TJBA - 8000402-86.2019.8.05.0155
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 11:43
Baixa Definitiva
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17/06/2024 11:43
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 11:42
Expedição de intimação.
-
17/06/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 13:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/02/2024 13:22
Juntada de Petição de certidão
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23/10/2023 16:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/10/2023 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/10/2023 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/10/2023 14:48
Expedição de intimação.
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16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI INTIMAÇÃO 8000402-86.2019.8.05.0155 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Macarani Representado: Tayna Coelho Sampaio Goncalves Advogado: Renne Dantas De Cerqueira (OAB:BA42118) Advogado: Siro Jardim Lacerda Dos Santos (OAB:BA31030) Representante: Fabiola Coelho Sampaio Goncalves Advogado: Renne Dantas De Cerqueira (OAB:BA42118) Advogado: Siro Jardim Lacerda Dos Santos (OAB:BA31030) Reu: Marcelo Oliveira De Deus Advogado: Gilmar Pedroso De Almeida (OAB:BA26629) Advogado: Renne Dantas De Cerqueira (OAB:BA42118) Intimação: AUTOS Nº 8000402-86.2019.805.0155 S E N T E N Ç A
Vistos.
TAYNÁ COELHO SAMPAIO GONÇALVES, representada por sua genitora FABIOLA COELHO SAMPAIO GONÇALVES, qualificada na inicial, ajuizou AÇÃO DE ALIMENTOS em face de MARCELO OLIVEIRA DE DEUS, também qualificado na inicial.
Aduz, em síntese, que desde a separação, o réu não contribui com nada para o sustento de sua filha.
A inicial foi instruída com os documentos constantes dos autos digitais.
Os alimentos provisórios foram fixados, sendo determinada a intimação e citação do réu.
Designada audiência e citado o requerido, ele requereu o adiamento, conforme se verifica no doc id nº 41461173.
Redesignada audiência de conciliação, o réu não compareceu, conforme se verifica no doc id nº 45338077, sendo requerido pela representante da menor a decretação da revelia.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo julgamento antecipado da lide, e a fixação doa alimentos definitivos em 20% do salário mínimo, conforme doc id nº 57944342, fls. 01/04.
Esse é o breve relatório.
DECIDO.
Observo que o réu foi regularmente citado e intimado para a audiência e não compareceu ao referido ato processual, assim como não apresentou qualquer defesa, razão pela qual se tornou revel.
Não obstante, e em que pese se tratar de direito indisponível em que não se tem os efeitos da revelia, nota-se que a menor é filha do réu, donde surge para esse último, nos termos do art. 1.696 do Código Civil, a obrigação de prestar alimentos àquele, já que eles são, respectivamente, pai e filha.
Desta forma, a divergência cinge-se apenas ao quanto deverá ser estipulado a título de pensão alimentícia a ser paga pelo réu à menor, uma vez que a obrigação alimentar daquele para com esta, está sobejamente esclarecida nos autos, de forma incontroversa.
E, na fixação do valor da referida obrigação alimentar, mister se faz esclarecer que deve ser levado em consideração o binômio necessidade e possibilidade.
Nesse aspecto, incumbe à autora a prova de sua necessidade, bem como a possibilidade do réu de arcar com a mesma, ou seja, cabe ao autor o ônus da prova das suas despesas, assim como a demonstração dos rendimentos do réu.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar as referidas necessidades, pois não produziu qualquer prova nesse sentido.
Porém, em que pese a inexistência nos autos de prova da necessidade de recebimento de pensão alimentícia por parte da autora, é razoável entender-se que nenhum cidadão brasileiro consiga viver sem o mínimo necessário à sua alimentação, saúde, vestuário e moradia, devendo o réu, destarte, contribuir com esse mínimo desejado por ela.
Verifica-se dos autos também que não há prova do real rendimento mensal percebido pelo réu, o qual é profissional autônomo, presumindo-se, destarte, que o mesmo perceba, no mínimo, o valor mensal de 01 (um) salário mínimo vigente, valor mínimo percebido por todo trabalhador brasileiro, donde ele retira o seu sustento e poderá contribuir com o sustento de sua filha.
Assim, diante dos fatos acima mencionados, é razoável que os alimentos devidos à autora sejam fixados no percentual de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, a ser depositado na conta informada na inicial, até o dia 05 (cinco) de cada mês, servindo o comprovante de depósito como recibo.
Saliente-se ainda a possibilidade do réu de arcar com os alimentos no percentual e questão, já que o mesmo em momento algum se opôs a tal valor quando ele foi fixado provisoriamente no início da lide.
Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, em harmonia com o Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando o réu a pagar à sua filha, a título de pensão alimentícia mensal, o correspondente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, na forma como disposto acima.
CONDENO-O ainda ao pagamento de custas processuais, bem como em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil, sendo que tais valores deverão ser devidamente atualizados com correção monetária e juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês, quando do seu efetivo pagamento.
Intime-se o réu, através de a carta precatória, ADVERTINDO-O que caso ocorra o descumprimento, os alimentos poderão ser executados, sob pena de prisão.
Transcorrido o prazo legal, certifique-se e após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema.
DOU FORÇA DE MANDADO INTIMAÇÃO A ESTA SENTENÇA.
Publique-se.
Intimem-se.
Macarani, 9 de Junho de 2020.
Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito Substituto -
13/10/2023 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/10/2023 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/10/2023 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/10/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 11:23
Conclusos para despacho
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04/10/2023 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2023 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2023 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/03/2023 16:19
Juntada de devolução de carta precatória
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03/08/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/05/2022 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/05/2022 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/05/2022 14:41
Expedição de Carta precatória.
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10/08/2020 05:10
Decorrido prazo de SIRO JARDIM LACERDA DOS SANTOS em 17/07/2020 23:59:59.
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10/08/2020 05:10
Decorrido prazo de GILMAR PEDROSO DE ALMEIDA em 17/07/2020 23:59:59.
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10/08/2020 05:10
Decorrido prazo de RENNE DANTAS DE CERQUEIRA em 17/07/2020 23:59:59.
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27/06/2020 13:50
Publicado Intimação em 19/06/2020.
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27/06/2020 13:50
Publicado Intimação em 19/06/2020.
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27/06/2020 13:49
Publicado Intimação em 19/06/2020.
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18/06/2020 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2020 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/06/2020 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/06/2020 15:38
Expedição de intimação via Sistema.
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09/06/2020 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/06/2020 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/06/2020 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/06/2020 15:38
Julgado procedente o pedido
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02/06/2020 09:40
Conclusos para julgamento
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25/05/2020 19:00
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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18/03/2020 14:48
Decorrido prazo de GILMAR PEDROSO DE ALMEIDA em 05/03/2020 23:59:59.
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18/03/2020 14:48
Decorrido prazo de RENNE DANTAS DE CERQUEIRA em 05/03/2020 23:59:59.
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18/03/2020 14:48
Decorrido prazo de SIRO JARDIM LACERDA DOS SANTOS em 05/03/2020 23:59:59.
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10/02/2020 01:30
Publicado Intimação em 06/02/2020.
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10/02/2020 01:30
Publicado Intimação em 06/02/2020.
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10/02/2020 01:30
Publicado Intimação em 06/02/2020.
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05/02/2020 13:39
Expedição de intimação via Sistema.
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05/02/2020 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/02/2020 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/02/2020 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/02/2020 13:32
Expedição de Outros documentos via Sistema.
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04/02/2020 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2020 11:35
Conclusos para decisão
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29/01/2020 11:33
Audiência conciliação realizada para 28/01/2020 08:15.
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05/12/2019 09:47
Publicado Intimação em 04/12/2019.
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05/12/2019 09:47
Publicado Intimação em 04/12/2019.
-
05/12/2019 09:47
Publicado Intimação em 04/12/2019.
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05/12/2019 00:49
Publicado Intimação em 04/12/2019.
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05/12/2019 00:49
Publicado Intimação em 04/12/2019.
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03/12/2019 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2019 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2019 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/12/2019 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/12/2019 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/12/2019 11:54
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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03/12/2019 11:54
Expedição de Outros documentos via Sistema.
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03/12/2019 11:32
Audiência conciliação designada para 28/01/2020 08:15.
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02/12/2019 22:17
Audiência conciliação , instrução e julgamento realizada para 26/11/2019 09:00.
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14/10/2019 14:59
Juntada de devolução de carta precatória
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10/09/2019 10:51
Juntada de Petição de certidão
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10/09/2019 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2019 10:21
Publicado Intimação em 29/08/2019.
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05/09/2019 10:21
Publicado Intimação em 29/08/2019.
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29/08/2019 10:06
Juntada de Outros documentos
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28/08/2019 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/08/2019 11:13
Audiência conciliação , instrução e julgamento designada para 26/11/2019 09:00.
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28/08/2019 10:14
Expedição de intimação.
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28/08/2019 10:14
Expedição de intimação.
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28/08/2019 10:13
Expedição de intimação.
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26/08/2019 17:02
Concedida a Medida Liminar
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24/08/2019 16:02
Conclusos para decisão
-
24/08/2019 16:02
Distribuído por sorteio
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24/08/2019 16:02
Juntada de Petição de petição inicial
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24/08/2019 16:02
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2019
Ultima Atualização
13/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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