TJBA - 8000060-11.2020.8.05.0165
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2024 08:40
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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10/06/2024 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2024 08:40
Juntada de Petição de diligência
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02/05/2024 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2024 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/03/2024 09:18
Baixa Definitiva
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25/03/2024 09:18
Arquivado Definitivamente
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24/03/2024 11:06
Expedição de intimação.
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24/03/2024 11:06
Expedição de intimação.
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24/03/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 10:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/11/2023 12:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/10/2023 14:52
Expedição de intimação.
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24/10/2023 14:52
Expedição de intimação.
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24/10/2023 14:46
Expedição de intimação.
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24/10/2023 14:46
Expedição de intimação.
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24/10/2023 14:44
Expedição de Ofício.
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16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO INTIMAÇÃO 8000060-11.2020.8.05.0165 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Medeiros Neto Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551) Executado: Lucas Leite Mendes Executado: Iris Rodrigues Leite Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO Processo: 8000060-11.2020.8.05.0165 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA EXECUTADO: LUCAS LEITE MENDES, IRIS RODRIGUES LEITE Advogado(s): Trata-se de ação executiva manejada por Banco do Nordeste do Brasil S/A, em desfavor de LUCAS LEITE MENDES.
Acudindo ao pleito deduzido, o Juízo proclamou a extinção do feito, flagrando o desinteresse da Exequente no prosseguimento da pretensão.
Foi esse o contexto em que a parte Exequente, aqui Embargante, irresignada com o comando decisório, opôs Embargos de Declaração lastreados na alegada existência de omissão no provimento jurisdicional hostilizado.
Logo, passo ao enfrentamento e julgamento dos Embargos de Declaração pendentes.
Conheço, em primeira plana, dos presentes aclaratórios, porquanto opostos tempestivamente, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.
Estabelecidas e superadas tal premissa procedimental, a pretensão recursal não merece prosperar, no que toca ao seu aspecto meritório.
De fato, o art. 1.022 do CPC condiciona o cabimento dos Embargos de Declaração à demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material passível de correção.
Tem-se, pois, recurso de fundamentação vinculada, uma vez que sua viabilidade jurídica está atrelada à demonstração argumentativa da existência de algum dos vícios apontados.
No caso em análise, constato que a parte embargante pretende, em verdade, combater o teor e o conteúdo do provimento que enfrentou a controvérsia deduzida nos autos em seu aspecto substancial/meritório, uma vez que sequer identifica, no corpo do instrumento recursal, quaisquer dos vícios que assegurariam superfície de navegabilidade mínima à pretensão aclaratória, limitando-se a asseverar a existência genérica de máculas passíveis de correção via Embargos de Declaração Inexiste, pois, vício a ser sanado no provimento objurgado, porquanto não flagrada, nas razões recursais, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Por conseguinte, o inconformismo manifestado quanto à conclusão plasmada no comando decisório embargado deve ser deduzido pelas vias recursais adequadas, afinal, o cabimento é requisito de admissibilidade recursal e os Embargos de Declaração, como visto, diante de sua fundamentação vinculada, possuem cabimento adstrito às hipóteses que efetivamente demonstrados os vícios que autorizam sua utilização. É como orienta, à exaustão, o Superior Tribunal de Justiça: “Sem a demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para modificar o provimento anterior”. (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1682755/SC, j.02.02.2021). “Resolvidas as questões com fundamentação satisfatória, caso a parte não se conforme com as razões declinadas ou considere a existência de algum equívoco ou erro de julgamento, não são os embargos, que possuem função processual limitada, a via própria para impugnar o julgado ou rediscutir a causa.
De fato, ‘os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide’ (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1076319/MG, Rel.
Ministro Lázaro Guimarães, DJe 22/08/2018)”. (STJ, EDcl no AgRg no HC 618406/SP, j. 15.12.2020).
Mesmo porque, conquanto assinale se tratar de extinção por pagamento, a parte exequente não documentou ou comprovou o pagamento anunciado, pelo que a afirmação desacompanhada da efetiva certificação documental equivale à mera anunciação do desaparecimento superveniente do interesse no prosseguimento do feito, a justificar a proclamação da desistência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos Embargos Declaratórios.
Publique-se.
Intimem-se.
Medeiros Neto, 18 de setembro de 2023 Carlos Eduardo da Silva Limonge Juiz de Direito -
13/10/2023 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/10/2023 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/10/2023 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/10/2023 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/09/2023 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/09/2023 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/09/2023 13:42
Expedição de intimação.
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18/09/2023 13:42
Expedição de intimação.
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18/09/2023 13:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/08/2023 12:05
Conclusos para julgamento
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26/07/2023 17:57
Decorrido prazo de MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO B ARRA em 07/07/2023 23:59.
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26/07/2023 17:57
Decorrido prazo de PAULO ROCHA BARRA em 07/07/2023 23:59.
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26/07/2023 13:57
Conclusos para despacho
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14/06/2023 19:55
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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14/06/2023 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 19:54
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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14/06/2023 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 15:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2023 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/06/2023 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/06/2023 21:11
Expedição de intimação.
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12/06/2023 21:11
Expedição de intimação.
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12/06/2023 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/06/2023 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/06/2023 18:17
Expedição de Mandado.
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11/06/2023 17:56
Desentranhado o documento
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30/05/2023 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/05/2023 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/05/2023 11:36
Extinto o processo por desistência
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03/03/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 19:27
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2022 08:55
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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16/09/2022 20:19
Conclusos para despacho
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14/09/2022 20:37
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/09/2022 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/09/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2022 06:56
Decorrido prazo de LUCAS LEITE MENDES em 22/02/2022 23:59.
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13/02/2022 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2022 16:17
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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05/11/2021 18:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/10/2021 17:47
Decorrido prazo de MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA em 02/09/2021 23:59.
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18/10/2021 09:47
Conclusos para despacho
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02/09/2021 08:57
Juntada de Petição de petição
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13/08/2021 05:06
Publicado Intimação em 10/08/2021.
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13/08/2021 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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13/08/2021 05:06
Publicado Intimação em 10/08/2021.
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13/08/2021 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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07/08/2021 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/08/2021 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2021 13:20
Expedição de citação.
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03/08/2021 13:20
Expedição de citação.
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03/08/2021 13:20
Ato ordinatório praticado
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16/07/2021 08:26
Juntada de Petição de petição
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11/02/2021 12:20
Juntada de Petição de petição
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25/11/2020 10:44
Juntada de Petição de petição
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12/06/2020 09:15
Juntada de Petição de petição
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22/05/2020 10:18
Expedição de citação via Central de Mandados.
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22/05/2020 10:18
Expedição de citação via Central de Mandados.
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22/05/2020 09:48
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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02/03/2020 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2020 09:38
Conclusos para despacho
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12/02/2020 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2020
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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