TJBA - 0001080-96.2008.8.05.0165
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO INTIMAÇÃO 0001080-96.2008.8.05.0165 Procedimento Sumário Jurisdição: Medeiros Neto Autor: Francisco Oliveira De Jesus Advogado: Acácia De Ferreti E Santos (OAB:BA22985) Reu: Joelito S.
Cordeiro Terceiro Interessado: Danusa Sena Saldanha Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO Processo: 0001080-96.2008.8.05.0165 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO AUTOR: FRANCISCO OLIVEIRA DE JESUS Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ACÁCIA DE FERRETI E SANTOS REU: JOELITO S.
CORDEIRO Advogado(s): Cuidam os autos de ação desafiada por FRANCISCO OLIVEIRA DE JESUS em desfavor de JOELITO S.
CORDEIRO.
Consoante se infere da leitura do andamento processual, o processo fora extraviado sem que qualquer providência tenha sido adotada para fins de restauração dos autos. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Como visto, o processo se encontra sem qualquer impulso do interessado há anos.
Dispõe o Código Processual Civil que se extingue o processo sem resolução do mérito quando, dentre outras hipóteses, o feito quedar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes, bem como quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Nesses casos, o Juiz declarará a extinção do processo sem resolução do mérito se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 05 (cinco), dias nos termos do artigo 485, §§ 1º e 2º, do CPC Se é certo que o Código de Processo Civil de 2015 empreendeu, como tônica substancial, o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador, de fato, em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre os princípios referenciados.
Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art. 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária.
O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente, neste caderno processual, que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual.
Sobretudo porque, há de se destacar, devida e efetivamente intimada, a parte autora nada fez, quando oportunizada a promoção de impulso ao feito.
Dessa forma, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
Há de se destacar, aliás, que a extinção sem resolução do mérito, nos moldes aqui consignados, não induz à formação de coisa julgada material, razão pela qual, se não prescrita a pretensão, pode a parte, eventualmente, ajuizar nova ação.
Inexiste prejuízo, portanto.
Isto posto, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II e III, §§ 1º e 7º, todos do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Defiro, em favor da parte autora, o benefício da gratuidade de justiça, de sorte que as custas e despesas processuais remanescentes não ostentam exigibilidade.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Medeiros Neto/BA, 15 de setembro de 2023.
Carlos Eduardo da Silva Limonge Juiz de Direito -
31/08/2022 12:46
Publicado Ato Ordinatório em 03/08/2022.
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31/08/2022 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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02/08/2022 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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31/05/2022 15:19
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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15/06/2021 10:46
CONCLUSÃO
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08/11/2018 09:31
MANDADO
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05/11/2018 09:59
MANDADO
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31/10/2018 12:16
MANDADO
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05/03/2010 12:20
ENTREGA EM CARGAVISTA
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27/10/2009 14:00
AUDIÊNCIA
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28/08/2009 10:09
AUDIÊNCIA
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21/07/2009 11:48
CONCLUSÃO
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18/12/2008 12:14
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2008
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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