TJBA - 0000722-66.2009.8.05.0046
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO INTIMAÇÃO 0000722-66.2009.8.05.0046 Embargos À Execução Jurisdição: Cansanção Embargante: Joao Carlos Salvador Viana Advogado: Espólio De Custodio Barbosa Neto (OAB:BA4859) Embargante: Rosimauro Monteiro Moura Advogado: Espólio De Custodio Barbosa Neto (OAB:BA4859) Embargante: Joel Ferreira De Souza Advogado: Espólio De Custodio Barbosa Neto (OAB:BA4859) Embargado: Banco Bradesco Sa Advogado: Januzia Macedo De Almeida (OAB:BA63538) Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0000722-66.2009.8.05.0046 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO EMBARGANTE: JOAO CARLOS SALVADOR VIANA e outros (2) Advogado(s): CUSTODIO BARBOSA NETO registrado(a) civilmente como ESPÓLIO DE CUSTODIO BARBOSA NETO (OAB:BA4859) EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): SENTENÇA Visto, etc.
Cuida-se de Embargos à Execução opostos nos autos do processo acima epigrafado.
In casu, a presente ação perdeu seu objeto, ante a falta de interesse processual surgida com o julgamento final do processo principal constante da Ação de Execução de nº 0000721-81.2009.8.05.0046.
Desta forma, não vejo porque deste instrumento permanecer sem conclusão final, impossibilitando uma real análise da estatística dos processos que tramitam na Vara Cível desta Comarca.
Em razão do exposto, JULGO, por sentença, extinto o feito e consequentemente DETERMINO o arquivamento do presente processo com as anotações de estilo e a baixa no sistema.
Sem condenação em honorários e custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado a presente sentença, arquive-se os autos com as cautelas legais.
Cumpra-se.
Cansanção/BA, data de liberação nos autos digitais.
Camila Gabriela A. de S.
Amancio Juíza de Direito -
14/10/2023 03:34
Decorrido prazo de JANUZIA MACEDO DE ALMEIDA em 19/07/2023 23:59.
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14/10/2023 03:34
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE CUSTODIO BARBOSA NETO em 19/07/2023 23:59.
-
14/10/2023 00:42
Decorrido prazo de JANUZIA MACEDO DE ALMEIDA em 19/07/2023 23:59.
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14/10/2023 00:42
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE CUSTODIO BARBOSA NETO em 19/07/2023 23:59.
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13/10/2023 22:39
Baixa Definitiva
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13/10/2023 22:39
Arquivado Definitivamente
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13/10/2023 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/10/2023 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/06/2023 02:35
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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29/06/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 22:39
Publicado Ofício em 27/06/2023.
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28/06/2023 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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26/06/2023 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/06/2023 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/06/2023 13:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/11/2020 14:56
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2019 09:42
Conclusos para despacho
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11/03/2019 12:53
Juntada de petição inicial
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22/02/2018 09:54
CONCLUSÃO
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29/10/2009 12:51
CONCLUSÃO
-
29/10/2009 12:42
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2009
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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