TJBA - 8001545-35.2023.8.05.0264
1ª instância - Vara Civel de Ubaitaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:39
Decorrido prazo de NICOLLE RAMOS LOPES em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 14:28
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 04:39
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 10/09/2025 23:59.
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30/08/2025 20:22
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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30/08/2025 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE UBAITABA-BA PROCESSO N.: 8001545-35.2023.8.05.0264CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]AUTOR: EDVALDO JOSE DOS SANTOSREU: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
COD. 200 SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Vistos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela CASA BAHIA COMERCIAL LTDA., em face da sentença proferida no ID 472641028, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial.
A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, no que tange à condenação ao pagamento de danos materiais.
Sustenta que, conforme demonstrado nos autos junto à contestação (ID 423353637), já havia procedido ao cancelamento da compra e ao estorno do valor pago pelo autor, de modo que a condenação em danos materiais configuraria enriquecimento ilícito da parte embargada.
Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte embargada quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo de ID 515208230.
Decido.
Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço.
No mérito, assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material contido na decisão judicial.
Excepcionalmente, admite-se a concessão de efeitos infringentes quando a correção de um desses vícios implicar, necessariamente, a alteração do resultado do julgamento.
Analisando detidamente os autos, verifico que a sentença embargada, de fato, incorreu em omissão ao deixar de analisar o argumento e os documentos apresentados pela parte ré em sua contestação, que comprovam o efetivo cancelamento e estorno do valor de R$ 690,32 (seiscentos e noventa reais e trinta e dois centavos) em favor do consumidor.
A referida documentação, notadamente as telas sistêmicas de ID 423353637, demonstra de forma clara a efetivação do "CANCELAMENTO" e do "ESTORNO" do valor da compra, fato este que não foi impugnado pela parte autora em audiência, nem em momento posterior, tendo em vista sua inércia após a intimação para contrarrazoar os presentes embargos.
Dessa forma, a condenação da embargante à devolução de uma quantia já restituída ao consumidor configura duplicidade de pagamento e, consequentemente, enriquecimento sem causa da parte autora, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, nos termos do art. 884 do Código Civil.
A omissão do julgado sobre ponto relevante, devidamente arguido e comprovado pela defesa, impõe a sua correção.
Sanar tal vício resulta, por via de consequência, na modificação do dispositivo da sentença, a fim de adequá-la aos fatos e provas constantes dos autos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, ACOLHO-OS, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e, por conseguinte, reformar em parte a sentença embargada (ID 472641028), a fim de EXCLUIR de seu dispositivo a condenação ao pagamento de danos materiais.
O dispositivo da sentença passa a viger com a seguinte redação: Diante do quanto exposto com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado, para condenar a acionada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação, adotando-se o critério da mora ex persona. Partes isentas do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nessa fase procedimental (art. 54 da lei nº 9.099/95).
Mantém-se, no mais, a sentença tal como lançada, em todos os seus demais termos.
Sem custas e honorários advocatícios, em conformidade com o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. George Barboza Cordeiro Juiz de Direito Titular -
25/08/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 17:49
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/08/2025 10:14
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 10:14
Juntada de Certidão
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24/03/2025 19:01
Decorrido prazo de EDVALDO JOSE DOS SANTOS em 18/03/2025 23:59.
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13/03/2025 19:14
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2025.
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13/03/2025 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 08:25
Juntada de Certidão
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18/11/2024 20:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/11/2024 11:52
Julgado procedente em parte o pedido
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23/04/2024 13:54
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 13:53
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 23/04/2024 10:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA, #Não preenchido#.
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19/04/2024 17:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/03/2024 16:28
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2024.
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28/03/2024 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 10:32
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 23/04/2024 10:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA, #Não preenchido#.
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23/02/2024 09:52
Outras Decisões
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23/02/2024 09:41
Conclusos para decisão
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20/02/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 18:57
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2023 13:20
Determinada a emenda à inicial
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26/10/2023 10:30
Conclusos para despacho
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18/10/2023 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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