TJBA - 8000642-87.2018.8.05.0130
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 14:45
Juntada de Petição de contra-razões
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30/07/2024 11:20
Juntada de Petição de apelação
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23/07/2024 00:50
Decorrido prazo de GUILHERME RIBEIRO MIRANDA DOS SANTOS em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 00:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITARANTIM em 22/07/2024 23:59.
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08/07/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 01:41
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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03/07/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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03/07/2024 01:40
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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03/07/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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03/07/2024 01:39
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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03/07/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM DECISÃO 8000642-87.2018.8.05.0130 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itarantim Reu: Municipio De Itarantim Advogado: Rodrigo Faustino De Sousa (OAB:BA59330) Autor: Cristyanne Alencar Ramos Advogado: Guilherme Ribeiro Miranda Dos Santos (OAB:BA44365) Advogado: Tadeu Cincurá De Andrade Silva Sampaio (OAB:BA22936) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DA COMARCA DE ITARANTIM PROCESSO: 8000642-87.2018.8.05.0130 REQUERENTE: Nome: CRISTYANNE ALENCAR RAMOS Endereço: JOANA D'AR, 170, CENTRO, ITARANTIM - BA - CEP: 45790-000 REQUERIDO: Nome: MUNICIPIO DE ITARANTIM Endereço: Praça João Alves Feitosa, 272, Presidente Medici, ITARANTIM - BA - CEP: 45790-000 DECISÃO Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo resolver as questões processuais pendentes, se houver, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, definir a distribuição do ônus da prova, delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Na petição inicial a parte autora alega que é servidora pública municipal e que, nos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação, recebeu décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias calculados sobre o valor do vencimento básico e não com base na remuneração integral, sustentando que teria direito à diferente do que lhe pago a menor.
Na contestação, o Município de Itarantim requer a improcedência dos pedidos iniciais porque à parte autora foi pago décimo terceiro e terço constitucional de férias com base no salário integral e não no vencimento básico.
Nesse contexto, distribuo o ônus da prova para determinar que à parte autora compete comprovar (i) que recebeu, no referido período, décimo terceiro salário e terço constitucional de férias sobre o valor de seus vencimentos básico e não sobre a remuneração integral, devendo especificar, com precisão, qual o valor entende devido, bem como (iii) que sofreu danos morais, tendo em vista que constitui fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I).
Ao Município de Itarantim, por sua vez, atribuo o ônus de comprovar (iv) que efetuou o pagamento do décimo terceiro e terço constitucional de férias com base na remuneração integral e não apenas utilizando-se como referência o vencimento básico e a (ii) prescrição quinquenal alegada, já que constituem fatos impeditivos do direito do autor (CPC, art. 373, II). 1 – Assim, DISTRIBUO o ônus da prova conforme fundamentação acima, admitindo, por consequência, a produção de todo meio de prova em direito admitido, devendo as partes, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, especificar justificadamente as provas que eventualmente pretendam produzir, apontando a necessidade e utilidade processual, orientando-se pelos dados informativos de eventual preclusão. 2 – INTIMEM-SE as partes, por intermédio de seus advogados constituídos e habilitados nos autos (meio eletrônico/sistema e DJE, respectivamente), para ciência da presente decisão, devendo observar, se for o caso, o disposto no § 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil. 3 – CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Itarantim – BA, data da assinatura eletrônica.
MURILLO DAVID BRITO Juiz de Direito -
19/06/2024 18:47
Expedição de decisão.
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19/06/2024 18:47
Julgado procedente em parte o pedido
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30/04/2024 09:53
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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22/03/2024 13:30
Conclusos para despacho
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16/02/2024 16:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITARANTIM em 14/02/2024 23:59.
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03/02/2024 01:16
Decorrido prazo de CRISTYANNE ALENCAR RAMOS em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 01:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITARANTIM em 02/02/2024 23:59.
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10/01/2024 01:10
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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10/01/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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19/12/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 10:59
Expedição de decisão.
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07/12/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2023 10:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/12/2023 12:10
Conclusos para despacho
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29/03/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/11/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/11/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/11/2022 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 11:01
Conclusos para despacho
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16/05/2022 03:40
Decorrido prazo de GUILHERME RIBEIRO MIRANDA DOS SANTOS em 13/05/2022 23:59.
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14/05/2022 05:10
Decorrido prazo de RODRIGO FAUSTINO DE SOUSA em 13/05/2022 23:59.
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25/04/2022 10:00
Publicado Intimação em 19/04/2022.
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25/04/2022 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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25/04/2022 02:20
Publicado Intimação em 19/04/2022.
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25/04/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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18/04/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2022 07:33
Expedição de citação.
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18/04/2022 07:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/01/2022 11:28
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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25/01/2022 18:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/09/2021 13:46
Conclusos para despacho
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01/09/2021 11:27
Juntada de Petição de réplica
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12/08/2021 11:08
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2021 16:08
Expedição de citação.
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05/08/2021 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/08/2021 19:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/12/2020 13:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/07/2019 08:35
Conclusos para despacho
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25/07/2019 21:31
Juntada de Petição de petição
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19/07/2019 01:32
Decorrido prazo de ALEXANDRE GARCIA ARAUJO em 18/07/2019 23:59:59.
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25/06/2019 02:33
Publicado Intimação em 25/06/2019.
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20/06/2019 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/06/2019 14:40
Expedição de intimação.
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17/06/2019 17:35
Mero expediente
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12/11/2018 17:13
Conclusos para decisão
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12/11/2018 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2018
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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