TJBA - 8000003-89.2022.8.05.0175
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Mutuipe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 09:00
Baixa Definitiva
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17/09/2024 09:00
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 08:59
Juntada de Certidão
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16/09/2024 16:39
Expedição de intimação.
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16/09/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 18:06
Conclusos para despacho
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10/09/2024 18:05
Juntada de Certidão
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26/06/2024 12:06
Juntada de Certidão
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26/06/2024 12:05
Expedição de intimação.
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE INTIMAÇÃO 8000003-89.2022.8.05.0175 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Mutuípe Autor: Fernando Sampaio Soares Advogado: Neilton Santos De Andrade (OAB:BA41704) Reu: Latam Airlines Group S/a Advogado: Fabio Rivelli (OAB:BA34908) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000003-89.2022.8.05.0175 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE AUTOR: FERNANDO SAMPAIO SOARES Advogado(s): NEILTON SANTOS DE ANDRADE (OAB:BA41704) REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado(s): DESPACHO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
O presente pedido tramitará de acordo com o procedimento previsto na Lei n. 9.099/1995, estando, portanto, isento do pagamento de custas e despesas processuais, em primeiro grau de jurisdição. 1.
Gratuidade Judiciária A parte autora requereu, em sua petição inicial, que lhe fosse concedido o benefício da gratuidade da justiça, alegando não dispor de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento de custas, taxas e despesas processuais.
Tal alegação presume-se verdadeira, por se tratar de pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do novo CPC.
Em que pese a isenção prevista no art. 54 da Lei nº 9.099/1995, há interesse na obtenção de tal benefício no âmbito dos juizados especiais, uma vez que a mencionada isenção não abrange as despesas em segundo grau de jurisdição.
No entanto, por haver nos autos elemento capaz de infirmar a alegação da parte autora, qual seja, sua profissão de empresário, conforme consta em procuração anexa, deixo de conceder o benefício da gratuidade da justiça. 2.
Procedimento Inclua o feito na pauta de audiência de conciliação.
Após, intime-se a parte autora e a defesa, do dia, hora e condições de acesso à sala de audiência de conciliação por VIDEOCONFERÊNCIA, conforme disciplinado no DECRETO JUDICIÁRIO Nº 276, DE 30 DE ABRIL DE 2020.
Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação.
Caso o réu não tenha interesse na realização da audiência de conciliação, deverá informá-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
A parte demandada deverá apresentar sua defesa, mediante inserção, no processo eletrônico, até o início da referida audiência, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na exordial.
Ausente o autor da audiência de conciliação por videoconferência, o processo será extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Se o demandado não comparecer à audiência de conciliação realizada por videoconferência, será proferida sentença, consoante disposto no art. 23, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 com a redação dada pela Lei nº 13.994, de 24 de abril de 2020.
Não logrando êxito na tentativa de conciliação, a parte autora deverá, na própria audiência, manifestar-se sobre eventuais preliminares ou documentos juntados pela defesa.
Caso a defesa manifeste pela não realização da audiência por VIDEOCONFERÊNCIA, possui o prazo de 15 dias para apresentação da contestação, começando a correr o prazo do protocolo da manifestação pela não realização da audiência por VIDEOCONFERÊNCIA.
Se for do seu interesse, a parte ré poderá apresentar proposto de acordo como preliminar de contestação; Após, intime-se a parte autora para réplica, caso haja preliminares a serem apreciadas.
SIRVA CÓPIA DO DESPACHO COMO MANDADO E OFÍCIO.
Publique-se.
CUMPRA-SE.
Mutuípe/BA, datado digitalmente.
VANESSA GOUVEIA BELTRÃO Juíza de Direito Substituta (Assinado eletronicamente) 7 -
19/06/2024 20:17
Expedição de citação.
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19/06/2024 20:17
Julgado improcedente o pedido
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01/09/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 17:53
Conclusos para julgamento
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01/04/2022 17:52
Juntada de conclusão
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01/04/2022 15:52
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 01/04/2022 10:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE.
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01/04/2022 08:41
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 06:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/04/2022 06:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/03/2022 17:46
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2022 17:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/03/2022 10:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/03/2022 07:12
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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04/03/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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25/02/2022 08:27
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 01/04/2022 10:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE.
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24/02/2022 20:56
Expedição de citação.
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24/02/2022 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/02/2022 20:54
Ato ordinatório praticado
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03/02/2022 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 00:27
Conclusos para despacho
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25/01/2022 00:27
Juntada de conclusão
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25/01/2022 00:26
Juntada de Certidão
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18/01/2022 08:56
Juntada de Petição de petição
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14/01/2022 00:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 19:42
Conclusos para despacho
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10/01/2022 19:42
Juntada de conclusão
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10/01/2022 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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