TJBA - 8000595-17.2021.8.05.0225
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 20:21
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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13/11/2023 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA INTIMAÇÃO 8000595-17.2021.8.05.0225 Curatela Jurisdição: Santa Teresinha Requerente: Joseane Cerqueira Da Silva Advogado: Luciana Faleiro Peixoto Dos Santos (OAB:BA18191) Requerido: Jose Marcos Correia Lima Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTA TEREZINHA – BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA Fórum Salvador Figueiredo Andrade - Praça Ápio Medrado, s/n°, Centro Tel: (75) 3639-2166 / 2147 | CEP – 44.590-000 E-mail: [email protected] | [email protected] Processo: 8000595-17.2021.8.05.0225 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA AUTOR: REQUERENTE: JOSEANE CERQUEIRA DA SILVA Advogado(s):Advogado(s) do reclamante: LUCIANA FALEIRO PEIXOTO DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANA FALEIRO PEIXOTO DOS SANTOS REU: REQUERIDO: JOSE MARCOS CORREIA LIMA Advogado(s): DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE CURATELA, no qual o(a)/os(as) requerente(s) JOSEANE CERQUEIRA DA SILVA pleiteia a concessão da medida liminar para que seja nomeado(a) Curador(a) da parte requerida JOSE MARCOS CORREIA LIMA.
O Ministério Público opinou favoravelmente ao requerimento de curatela provisória, cf.
ID n. 181830431: “Justificada a urgência da medida, manifesta-se o Ministério Público pelo deferimento da curatela provisória, restrita aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial do Curatelado, nos termos do artigo 85 do Estatuto das Pessoas com Deficiência- Lei 13.146/2015.” Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO.
DECIDO.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
O art. 5º, LXXIV, da CRFB/1988 dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido" (STJ, AgInt no AREsp 1.671.512/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 23/10/2020).
No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.506.310/SE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/02/2020; AgInt no AREsp 1.552.243/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 02/04/2020).
No presente caso, após examinar os elementos contidos nos autos, sobretudo em relação à sua situação econômica e financeira, verifico que tem razão a parte autora ao postular pela gratuidade, pois não poderia pagar as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Diante de tais fundamentos, DEFIRO o requerimento gratuidade da justiça, pois constato que a medida é adequada ao caso concreto.
DO REQUERIMENTO DE CURATELA PROVISÓRIA.
Verifico que a parte requerente especificou devidamente os fatos que demonstram a incapacidade da parte requerida para administrar seus bens e praticar os atos da vida civil, juntando inclusive laudo médico (ID n. 137233087) a respeito.
Também, justificou a urgência para nomeação de curador provisório.
Ao examinar o que figura nos presentes autos, constato que o relatório médico acostado no ID n. 137233087, indica que a parte requerida foi vítima de TCE com fratura, afundamento de crânio e perda de massa encefálica.
Consta do referido documento que tem convulsões pós graumáticas e distúrbio de comportamento, o que, segundo consta, o torna incapaz para o retorno ao trabalho.
Registro que a curatela abrange tão somente os atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei n. 13.146/2015: “Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.§1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. §2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. §3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado”).
Isso se deve, sobretudo, ao giro axiológico promovido pelo advento da Lei nº 13.146, de 16 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), modificando os parâmetros do conceito jurídico de incapacidade civil.
Dessa forma, prevê o Estatuto da Pessoa com Deficiência que "a definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível" (art. 84, § 3º).
Pontuo que a requerente, conforme consta do documento de ID n. 160447807, é companheira do requerido, de modo que se revela como parte legítima segundo a regra vertida no art. 747 do Código de Processo Civil.
Desta feita, comprovada inicialmente a incapacidade total da parte requerida JOSE MARCOS CORREIA LIMA para administrar seus bens, nos termos previstos no art. 87 da Lei n. 13.146/2015: “Art. 87.
Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil”), NOMEIO-LHE curador provisório na pessoa da parte requerente JOSEANE CERQUEIRA DA SILVA, que deve ser INTIMADA para prestar o compromisso de curatela – em caráter provisório - no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Fica a parte requerente, agora nomeada como curador(a) da parte requerida, ciente de que deverá prestar contas do exercício da curatela anualmente, até o dia 30 de janeiro de cada ano.
DISPOSIÇÕES FINAIS. 1.
EXPEÇA-SE o correspondente termo em nome de JOSEANE CERQUEIRA DA SILVA, devendo o curador provisório comparecer em Juízo no prazo de 5 (cinco) dias para prestar o devido compromisso (art. 759, inciso I, e §2º, do CPC).
Uma vez assinado, CERTIFIQUE-SE e JUNTE-SE aos autos. 2.
DETERMINO a realização de ESTUDO SOCIAL, assegurada a gratuidade, tendo em vista que as partes não possuem condições de custear as despesas de diligências periciais e vêm, em Juízo, beneficiadas pela gratuidade da justiça, deferida acima.
NOMEIO a Assistente Social ELIANA SANTANA DA SILVA (CRSS 9678) para a realização do referido estudo, que deverá ser apresentado no prazo de até 30 (trinta) dias úteis após o conhecimento desta designação.
No relatório elaborado pela Assistente Social, deverão constar, além dos quesitos que esta julgar pertinentes, os seguintes: (1) as condições de locomoção do(a) interditando(a); (2) se o(a) interditando(a) é capaz de comunicar-se; (3) quem é a pessoa responsável pelos cuidados com o(a)interditando(a)a; (4) qual é o estado geral do(a) interditando(a), com relação à aparência, higiene; (5) salubridade do local onde se encontra, condições físicas, acomodações, ventilação, iluminação, mobiliário etc; (6) com o relatório poderá ser anexado fotos, dados e documentos atinentes ao caso, isto no sentido de lastrear o trabalho efetivado.
INTIME-SE a perita nomeada. 3.
CITE-SE e INTIME-SE a requerida, salientando-se que terá início o prazo de 15 (quinze) dias para a(o) curatelado(a) impugnar o pedido após a juntada aos autos do mandado devidamente cumprido.
O senhor Oficial de Justiça deverá, quando da diligência de citação, detalhar da situação do(a) curatelado(a) para o entendimento deste no que tange ao recebimento do mandado. 4.
INTIME-SE a(s) parte(s) requerente(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se os documentos pertinentes já não estiverem nos autos, junte(m) aos autos (1) esclarecimentos quanto à existência de outros parentes próximos na ordem de serem nomeados para o encargo, (2) e se for o caso, declaração de concordância com a nomeação ora requerida.
Ainda, no mesmo prazo, (3) deverá o autor juntar aos autos a prova de sua higidez física, bem como (4) de que não responde a processos inclusive na seara cível e criminal. 4.1.
No mesmo prazo, deverão as partes especificarem se têm objeção à realização de audiência por videoconferência. 5.
NOTIFIQUE-SE o Ministério Público. 6.
Após o cumprimento de todas as determinações acima, CERTIFIQUE-SE tudo o quanto pertinente e voltem conclusos.
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO.
SANTA TEREZINHA/BA, datado e assinado eletronicamente.
FELIPE CONSONNI FRAGA JUIZ DE DIREITO -
13/10/2023 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/10/2023 18:23
Expedição de intimação.
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13/10/2023 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/10/2023 18:23
Expedição de citação.
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13/10/2023 18:23
Ato ordinatório praticado
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02/05/2022 10:13
Juntada de Certidão
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29/03/2022 13:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/03/2022 13:41
Juntada de Petição de diligência
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26/03/2022 07:58
Decorrido prazo de LUCIANA FALEIRO PEIXOTO DOS SANTOS em 24/03/2022 23:59.
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22/03/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
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15/03/2022 10:41
Expedição de intimação.
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15/03/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 16:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/03/2022 14:15
Juntada de Certidão
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26/02/2022 16:27
Publicado Intimação em 25/02/2022.
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26/02/2022 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
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24/02/2022 09:30
Expedição de intimação.
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24/02/2022 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/02/2022 09:30
Expedição de citação.
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16/02/2022 11:17
Expedição de intimação.
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16/02/2022 11:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/02/2022 13:42
Conclusos para despacho
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14/02/2022 15:13
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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11/02/2022 10:05
Expedição de intimação.
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24/11/2021 13:11
Juntada de Petição de petição
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16/11/2021 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 10:07
Conclusos para decisão
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26/10/2021 16:30
Juntada de Petição de diligência
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25/10/2021 12:19
Expedição de intimação.
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15/10/2021 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2021 18:56
Conclusos para decisão
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11/09/2021 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2021
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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