TJBA - 8029630-15.2021.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8029630-15.2021.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Mylena Silva Santos Advogado: Evelyn Reiche Bacelar Ventim (OAB:BA26755) Executado: Brasilseg Companhia De Seguros Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Perito Do Juízo: Jether Rodrigues Martins Registrado(a) Civilmente Como Jether Rodrigues Martins Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 8029630-15.2021.8.05.0001 Assunto: [] EXEQUENTE: MYLENA SILVA SANTOS EXECUTADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc.
Deflagrado, voluntariamente, pelo Executado, o Cumprimento de Sentença, com espeque na previsibilidade normativa do art. 526, caput, do Digesto Procedimental, mediante Petitório (ID. 464050335/Doc. 51), em 16.09.2024, em cujo teor a Demandada informara o suposto cumprimento do comando Sentencial, referentemente ao pagamento do valor da obrigação fixada no Julgado, almejando a extinção e arquivamento do processo.
Através do Petitum de ID 464323352/Doc. 52, a Requerente anuíra expressamente com o montante consignado em Juízo, pleiteando a expedição do competente Alvará para levantamento do respectivo numerário.
Desse modo, ante a inequívoca satisfação da obrigação de pagar, com base nos arts. 526, § 3º, 924, II c/c 904, I; 925 e 487, I do Codex Instrumental, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, COM RESOLUÇÃO MERITÓRIA, devendo ser expedido o competente Alvará em nome da Causídica da Demandante, observando-se os dados constantes da Rogativa de ID 464323352/Doc. 52, objetivando a liberação dos valores consignados em Conta Judicial, após a publicação da presente Decisão.
Após, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o Alvará.
Salvador (BA), 23 de setembro de 2024.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular MMR -
19/11/2024 16:41
Baixa Definitiva
-
19/11/2024 16:41
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 16:38
Juntada de Alvará
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8029630-15.2021.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Mylena Silva Santos Advogado: Evelyn Reiche Bacelar Ventim (OAB:BA26755) Executado: Companhia De Seguros Alianca Do Brasil Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Perito Do Juízo: Jether Rodrigues Martins Registrado(a) Civilmente Como Jether Rodrigues Martins Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 8029630-15.2021.8.05.0001 Assunto: [] EXEQUENTE: MYLENA SILVA SANTOS EXECUTADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc.
Deflagrado, voluntariamente, pelo Executado, o Cumprimento de Sentença, com espeque na previsibilidade normativa do art. 526, caput, do Digesto Procedimental, mediante Petitório (ID. 464050335/Doc. 51), em 16.09.2024, em cujo teor a Demandada informara o suposto cumprimento do comando Sentencial, referentemente ao pagamento do valor da obrigação fixada no Julgado, almejando a extinção e arquivamento do processo.
Através do Petitum de ID 464323352/Doc. 52, a Requerente anuíra expressamente com o montante consignado em Juízo, pleiteando a expedição do competente Alvará para levantamento do respectivo numerário.
Desse modo, ante a inequívoca satisfação da obrigação de pagar, com base nos arts. 526, § 3º, 924, II c/c 904, I; 925 e 487, I do Codex Instrumental, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, COM RESOLUÇÃO MERITÓRIA, devendo ser expedido o competente Alvará em nome da Causídica da Demandante, observando-se os dados constantes da Rogativa de ID 464323352/Doc. 52, objetivando a liberação dos valores consignados em Conta Judicial, após a publicação da presente Decisão.
Após, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o Alvará.
Salvador (BA), 23 de setembro de 2024.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular MMR -
23/09/2024 13:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/09/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 09:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/09/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 17:58
Decorrido prazo de MYLENA SILVA SANTOS em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 17:58
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 17:58
Decorrido prazo de JETHER RODRIGUES MARTINS em 28/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 14:33
Publicado Sentença em 07/08/2024.
-
18/08/2024 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
31/07/2024 17:53
Julgado procedente em parte o pedido
-
30/07/2024 10:45
Conclusos para julgamento
-
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8029630-15.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Mylena Silva Santos Advogado: Evelyn Reiche Bacelar Ventim (OAB:BA26755) Reu: Companhia De Seguros Alianca Do Brasil Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Perito Do Juízo: Jether Rodrigues Martins Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 8029630-15.2021.8.05.0001 Assunto: [Seguro] AUTOR: MYLENA SILVA SANTOS REU: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc.
Em razão da grande demanda processual e considerando que, aparentemente, o feito encontra-se regularmente instruído, versando tão somente sobre matéria de direito, sem necessidade de produção de outras provas, ANUNCIO que o julgarei oportunamente, observadas, em conformidade com a hipótese, a ordem cronológica (de conclusão para julgamento) dos demais feitos com temática análoga (ou não), as prioridades e as exceções legalmente previsionadas.
Anunciado o julgamento antecipado, intimem-se as partes para que ofertem, querendo, Memoriais de Razões, em 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, retornando conclusos para Sentença, após o escoamento do prazo correlato.
Salvador (BA), 14 de junho de 2024.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular VL -
14/06/2024 15:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/06/2024 17:00
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 17:00
Juntada de Alvará
-
29/04/2024 18:33
Decorrido prazo de MYLENA SILVA SANTOS em 24/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 18:33
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em 24/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 11:41
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
05/04/2024 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
09/01/2024 10:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/01/2024 11:31
Conclusos para decisão
-
20/12/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 10:47
Juntada de Petição de laudo pericial
-
25/11/2023 01:11
Decorrido prazo de MYLENA SILVA SANTOS em 23/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 05:40
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em 29/09/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:44
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em 29/09/2023 23:59.
-
17/10/2023 22:11
Publicado Despacho em 05/09/2023.
-
17/10/2023 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 14:43
Expedição de carta via ar digital.
-
04/09/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/08/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 08:56
Decorrido prazo de JETHER RODRIGUES MARTINS em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 08:56
Decorrido prazo de MYLENA SILVA SANTOS em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 08:56
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em 12/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 19:31
Publicado Despacho em 19/06/2023.
-
20/06/2023 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/05/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 08:33
Conclusos para despacho
-
26/02/2022 03:30
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em 23/02/2022 23:59.
-
26/02/2022 03:30
Decorrido prazo de MYLENA SILVA SANTOS em 23/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 18:52
Publicado Decisão em 01/02/2022.
-
02/02/2022 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
31/01/2022 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/01/2022 09:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/01/2022 13:45
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 05:02
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em 08/06/2021 23:59.
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27/05/2021 18:32
Juntada de Petição de réplica
-
19/05/2021 07:14
Publicado Despacho em 13/05/2021.
-
19/05/2021 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
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12/05/2021 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/04/2021 22:36
Expedição de carta via ar digital.
-
26/04/2021 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2021 18:05
Conclusos para despacho
-
20/03/2021 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2021
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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