TJBA - 8001002-23.2023.8.05.0073
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 09:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/05/2025 09:05
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
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25/05/2025 20:44
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 10:24
Conclusos para despacho
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08/04/2025 09:35
Juntada de Certidão
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24/07/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 12:08
Conclusos para decisão
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15/12/2023 15:47
Juntada de Petição de réplica
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13/12/2023 18:55
Juntada de Petição de contestação
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15/11/2023 20:28
Decorrido prazo de RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA em 13/11/2023 23:59.
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03/11/2023 19:14
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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03/11/2023 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA INTIMAÇÃO 8001002-23.2023.8.05.0073 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Curaça Autor: Maria Lucia Oliveira Silva Advogado: Ricardo Vinicius Campelo De Sa (OAB:PE34266) Reu: Banco Agibank S.a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001002-23.2023.8.05.0073 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA AUTOR: MARIA LUCIA OLIVEIRA SILVA Advogado(s): RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA (OAB:PE34266) REU: BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em face de BANCO AGIBANK S.A., movida por MARIA LUCIA OLIVEIRA SILVA.
A autora alega que embora tenha contratado empréstimo consignado junto ao banco requerido (contrato nº 90110574730000000001) nunca contratou um cartão de crédito, contudo, passou a sofrer diversos descontos em seu provento referente a modalidade Empréstimo RMC (Reserva de Margem Consignável).
Anexa seu extrato do INSS onde comprova a sua aposentadoria no valor bruto de R$ 1.320,00 (hum mil trezentos e vinte) ao mês, número do benefício (NB) 166.118.654-5.
Enfatiza que busca solicitar antecipadamente a cessação dos descontos dos descontos no seu benefício previdenciário, sob pena de aplicação de multa diária, referente ao Banco AGIBANK S.A., ressaltando nunca ter autorizado os descontos de cartão de crédito em seus proventos - nunca participou da relação jurídica que ensejou os descontos.
Defende a presença dos requisitos aptos à concessão da tutela de urgência ora requerida.
ESSE É O BREVE RELATO.
PASSO A DECIDIR.
Defiro o pedido de Gratuidade da Justiça.
A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319, do Código de Processo Civil Brasileiro.
Além disso, não é caso de improcedência liminar do pedido.
O artigo 300 do Código de Processo Civil exige, para a concessão da tutela de urgência, cautelar ou antecipada, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pretende a parte autora a concessão de tutela de urgência, a suspensão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, sob a denominação de reserva de margem consignável (RMC contrato nº nº 90110574730000000001), para cartão de crédito, sob a alegação de que não contratou essa operação.
Em sede de cognição sumária, verifico que a questão suscitada na inicial deve ser submetida ao contraditório.
Assim sendo, INDEFIRO a tutela provisória de urgência.
Sem prejuízo, deverá a requerida apresentar em juízo, no prazo da contestação, cópia do contrato entabulado entre as partes referente à operação denominada" Empréstimo sobre RMC "e informar sobre a existência de faturas emitidas desde a consignação da operação no benefício do autor e, em caso positivo, apresenta-las, bem como juntar planilha com o saldo devedor pela autora.
Entendo que há a presença do requisito da hipossuficiência do consumidor/Autor (art. 6, VIII, CDC), de modo que DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, estabelecendo-se como regra de produção probatória, a fim de possibilitar o exercício pleno do contraditório pela parte demandada.
CITE-SE a parte ré e intime-a para no prazo de 15 (quinze) dias apresente contestação.
Não contestada a ação, será o réu considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil.
Nos termos dos artigos 188 e 277, ambos do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, a cópia deste despacho servirá como MANDADO ou CARTA PRECATÓRIA para citação da parte ré.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CURAÇA/BA, Data da assinatura eletrônica.
Pedro Praciano Pinheiro Juiz de Direito -
13/10/2023 18:50
Expedição de intimação.
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13/10/2023 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/10/2023 18:49
Audiência Conciliação cancelada para 11/12/2023 08:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA.
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09/10/2023 09:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/09/2023 16:14
Audiência Conciliação redesignada para 11/12/2023 08:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA.
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18/09/2023 10:59
Inclusão no Juízo 100% Digital
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18/09/2023 10:59
Conclusos para decisão
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18/09/2023 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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