TJBA - 8005803-02.2022.8.05.0110
1ª instância - 3ª V dos Feitos Rel As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Faz. Publica de Irece
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:13
Decorrido prazo de NIVALDO DE SOUZA em 10/09/2025 23:59.
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04/09/2025 08:45
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Resolução n° 08/2025
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21/08/2025 17:50
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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21/08/2025 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8005803-02.2022.8.05.0110Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊEXEQUENTE: MUNICIPIO DE IRECEAdvogado(s): IVES ALEXANDRE DOURADO FRANCA (OAB:BA61100)EXECUTADO: NIVALDO DE SOUZAAdvogado(s): JULIANA GAMA DE SOUZA (OAB:BA64615) SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada, visando a cobrança de crédito consubstanciado em Certidão(ões) de Dívida Ativa. Nos termos do artigo 1º-A da Resolução nº 547/2024, com redação dada pela Resolução nº 617/2025 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é obrigatória a indicação do CPF/CNPJ da parte executada para viabilizar sua adequada identificação e o desenvolvimento eficaz do processo. Não obstante a devida intimação para suprir a omissão, verifica-se que a parte exequente permaneceu inerte ou informou não dispor do dado essencial. A ausência da informação inviabiliza a prática de atos essenciais à execução, como citação, intimação e a efetivação de medidas constritivas patrimoniais, obstando a regular tramitação do processo. Dessa forma, diante da omissão reiterada do exequente em fornecer informação essencial à continuidade da execução, e considerando o disposto nas Resoluções nº 547/2024 e nº 617/2025 do CNJ, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Esclareço que os efeitos da presente decisão não se estendem ao crédito exequendo em si, cuja cobrança poderá ser realizada judicialmente ou extrajudicialmente, a qualquer tempo pela parte interessada, observando-se o prazo prescricional aplicável. Sem custas e/ou honorários. Dê-se baixa em eventual penhora ou restrição. Registre-se.
Publique-se.
Intime-se. Após o trânsito, arquive-se. Com força de Mandado. IRECÊ/BAAssinado digitalmente por Juiz(a) de Direitodata registrada no sistema PJE -
18/08/2025 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 08:35
Comunicação eletrônica
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18/08/2025 08:35
Comunicação eletrônica
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18/08/2025 08:35
Comunicação eletrônica
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18/08/2025 08:35
Comunicação eletrônica
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18/08/2025 08:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/08/2025 11:34
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 17:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 17:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 24/07/2025 23:59.
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13/06/2025 10:13
Comunicação eletrônica
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13/06/2025 10:13
Comunicação eletrônica
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13/06/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 07:01
Conclusos para despacho
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12/06/2025 16:07
Comunicação eletrônica
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12/06/2025 16:07
Comunicação eletrônica
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12/06/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 14:07
Conclusos para despacho
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11/02/2025 14:37
Arquivado Provisoriamente
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11/02/2025 14:36
Juntada de Certidão
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07/02/2025 12:00
Expedição de decisão.
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07/02/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 13:21
Conclusos para decisão
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05/11/2024 13:20
Juntada de Certidão
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15/10/2024 20:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 14/10/2024 23:59.
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04/09/2024 23:16
Expedição de decisão.
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24/07/2024 10:23
Expedição de despacho.
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24/07/2024 10:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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16/07/2024 14:36
Conclusos para decisão
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16/07/2024 14:36
Juntada de Certidão
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25/05/2024 03:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 10/05/2024 23:59.
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08/04/2024 20:03
Expedição de despacho.
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02/02/2024 10:27
Expedição de ato ordinatório.
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02/02/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 16:13
Conclusos para decisão
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01/02/2024 16:09
Juntada de Certidão
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01/02/2024 16:08
Desentranhado o documento
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01/02/2024 16:08
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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09/10/2023 13:36
Juntada de Certidão
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03/10/2023 04:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 03:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 02/10/2023 23:59.
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31/08/2023 15:42
Expedição de ato ordinatório.
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31/08/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 15:40
Juntada de Certidão
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06/06/2023 19:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 30/05/2023 23:59.
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30/05/2023 01:35
Mandado devolvido Negativamente
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15/05/2023 16:56
Expedição de ato ordinatório.
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15/05/2023 16:56
Expedição de ato ordinatório.
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15/05/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 16:53
Juntada de Certidão
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15/03/2023 10:51
Juntada de Certidão
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11/01/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2022 12:31
Conclusos para julgamento
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27/12/2022 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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