TJBA - 8000224-68.2023.8.05.0165
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 17:34
Baixa Definitiva
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20/03/2024 17:34
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 14:00
Decorrido prazo de RAIMUNDO TEIXEIRA GALVAO em 23/01/2024 23:59.
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08/02/2024 14:00
Decorrido prazo de SANDRO ASTOLFI TOTOLA em 23/01/2024 23:59.
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22/01/2024 19:05
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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22/01/2024 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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07/01/2024 00:03
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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07/01/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2024
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07/01/2024 00:02
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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07/01/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2024
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07/01/2024 00:01
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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07/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2024
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25/11/2023 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/11/2023 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/11/2023 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2023 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2023 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2023 14:22
Determinado o cancelamento da distribuição
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11/11/2023 20:49
Decorrido prazo de RAIMUNDO TEIXEIRA GALVAO em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 19:38
Decorrido prazo de RAIMUNDO TEIXEIRA GALVAO em 10/11/2023 23:59.
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07/11/2023 22:03
Conclusos para despacho
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07/11/2023 22:02
Desentranhado o documento
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19/10/2023 15:56
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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19/10/2023 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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16/10/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO INTIMAÇÃO 8000224-68.2023.8.05.0165 Habilitação Jurisdição: Medeiros Neto Requerido: Amos Laviola Requerente: Adinoel Marques Da Cruz Advogado: Carlos Rafael De Abreu Silveira (OAB:BA27246) Advogado: Raimundo Teixeira Galvao (OAB:ES3945) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO Processo: 8000224-68.2023.8.05.0165 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO REQUERENTE: ADINOEL MARQUES DA CRUZ Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO TEIXEIRA GALVAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAIMUNDO TEIXEIRA GALVAO, CARLOS RAFAEL DE ABREU SILVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS RAFAEL DE ABREU SILVEIRA REQUERIDO: AMOS LAVIOLA Advogado(s): Trata-se de pedido de habilitação de crédito manejado por ADINOEL MARQUES DA CRUZ em desfavor de AMOS LAVIOLA O Juízo, em atuação oficiosa, corrigiu o valor da causa e concedeu prazo para cotação e recolhimento das custas e despesas processuais de ingresso.
Foi esse o contexto em que a parte autora, irresignada com o comando decisório, opôs Embargos de Declaração lastreados na alegada existência de omissão no provimento jurisdicional hostilizado.
Logo, passo ao enfrentamento e julgamento dos Embargos de Declaração pendentes.
Conheço, em primeira plana, dos presentes aclaratórios, porquanto opostos tempestivamente, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.
Estabelecidas e superadas tal premissa procedimental, a pretensão recursal não merece prosperar, no que toca ao seu aspecto meritório.
De fato, o art. 1.022 do CPC condiciona o cabimento dos Embargos de Declaração à demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material passível de correção.
Tem-se, pois, recurso de fundamentação vinculada, uma vez que sua viabilidade jurídica está atrelada à demonstração argumentativa da existência de algum dos vícios apontados.
No caso em análise, constato que a parte embargante pretende, em verdade, combater o teor e o conteúdo do provimento que enfrentou a controvérsia deduzida nos autos em seu aspecto substancial/meritório, uma vez que sequer identifica, no corpo do instrumento recursal, quaisquer dos vícios que assegurariam superfície de navegabilidade mínima à pretensão aclaratória, limitando-se a asseverar a existência genérica de máculas passíveis de correção via Embargos de Declaração Inexiste, pois, vício a ser sanado no provimento objurgado, porquanto não flagrada, nas razões recursais, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Por conseguinte, o inconformismo manifestado quanto à conclusão plasmada no comando decisório embargado deve ser deduzido pelas vias recursais adequadas, afinal, o cabimento é requisito de admissibilidade recursal e os Embargos de Declaração, como visto, diante de sua fundamentação vinculada, possuem cabimento adstrito às hipóteses que efetivamente demonstrados os vícios que autorizam sua utilização. É como orienta, à exaustão, o Superior Tribunal de Justiça: “Sem a demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para modificar o provimento anterior”. (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1682755/SC, j.02.02.2021). “Resolvidas as questões com fundamentação satisfatória, caso a parte não se conforme com as razões declinadas ou considere a existência de algum equívoco ou erro de julgamento, não são os embargos, que possuem função processual limitada, a via própria para impugnar o julgado ou rediscutir a causa.
De fato, ‘os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide’ (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1076319/MG, Rel.
Ministro Lázaro Guimarães, DJe 22/08/2018)”. (STJ, EDcl no AgRg no HC 618406/SP, j. 15.12.2020).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos Embargos Declaratórios.
Publique-se.
Intimem-se.
Medeiros Neto, 15 de setembro de 2023 Carlos Eduardo da Silva Limonge Juiz de Direito -
13/10/2023 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/10/2023 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2023 04:18
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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20/09/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 20:23
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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19/09/2023 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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15/09/2023 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2023 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2023 09:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/09/2023 09:21
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 19:23
Conclusos para despacho
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04/04/2023 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/03/2023 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/03/2023 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/03/2023 10:42
Outras Decisões
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20/03/2023 12:02
Conclusos para despacho
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17/03/2023 20:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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