TJBA - 8084800-40.2019.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 15:38
Baixa Definitiva
-
05/02/2025 15:38
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 15:38
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 15:37
Juntada de Alvará
-
24/01/2025 21:53
Decorrido prazo de GILBERTO SANTOS SOUZA em 22/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 21:53
Decorrido prazo de BANCO BESA S.A em 22/01/2025 23:59.
-
12/01/2025 23:26
Publicado Sentença em 02/12/2024.
-
12/01/2025 23:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
25/11/2024 15:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/11/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
20/11/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 19:30
Decorrido prazo de GILBERTO SANTOS SOUZA em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 19:30
Decorrido prazo de BANCO BESA S.A em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 19:23
Decorrido prazo de GILBERTO SANTOS SOUZA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 19:23
Decorrido prazo de BANCO BESA S.A em 04/09/2024 23:59.
-
25/08/2024 13:21
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
25/08/2024 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8084800-40.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Gilberto Santos Souza Advogado: Evelyn Reiche Bacelar Ventim (OAB:BA26755) Reu: Banco Besa S.a Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 8084800-40.2019.8.05.0001 Assunto: [Seguro] AUTOR: GILBERTO SANTOS SOUZA REU: BANCO BESA S.A ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc.
GILBERTO SANTOS SOUZA ingressara com a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT em face de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA, todos igualmente identificados nos autos, alegando, em apertada síntese que: Teria sido vítima de acidente de trânsito ocorrido em 08.10.2018, vindo a sofrer lesões que lhe acarretaram sequelas definitivas, salientando não teria recebido qualquer valor admnistrativamente.
Requerera, por esta razão, o pagamento da indenização do Seguro DPVAT, acrescido de juros, correção monetária, custas e honorários advocatícios, totalizando o montante de R$14.000,00 (quatorze mil reais).
Por Despacho (ID. 46476454/Doc. 05), fora deferida a Assistência Judiciária e ordenada a Citação da Acionada.
Contestação (ID. 84474645/Doc. 10), em 07.12.2020, arguindo, prefacialmente, as preliminares de inclusão da Seguradora Líder S/A no Polo Passivo, Carência de Ação por Ausência de Interesse e Inépcia da Inicial e, no mérito, discorrera sobre a legislação aplicável, afirmara a inexistência de comprovação das lesões alegadas, pugnando, ao final, pela Improcedência do pedido.
Réplica ID. 93300437/Doc. 16, datada de 16.02.2021.
Despacho de ID. 94487909/Doc. 18, datado de 05.03.2021, determinara a realização de Perícia Médica.
Quesitos do Acionado apresentados e honorários periciais depositados ID. 206486812/Doc. 24.
Avaliação médica pelo Perito (ID. 443217840/Doc. 30). É o breve Relatório, no essencial.
DECIDO.
Inicialmente INDEFIRO o pedido de inclusão da Seguradora Líder S/A, pois é firme a jurisprudência no sentido de que a Ação de Cobrança do Seguro Dpvat pode ser manejada em desfavor de qualquer Seguradora integrante do consórcio instituído pelo artigo 7º da Lei nº 6.194/74, sendo desnecessário, portanto, o ingresso da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A no Polo Passivo da Ação.
No tocante a preliminar alegando que Carência de Ação por ausência de interesse Processual, necessário se faz observar que o pedido do Autora diz respeito ao pagamento de valor relativo ao Seguro DPVAT.
Destarte, ingressara em Juízo para pleitear a quantia a ser recebida, com base no montante que entende devido em face da lesão alegada, daí o interesse processual cristalino do Acionante.
Prefacial afastada.
Quanto a preambular de Inépcia da Inicial por falta do laudo do IML, a mesma deve ser afastada, eis que parece justificável a não realização do exame pelo referido instituto, ante a dificuldade de acesso ao mesmo.
Ademais, não pode a parte Autora sofrer restrição quanto ao direito de Ação, arcando com as consequências da deficiência do Estado no atendimento à saúde.
Outrossim, ainda que houvesse buscado o IML para realizar o Exame Pericial, não haveria garantia de sua prestabilidade para o processo, já que a lei exige a gradação da lesão com certas especificidades que raramente são atendidas pelos laudos realizados pelo IML.
De outro turno, as lesões sofridas pelo Acionante podem ser melhor comprovadas por Perícia Judicial.
Preliminar rejeitada.
MÉRITO Previamente ao enfrentamento do Mérito, cabe-nos tecer breves comentários acerca do seguro obrigatório DPVAT para melhor compreensão no deslinde da causa.
O Seguro DPVAT, criado pela Lei 6.194, de 19.12.1974, tem por escopo indenizar vítimas de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, em caso de morte e invalidez permanente, total ou parcial, bem como o reembolso de despesas médicas.
Nos casos de indenização concernentes ao Seguro DPVAT, cumpre ressaltar que a responsabilidade civil é objetiva, ou seja, independe de apuração da culpa, da identificação do veículo ou de outras apurações, pois caso estejam presentes danos à vítima surge a obrigação de indenizar.
Não comporta mais controvérsias jurisprudenciais o entendimento de que a indenização por invalidez deve guardar proporcionalidade com o grau da incapacidade que vitima o beneficiário.
E tal se encontra disposto na Legislação vigente por ocasião do sinistro, qual seja, a Lei 6194/74, com as alterações promovidas pela Lei nº 11.482/2007 e pela Lei nº 11.945/2009, que estabelecem o valor equivalente a R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), como teto da indenização a tal título, determinando, ainda, que deve ser observada proporcionalidade entre a lesão sofrida e o benefício a ser pago à vítima, trazendo, ainda, os critérios para fixação do valor devido ao beneficiário.
O acidente no qual se envolvera o Postulante se dera posteriormente às alterações na Lei 6.194/74, promovidas pela Lei 11.945/2009, devendo ser aplicada a tabela constante do anexo do referido texto legal, não havendo, de mesma sorte, falar-se em indenização vinculada a salários mínimos.
Na mencionada tabela, tem-se que, na hipótese de dano na mão esquerda, aplica-se a a alíquota de 70% (setenta por cento) sobre teto indenizatório de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), na forma do que dispõe o art. 3º, § 1º, I da Lei 6.194/74, tendo, portanto, o numerário de R$9.450,00 (nove mil, quatrocentos cinquenta reais).
Contudo, como a incapacidade fora de grau médio deverá efetuar a redução proporcional do valor da indenização a razão de 50% (cinquenta por cento) sobre a importância de R$9.450,00 (nove mil, quatrocentos cinquenta reais), resultando no importe de R$4.725,00 (quatro mil, setecentos vinte cinco reais).
Por todo o exposto e com amparo no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, condenando o Acionado ao pagamento da quantia de R$4.725,00 (quatro mil, setecentos vinte cinco reais), referente ao valor devido ao Autor a título de indenização securitária, devendo o valor supra indicado ser atualizado desde a data do sinistro (Súmula 43/STJ) e juros simples, no importe de 1% (um por cento) a.m., a partir da Citação (Súmula 426/STJ).
Condeno, ainda, a parte Ré no pagamento das Despesas Processuais e Honorários Advocatícios, que, com arrimo no art. 85, § 2º do CPC, arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da Condenação.
Diante do Depósito Judicial (ID. 206486812/Doc. 24), expeça-se Alvará em favor do Expert, autorizando o levantamento do valor de honorários periciais depositados na Conta Judicial, com todos os seus acréscimos legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o Alvará.
Após, devidamente quitadas às custas pertinentes, arquivem-se.
Salvador (BA), 07 de agosto de 2024.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular MMR -
07/08/2024 13:54
Julgado procedente em parte o pedido
-
06/08/2024 14:28
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8084800-40.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Gilberto Santos Souza Advogado: Evelyn Reiche Bacelar Ventim (OAB:BA26755) Reu: Banco Besa S.a Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:BA43925) Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 8084800-40.2019.8.05.0001 Assunto: [Seguro] AUTOR: GILBERTO SANTOS SOUZA REU: BANCO BESA S.A ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc.
Intimem-se as partes para que se manifestem sobre o Laudo Pericial de ID 443217840/Doc. 30, para que seja analisada a necessidade de eventuais esclarecimentos (art. 465, § 4°), bem como para informar se pretendem produzir mais provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Diante do Depósito Judicial (ID. 206486812/Doc. 24), expeça-se Alvará em favor do Expert, autorizando o levantamento do valor de honorários periciais depositados na Conta Judicial, com todos os seus acréscimos legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), 24 de maio de 2024.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular MMR -
24/05/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 12:56
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 16:38
Juntada de Petição de laudo pericial
-
05/09/2023 04:05
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
05/09/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
01/09/2023 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2023 09:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/08/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
16/06/2022 09:19
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 07/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 09:19
Decorrido prazo de EVELYN REICHE BACELAR VENTIM em 07/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 09:19
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 07/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 17:57
Publicado Intimação em 16/05/2022.
-
17/05/2022 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
13/05/2022 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/03/2021 17:30
Expedição de citação.
-
05/03/2021 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 11:10
Conclusos para despacho
-
16/02/2021 09:06
Juntada de Petição de réplica
-
08/02/2021 20:21
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA em 04/02/2021 23:59:59.
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14/12/2020 09:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/06/2020 23:06
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2020 00:30
Decorrido prazo de GILBERTO SANTOS SOUZA em 12/03/2020 23:59:59.
-
16/03/2020 10:53
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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16/02/2020 05:32
Publicado Despacho em 12/02/2020.
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11/02/2020 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2020 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2020 08:49
Conclusos para despacho
-
12/12/2019 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2019
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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