela de urgência, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo. O bom direito restou demonstrado, visto que, prima facie, consta que o débito apontado foi gerado e persiste, em tese, por imprudência do requerido. O perigo de dano transparece do fato de que o Autor se encontra com seu nome inscrito nos cadastros e protesto, o que poderá acarretar-lhe evidentes prejuízos.
Por outro lado, não há no caso analisado perigo de irreversibilidade da medida, pois, em caso de eventual comprovação da licitude do débito apontado, ele poderá ser objeto de cobrança, acrescido dos encargos legais. Note-se, por final, que não é possível requerer prova de fato negativo, tendo em vista que a própria parte autora sustenta a inexistência do débito.
Assim, competirá a Requerida colacionar nos autos as provas de seu direito. DISPOSITIVO Pelo exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para DETERMINAR que o Requerido proceda a sustação do protesto, indicado na petição inicial, perante o Cartório de Tabelionato de Notas e Protesto de Teixeira de Freitas - BA, bem como se abstenha de cobrar a dívida, referente a esse protesto.
FIXO multa diária no valor de 200,00 (duzentos reais), limitando ao valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para o caso de descumprimento da liminar, consoante norma do art. 297 do Código de Processo Civil.
Isento de custas, uma vez que o feito tramitará sob a égide da Lei n. 9.099/95.
DESIGNO audiência de conciliação, a ser realizada em data definida pela Secretaria. Sirva-se a presente DECISÃO como MANDADO DE INTIMAÇÃO. Cite-se.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Prado/BA, data da assinatura eletrônica. Gustavo Vargas Quinamo Juiz de Direito Designado -
01/09/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2025 08:50
Juntada de ato ordinatório
-
29/08/2025 15:19
Concedida a Medida Liminar
-
02/04/2025 16:15
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 08:26
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 21/01/2025 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO, #Não preenchido#.
-
18/12/2024 15:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/12/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8002579-96.2024.8.05.0074
Jorge Luiz Alves Santos Junior
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/03/2024 16:34
Processo nº 8001663-43.2022.8.05.0006
Municipio de Amargosa
Miguel Couto dos Santos
Advogado: Caio Moura Lomanto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/08/2022 10:01
Processo nº 8004703-23.2021.8.05.0150
Condominio Aurora Residence
Barbosa Teixeira Empreendimentos e Incor...
Advogado: Jose Araujo de Oliveira Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/08/2021 19:56
Processo nº 8003721-94.2025.8.05.0044
Municipio de Candeias
R S Nunes Quimicos - ME
Advogado: Itana Freitas Santos Lisboa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/08/2025 08:31
Processo nº 8000140-47.2024.8.05.0225
Millena Figueiredo Mota
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Valeria Argolo Couto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/02/2024 10:39